DECRETO N. 16.454 – DE 16 DE ABRIL DE 1924
Approva os projectos e orçamentos, na importancia total de 7.602:406$567 (sete mil seiscentos e dous contos quatrocentos e seis mil quinhentos e sessenta e sete réis), das obras necessarias á conclusão dos ramaes de Itajubá a Soledade de Itajubá, e do de Lavras, entre Carmo da Cachoeira e a cidade de Lavras, e entre Tres Corações e Carmo da Cachoeira, da Rêde de Viação Sul-Mineira
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que requereu o Estado de Minas Geraes arrendatario da Rêde de Viação Sul-Mineira, conforme contrato celebrado de accôrdo com as clausulas que baixaram com o decreto n. 15.406, de 22 de março de 1922, e tendo em vista as informações prestadas pela Inspectoria Federal das Estradas,
DECRETA:
Art. 1º Ficam approvadas os projectos apresentados pelo Estado de Minas Geraes, em virtude do disposto nos §§ 3º e 4º da clausula II do contracto com elle celebrado de accôrdo com o decreto n. 15.406, de 22 de março de 1922, das obras necessarias á conclusão do ramal de Itajubá a Soledade de Itajubá e do de Lavras e entre Carmo de Cachoeira e a cidade de Lavras, e bem assim os orçamentos organizados na Inspectoria Federal das Estradas, em substituição aos do arrendatario, nas importancias, respectivamente, de 2.136:532$817 (dois mil cento e trinta e seis contos quinhentos e trinta e dois mil oitocentos e dezesete réis) e 4.559:083$479 (quatro mil quinhentos e cincoenta e nove contos oitenta e tres mil quatrocentos e setenta e nove réis), os quaes com este baixam, rubricados pelo director geral de Expediente da Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas.
§ 1º Ficam igualmente approvados os projectos apresentados pelo referido Estado, das obras necessarias á conclusão do trecho de Tres Corações a Carmo da Cachoeira, do ramal de lavras, e orçamento organizado na Inspectoria Federal das Estradas, em substituição ao do arrendatario, na importancia de 906:790$271 (novecentos e seis contos setecentos e noventa mil duzentos e setenta e um réis), que tambem baixam rubricados.
§ 2º O arrendatario submetterá á approvação do Governo Federal, opportunamente, o projecto e orçamento para construcção da estação de Itajubá, que figura condicionalmente no orçamento approvado pelo art. 1º deste decreto (ramal de Itajubá a Soledade de Itajubá), com estimativa de 150:000$ (cento e cincoenta contos de réis).
Art. 2º As despezas que se effectuarem com a execução de todas as obras ora orçadas e approvadas deverão ser custeadas pelo credito para este fim autorizado pelo Poder Legislativo.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Francisco Sá.