DECRETO N. 16.408 – DE 12 DE MARÇO DE 1924

Regula a situação dos alumnos da extincta Escola de Machinistas Auxiliares e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Attendendo ao que lhe expoz o ministro de Estado dos Negocios da Marinha, tendo em vista o art. 14 do decreto n. 16.213, de 28 de novembro de 1923, e na forma do art. 48, n. 1, da Constituição Federal.

DECRETA:

Art. 1º Tendo ficado extincta a Escola de Machinistas Auxiliares, conforme dispõe o art. 14 do decreto n. 16.213, approvado pelo artigo 56, da lei n. 4.793, de 7 de janeiro de 1924, e emquanto não é regulamentada a Escola de Conductores, creada pelo referido art. 14, os actuaes alumnos do 2º anno da escola farão, no corrente anno, como alumnos externos, um curso technico, subdividido em dous periodos, das seguinte materias:

1º periodo

1ª aula – Noções de mecanica, de chimica e de electricidade – 3 vezes de 1 hora, por semana.

2ª aula – Nomenclatura das machinas em geral, lubrificantes – 3 vezes de 1 hora, por semana.

3ª aula – Rascunhos cotados – 2 vezes de 2 horas, por semana.

4ª aula – Trabalhos nas officnias, de montagem, desmontagem e ajustamento das machinas – 2 horas, diariamente.

2º periodo

1ª aula – Geradores de vapor maritimos, funccionamento e conducção – Tres vezes de uma hora, por semana.

2ª aula – Machinas a vapor alternativas e turbinas a vapor. – Tres vezes de uma hora, por semana.

3ª aula – Desenho de machinas – Duas vezes de duas horas, por semana.

4ª aula – Continuação dos trabalhos nas officinas de montagem, desmontagem e ajustamento das machinas – Duas horas, diariamente.

§ 1º Os periodos terão a seguinte duração:

1º periodo – De 15 de abril a 15 de agosto.

2º periodo – De 31 de agosto a 31 de dezembro.

§ 2º De 15 de agosto a 31 do mesmo mez serão realizadas as provas do 1º periodo, sendo desligados os alumnos que obtiverem grão inferior a 4.

De 31 de dezembro a 15 de janeiro serão realizadas as provas do 2º periodo, sendo desligados os alumnos que obtiverem gráo inferior a 4.

§ 3º Serão observadas neste curso as disposições do regulamento da extincta Escola de Machinistas Auxiliares que lhe forem applicaveis e não collidirem com o disposto no presente decreto.

Art. 2º Os alumnos que pertencerem ao quadro de „Artifices de Machinas» poderão concorrer ás provas de capacidade que forem estabelecidas para os effeitos de transferencia de quadros, de accôrdo com a ultima parte da alinea a do art. 16 do decreto n. 16.213, de 28 de novembro de 1923.

Paragrapho unico. Os que preferirem continuar o curso na fórma prescripta nos artigos 1º e 3º serão, uma vez approvados, incluidos no quadro de «Conductores-machinistas», respeitadas as antiguidades relativas de classe que possuirem, conforme dispõe o art. 20, do decreto n. 16. 339, de 30 de janeiro do corrente anno.

Art. 3º Terminado o curso technico a que se refere o art. 1º, os alumnos que forem approvados serão mandados embarcar em navios typo «Minas Geraes», onde terão, com um instructor, para esse fim designado, instrucção pratica adequada, durante 10 mezes, sendo antes promovidos a primeiros sargentos „auxiliares-machinistas“ da Secção de Auxiliares Especialistas, os que tiverem graduação inferior á deste posto.

Art. 4º Findo o periodo de instrucção a que se refere o artigo anterior, serão submettidos a exame, e os approvados entrarão para o quadro de «conductores-machinistas», como sub-officiaes de 2ª classe, os que forem de classe inferior a 1ª.

Art. 5º Os alumnos que forem reprovados, em qualquer época, serão desligados da escola e mandados servir no quadro, secção ou companhia do pessoal subalterno do serviço de machinas a que corresponderem suas especialidades, com a graduação que possuirem na occasião do desligamento.

Art. 6º Os que já foram classificados como «conductores» serão desligados da escola.

Art. 7º O Ministerio da Marinha expedirá as instrucções necessarias á boa execução do presente decreto, podendo alterar as datas dos periodos.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 12 de março de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

Alexandrino Faria de Alencar.