DECRETO N. 16.384 – DE 22 DE FEVEREIRO DE 1924

Approva as instrucções para as eleições federaes no Estado do Rio Grande do Sul.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização conferida pelo art. 3º, n. XI, da lei numero 4.793, de 7 de janeiro deste anno, resolve approvar as instrucções, para as eleições federaes no Estado do Rio Grande do Sul, que a este acompanham, assignadas pelo ministro da Justiça e Negocios Interiores.

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

João Luiz Alves.

INSTRUCÇÕES A QUE SE REFERE O DECRETO N. 16.384, DESTA DATA QUE PROVIDENCIA SOBRE A ELEIÇÃO DE 3 DE MAIO DESTE ANNO, NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Art. 1º Nas sédes dos termos que compõem as comarcas no Estado do Rio Grande do Sul, os respectivos juizes, embóra não togados, terão competencia para o preparo do alistamento eleitoral, cujo julgamento continúa a competir aos juizes de direito (Lei n. 4.793, de 7 de janeiro de 1924, artigo 24, § 4º.)

Art. 2º Para os fins do actual alistamento eleitoral, terão validade as carteiras de identidade expedidas pelas filiaes do Gabinete de Indentificação de Porto Alegre, que forem creadas pelo Governo do Estado, com immediata subordinação no mesmo gabinete.

Art. 3º Na Capital do Estado, além das secções eleitoraes actualmente existentes em numero de vinte, haverá tantas outras mesas eleitoraes quantas sejam necessarias para que o numero de eleitores de cada secção não seja superior a 500, nem inferior a 200.

§ 1º O juiz de direito, actualmente competente, logo que encerrado o alistamento para a proxima eleição, fará nova distribuição dos eleitores pelas secções eleitoraes, de accôrdo com o disposto neste artigo.

§ 2º As mesas das novas secções serão constituidas, como as actuaes, pela fórma prescripta no art. 7º do decreto numero 14.631, de 19 de janeiro de 1921.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica – João Luiz Alves.