DECRETO N. 16.393 – DE 27 DE FEVEREIRO DE 1924

Altera o regulamento da Escola de Estado-Maior

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização que lhe confere o art. 56, XXXI, da lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923, revigorada pelo art. 173, alinea i, da de n. 4.793, de 7 de janeiro do corrente, resolve alterar, como abaixo se especifica, o regulamento para a Escola de Estado Maior, approvado por decreto n. 14.130, de 7 de abril de 1920, e alterado pelo de n. 15.236, de 11 de janeiro de 1922:

Art. 1º A Escola de Estado-Maior constará:

1º, do curso de estado-maior;

2º, do curso de revisão;

3º, do curso de aperfeiçoamento de officiaes superiores. 

O curso de estado-maior destina-se a recrutar officiaes para o serviço de estado maior. Será frequentado por capitães e primeiros tenentes das armas e que tenham feito o serviço arregimentado.

O ensino durará tres annos, sendo o 3º anno consagrado a estagios diversos (art. 48).

O curso de revisão destina-se a rever os connhecimentos adquiridos pelos officiaes com o curso de estado maior, afim de que possam, com vantagem, exercer os cargos de chefes de estados maiores das grandes unidades e futuramente o commando destas. Será frequentado por oficiaes superiores e capitães que tenham aquelle curso.

O curso de aperfeiçoamento de officiaes superiores destina-se a ampliar os conhecimentos militares dos officiaes superiores, afim de tornal-os aptos para o commando das grandes unidades. Será frequentado por coroneis e tenentes-coroneis com o curso da respectiva arma.

O ensino nos cursos do revisão e aperfeiçoamento de oficiaes durará um anno.

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 53. Com o fim de preparar officiaes do serviço de estado-maior para o ensino das materias essencialmente militares dos cursos de estado-maior e de revisão, serão designados para professores estagiarios officiaes desse quadro que tenham feito um desses cursos com a Missão Militar Franceza.

Art. 54. A funcção de professor estagiario não constitue uma especialização e, sim, o exercicio de uma funcção de estado-maior.

O official no exercicio dessa funcção continuará, sua carreira normal e para todos os effeitos, será considerado em serviço do estado-maior. Deverá exercel-a por tempo limitado, voltando successivamente ao Estado-Maior ou á tropa, de accôrdo com o Regulamento de Estado-Maior do Exercito.

Paragrapho unico. Esta função não lhe dá, pois, nenhum direito ao professorado vitalicio, nem ás regalias peculiares a este ultimo, senão, ao revez disso, que se considera o exercicio de tal cargo como envolvendo a renuncia completa e absoluta a esse direito e a essas regalias. Entretanto, esta funcção constitue comissão importante do serviço de estado-maior e um titulo de merecimento para os que a exercerem.

Art. 55. Os professores estagiarios serão nomeados por proposta do chefe do Estado-Maior, ouvido o chefe da Missão Militar Franceza, dentre os capitães e majores que tenham obtido nos cursos da Escola de Estado-Maior a menção «muito bem».

Paragrapho unico. A nomeação será feita para cada anno lectivo, podendo ser renovada, a criterio do chefe do Estado-Maior.

Art. 56. Os professores estagiarios exercerão as suas funções na Escola do Estado-Maior sem prejuizo das que lhe couberem no Estado-Maior do Exercito, sempre que o chefe desta repartição julgue necessario e possivel a simultaneidade das mesmas.

Art. 57. Ficam supprimidos os arts. 58 a 61 do decreto n. 15.236, de 11 de janeiro de 1922.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1924, 103º da Independencia e 36º da  Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

Fernando Setembrino de Carvalho.