DECRETO N. 16.396 – DE 27 DE FEVEREIRO DE 1924
Regula a concessão de favores ás emprezas ou companhias legalmente constituidas no paiz para explorar o desenvolvimento da cultura e beneficiamento do algodão e fabricação dos seus sub-productos
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo á conveniencia de promover o desenvolvimento da producção do algodão e tendo em vista a autorização constante do art. 28 da lei n. 3.991, de 5 de janeiro de 1920, revigorada pelo art. 177 da lei n. 4.793, de 7 de janeiro de 1924,
DECRETA:
Art. 1º As emprezas ou companhias legalmente constituidas no paiz para explorar o desenvolvimento da cultura e beneficiamento do algodão e fabricação dos seus sub-productos, sob condições que não permittam o açambarcamento da producção, poderão gosar dos seguintes favores:
I. isenção de impostos de importação, durante o prazo de 15 annos, para:
a) machinismos, apparelhos, instrumentos e respectivos accessorios apropriados ao trabalho da lavoura e beneficiamento do algodão;
b) tractores e vehiculos para transporte;
c) adubos naturaes e chimicos, verde-pariz, arseniato de chumbo ou qualquer outro insecticida e fungicida;
d) machinismos, apparelhos e accessorios destinados á extracção e beneficiamento do oleo de algodão e preparo do farello e da torta do caroço de algodão;
e) instrumentos e materiaes destinados a laboratorios chimicos de analyses e investigações indispensaveis aos fins das emprezas ou companhias;
II. Transporte gratuito nas estradas de ferro e linhas de navegação do Governo Federal, não só para as sementes seleccionadas, como para os machinismos, apparelhos, instrumentos, tractores e vehiculos de transporte, adubos e insecticidas de que trata o n. I, auxiliando o Governo as despezas de transporte quando se trate de emprezas particulares.
III. Isenção de todos os impostos federaes que porventura incidirem sobre a cultura e beneficiamento do algodão e fabricação dos seus sub-productos.
IV. Fretes reduzidos, nas estradas de ferro e linhas de navegação do Governo Federal, para o algodão produzido e prensado á razão de 350 kilos por metro cubico.
Art. 2º As emprezas ou companhias que quizerem gosar dos favores de que trata o art. 1º obrigar-se-hão ao seguinte:
a) manter annualmente cultura de algodão em área total minima de mil hectares de terreno, feita por si, por parceiros ou associados;
b) manter campos de selecção de sementes e de demonstração de processos modernos de cultura em área de cem hectares, no minimo;
c) manter usina moderna de expurgar sementes de algodão e de descaroçar e prensar, junto á cultura ou em local proximo, com capacidade minima para, em seis mezes, beneficiar a producção de cinco mil hectares de terreno plantado de algodão;
d) distribuir gratuitamente, na região em que estiverem localizadas, metade da semente produzida e seleccionada em área de cem hectares, no minimo;
e) franquear ao publico a visita aos campos de que trata a lettra a, fornecendo os esclarecimentos necessarios;
f) beneficiar o algodão dos agricultores pelo preço corrente nas uzinas de descaroçamento da região;
g) sujeitar-se á orientação e fiscalização do Serviço do Algodão, ao qual serão fornecidos annualmente todos os dados estatisticos sobre trabalhos executados, producção, methodos empregados, resultados obtidos, etc.
Art. 3º A isenção de direitos de importação, de que trata o n. 1 do artigo anterior, sómente será concedida si as machinas, apparelhos, instrumentos, tractores, vehiculos, adubos e insecticidas não tiverem similares no paiz.
Art. 4º O Governo poderá conceder emprestimos, mediante garantia hypothecaria e de accôrdo com os recursos annualmente autorizados pela lei orçamentaria, ás emprezas que se proponham estabelecer-se em zonas algodoeiras, onde não haja ainda installações apropriadas, e desde que tenham obtido do respectivo Estado reducção no imposto de exportação pelo mesmo prazo da concessão federal.
Art. 5º Os fretes reduzidos, de que trata o n. IV do artigo 1º, não deverão ser inferiores ao custo real do transporte.
Art. 6º O Governo Federal interporá seus bons officios para que as concessionarias obtenham, durante o prazo de 15 annos, reducção de impostos e taxas estaduaes e municipaes que porventura incidirem sobre os seus estabelecimentos e respectivos productos.
Art. 7º As emprezas ou companhias que gosarem dos favores constanntes deste decreto são obrigadas a terminar as suas installações dentro dos prazos fixados nos respectivos contractos, sob pena de caducidade, desde que fiquem paralysados os trabalhos ou serviços por mais de 90 dias consecutivos, salvo caso de força maior comprovada, a juizo do Governo, devendo as mesmas, em caso de caducidade, restituir ao Thesouro a importancia das isenções concedidas.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Miguel Calmon du Pin e Almeida.
R. A. Sampaio Vidal.