DECRETO N. 16.460 – DE 7 DE MAIO DE 1924

Approva e manda executar o regulamento do sorteio para a Armada

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:

Usando da autorização contida no art. 13 do decreto numero 4.015, de 9 de janeiro de 1920, revigorada pelo art. do decreto n. 4.794, de 7 de janeiro de 1924:

Resolve approvar e mandar executar o regulamento do Sorteio Militar para a Armada, que a este acompanha; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 7 de maio de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

Alexandrino Faria de Alencar.

REGULAMENTO DO SORTEIO PARA A ARMADA

CAPITULO I

DA OBRIGATORIEDADE E DURAÇÃO DO SERVlÇO MILITAR NA ARMADA

Art. 1º O serviço militar é prestado no Exercito e na Armada, na fórma da Constituição Federal, e de accôrdo com as regras prescriptas no presente regulamento e no que baixou com o decreto n. 15.934, de 22 de janeiro de 1923.

Art. 2º O sorteio militar para o serviço da Armada será feito entre os individuos pertencentes á Marinha Mercante, matriculados nas Capitanias dos Portos.

Paragrapho unico. Entende-se por "Marinha Mercante" o que conta no Regulamento das Capitanias dos Portos (Decreto n. 16.197, de 31 de outubro de 1923 – Art. 379).

Art. 3º Ao Ministerio da Marinha cabem todas as responsabilidades com a convocação e incorporação dos sorteados da Marinha Mercante, e consequencias dahi decorrentes.

Art. 4º Constituirão reservas da Marinha os individuos que, finda a incorporação, tenham idades comprehendidas entre 21 annos e 50.

Paragrapho unico. Em caso de guerra, a partir da idade de 17 annos, todo brasileiro matriculado nas Capitanias poderá ser chamado a prestar serviços na Marinha de Guerra, segundo a sua capacidade e aptidão.

Art. 5º O tempo de serviço para o sorteado será de dous annos.

Paragrapho unico. Por motivos de interesse publico, poderá o Governo addiar ou antecipar a desincorporação da classe dos sorteados que esteja a concluir seu tempo de serviço.

Art. 6º O serviço da Reserva da Marinha será regido pelo respectivo regulamento que opportunamente será expedido.

DIVISÃO DO TERRITORIO

Art. 7º Para os fins do sorteio, fica o Brasil dividido em tantas circumscripções quantas forem as Capitanias de Portos.

Art. 8º As capitanias comprehendidas entre o Amazonas e S. Paulo, e mais a de Matto Grosso, constituem a primeira zona; do Paraná ao Rio Grande do Sul, a segunda zona.

CAPITULO II

ALISTAMENTO

Art. 9º Todo Brasileiro matriculado nas Capitanias dos Portos fica ipso-facto alistado para o sorteio da Armada, desde que tenha exercido a sua profissão dentro de seis mezes a partir da data de sua matricula.

§ 1º Todo brasileiro, matriculado nas condições deste artigo deve apresentar-se á capitania mais proxima, onde isto provará.

§ 2º A Capitania do Porto onde se apresentar o matriculado, para satisfação do paragrapho anterior, communicará a apresentação immediatamente á capitania onde está registrada a matricula, afim de que seja averbada no respectivo livro de registro, isenta de taxa, sendo lançada na caderneta a respectiva nota: „Alistado para o sorteio da Armada“. No caso de mudança da matricula de capitania, deverá ser tambem transferido o alistamento para a nova capitania.

§ 3º Os capitães de portos são responsaveis para que essas communicações cheguem ás capitanias antes de 1 de maio na 1ª zona (1 de setembro na 2ª).

Art. 10. As capitanias terão os livros necessarios e correspondentes a cada classe de alistados, e nelles serão lançados o numero da matricula e o nome do matriculado, segundo as condições do art. 9º, averbando-se na columna das „observações“ algum motivo de isenção comprovado na fórma da lei.

Paragrapho unico. Trancada a matricula, por mudança de capitania ou fallecimento, o nome deverá ser riscado do „Livro de classe“, devendo, no caso de transferencia, a capitania fazer a devida communicação á capitania onde foi novamente matriculado, para esta o incluir no seu respectivo livro de classe.

Art. 11. Em 30 de junho, na 1ª zona (31 de outubro na 2ª zona), e afim de que os interessados possam apresentar as suas reclamações ás capitanias, estas affixarão, transcrevendo, si possivel for, pela imprensa, e remettendo cópia ás municipalidades do littoral, a relação geral e singular dos alistados por classe e ordem alphabetica.

