decreto nº 16.374, de 16 de agôsto de 1944.
Autoriza o cidadão brasileiro Otto Reginaldo Renaux a lavrar jazida de calcáreo no município de Brusque, do Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.o 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Otto Reginaldo Renaux a lavrar jazida de calcáreo em terrenos situados no lugar denominado Ribeirão do Ouro, a margem direita do Rio Itajaí-Mirim, distrito de Botuverá do município de Brusque, Estado de Santa Catarina, numa área de cento e dezoito hectares e vinte e quatro ares (118,24 ha) definida por um polígono que tem o primeiro vértice situado à distância de quatrocentos e quarenta metros (440 m) com orientação setenta e quatro graus sudeste (74° SE) de um marco de pedra cravado a margem direita e confluência dos referidos cursos dágua, e cujos lados a partir dêsse vértice têm os seguinte comprimentos e orientações: seiscentos e oitenta e cinco metros (685 m), três graus trinta minutos sudeste (3° 30’ SE); trezentos e cinqüenta metros (350 m), oitenta e seis graus e trinta minutos sudoeste (86° 30’ SW); duzentos metros (200 m), três graus trinta minutos sudeste (3°30’SE); oitocentos metros (800 m), oitenta e seis graus trinta minutos nordeste (86° 30’ NE); duzentos e cinqüenta metros (250 m), três graus trinta minutos sudeste (3° 30’ SE); mil e sessenta e cinco metros (1.065 m), oitenta e seis graus trinta minutos sudoeste (86° 30’ SW); cem metros (100 m), três graus trinta minutos noroeste (3° 30’ NW); mil trezentos e cinqüenta e três metros (1.353 m), oitenta e seis graus trinta minutos sudoeste (86° 30’ SW); trezentos e trinta e quatro metros (334 m), trinta e cinco graus e trinta minutos nordeste (35° 30’ NE); novecentos e oitenta metros (980 m), oitenta e seis graus trinta minutos nordeste (86° 30’ NE); setecentos e setenta e seis metros (776 m), três graus trinta minutos noroeste (3° 30’ NW); setecentos e setenta e cinco metros (775 m) oitenta e seis graus trinta minutos nordeste (86°30’NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declara caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil trezentos e oitenta cruzeiros (Cr$ 2.380,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de agôsto de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio vargas
Apolonio Salles