decreto nº 16.373, de 16 de agôsto de 1944.
Concede à Magnesita S.A. autorização para constituir cinqüenta por cento (50 %) do seu capital por ações ao portador.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º É concedida à Magnesita S.A. autorização para constituir cinqüenta por cento (50%) do seu capital, por ações ao portador, de acôrdo com o artigo primeiro (art. 1º), do Decreto-lei número seis mil duzentos e trinta (6.230), de vinte e nove (29) de janeiro de mil novecentos e quarenta e quatro (1944).
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de agôsto de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
getulio vargas
Apolonio Salles