decreto nº 16.378, de 16 de agôsto de 1944.

Autoriza o cidadão brasileiro Nelson de Lemos Vilar a pesquisar cassiterita, tantalita e associados nos municípios de Prados e Rezende Costa, do Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Nelson de Lemos Vilar a pesquisar cassiterita, tantalita e associados numa área duzentos e treze hectares (213 ha), situada nos distritos de Coroas e Rezende Costa, municípios de Prados e Rezende Costa, do Estado de Minas Gerais, área essa delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a dois mil quatrocentos e setenta metros (2.470 m) no rumo magnético oitenta e oito graus cinqüenta minutos sudeste (88°50’ SE) da confluência do Córrego Carioca com o ribeirão Santo Antônio e cujos lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil quatrocentos e vinte e cinco metros (1.425 m) setenta e um graus trinta minutos sudeste (71°30’ SE), mio quinhentos e quarenta e cinco metros (1.545 m), trinta e seis graus trinta minutos nordeste (36°30’ NE), setecentos metros (700 m) setenta e sete graus quinze minutos sudoeste (77°15’ SW), mil metros (1.000 m) vinte e seis graus noroeste (26° NW), seiscentos e oitenta metros (680 m), cinqüenta e sete graus trinta minutos nordeste (57°30’ NE), trezentos e quarenta metros (340 m) vinte e oito graus noroeste (28° NW), novecentos e oitenta metros (980 m) cinqüenta e nove graus trinta minutos sudoeste (59°30’ SW), seiscentos e sessenta e cinco metros (665 m) dezenove graus trinta minutos sudeste (19°30’ SE), quatrocentos e quarenta metros (440 m), sessenta e sete graus trinta minutos sudoeste (67°30’ SW), oitocentos e vinte metros (820 m) dezessete graus trinta minutos sudeste (17°30’ SE), oitocentos metros (800 m) oitenta e um graus e quinze minutos sudoeste (81°15’ SW).

Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de dois mil cento e trinta cruzeiros (Cr$ 2.130,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de agôsto de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

getulio vargas

Apolonio Salles