decreto nº 16.372, de 16 de agôsto de 1944.

Concede a Sociedade Paranaense de Mineração Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º É concedida a Sociedade Paranaense de Mineração Limitada, sociedade por cotas de responsabilidades limitada, com sede na capital do Estado do Paraná, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, de acôrdo com o que dispõe o art. 6º § 1º, do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de agôsto de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

getulio vargas

Apolonio Salles