Art. 12. Uma vez organizadas, pelas capitanias, as respectivas listas, preenchidas as exigencias do R. S. M., deverão estas ser remettidas em 1 de julho para a 1ª zona (1 de novembro para a 2ª) ao chefe do serviço de recrutamento, da respectiva região ou circumscripção, afim de que seja organizado o serviço de sorteio.

§ 1º Nestas listas serão incluidos os isentos, na fórma do art. 10, com todas as informações relativas a cada um delles.

§ 2º Das respectivas listas deverá ficar uma cópia authentica na capitania.

Art. 13. Não comportando o serviço da marinha mercante individuos de notoria e incontestavel incapacidade physica, isto é, aleijados, paralyticos, mutilados, completamente cégos e loucos, de que cogita o art. 73 do R. S. M., as inspecções de saude só serão feitas nas juntas de revisão e sorteio.

CAPITULO III

REVISÃO

Art. 14. O serviço de revisão será feito pela J. R. S., de que trata o decreto n. 15.934, de 22 de janeiro de 1923, no capitulo X.

Art. 15. Achando-se o alistado para o sorteio fóra da séde de sua capitania, as inspecções serão feitas, para os que se julgarem com „incapacidade transitoria“, de modo seguinte:

a) deverão apresentar-se antes de 1 de julho para a 1ª zona (1 de novembro para a 2ª) a capitania mais proxima, requerendo a respectiva inspecção de saude;

b) o capitão do porto providenciará para que seja o individuo inspeccionado pela junta medica da J. R. S.;

c) do resultado da inspecção, o capitão do porto dará immediatamente sciencia á capitania onde estiver matriculado o individuo, agindo esta na fórma da lei.

Art. 16. Os matriculados que nas condições do art. 15, se acharem em exercicio de sua profissão, em cumprimento de compromissos que constem em sua caderneta de matricula, em paizes estrangeiros, deverão proceder de modo analogo, requerendo á autoridade consular o que julgarem de direito.

Paragrapho unico. Ao chegarem ao primeiro porto brasileiro devem apresentar-se, com os documentos dados pelas repartições consulares, á capitania, que providenciará para que se cumpra o determinado no art. 15, lettra c.

Art. 17. Os registros militar e nominal dos officiaes graduados e praças serão feitos pelo que fôr determinado no Regulamento da Reserva Naval.

CAPITULO

FIXAÇÃO ANNUAL DO CONTINGENTE

Art. 18. O ministro da Marinha communicará annualmente ao Departamento da Guerra, por intermedio do Ministerio da Guerra, até 5 de julho (20 de novembro para a 2ª zona qual o contingente a ser incorporado á Armada no anno seguinte.

Art. 19. O chefe do Estado-Maior da Armada, até 5 de junho, determinará, de accôrdo com as necessidades do serviço, qual a percentagem de sorteados precisos para o serviço da Armada (Corpo de Marinheiros Nacionaes e Batalhão Naval), dando disso sciencia á Directoria do Pessoal.

Paragrapho unico. De posse destes dados esta directoria communicará, ao ministro da Marinha e Directoria de Portos e Costas, o numero de sorteados que deverão ficar incorporados a 31 de outubro do anno seguinte. Essa communicação será feita antes de 25 de junho.

Art. 20. As capitanias remetterão até 5 de julho, telegraphicamente, o numero de sorteados alistados na classe deste anno. As capitanias da 2ª zona farão identicas communicações até 1 de novembro.

§ 1º De posse das communicações das capitanias da 1ª zona, a Directoria de Portos e Costas determinará o numero que cada capitania deverá fornecer, numero esse de sorteados proporcional ao numero total de alistados da mesma classe na 1ª zona, ao contingente pedido pela Directoria do Pessoal e ao numero de alistados da classe na capitania que deverá fornecer o contingente.

§ 2º Uma vez determinado esse numero, a Directoria de Porto e Costas, em 1 de agosto, telegraphará a cada capitania da 1ª zona, determinando qual o contingente a ser fornecido pela citada capitania.

§ 3º As capitanias, por sua vez, até 15 de agosto darão disso sciencia á Junta de Revisão e Sorteio.

CAPITULO V

SORTEIO

Art. 21. O sorteio será feito obedecendo ao que determina o Regulamento do Serviço Militar (R. S. M.).

CAPITULO VI

INCORPORAÇÃO

Art. 22. Remettido pela Directoria de Portos e Costas o numero de sorteados a ser incorporado, a Directoria do Pessoal providenciará para que cada capitania fique habilitada, de accôrdo com os regulamentos em vigor, a requisitar passagens até o numero correspondente ao effectivo de cada capitania.

Art. 23. As capitanias da 1ª zona providenciarão, affixando edital, para que os sorteados ahi se apresentem até 1 de outubro do anno seguinte ao em que forem sorteados (1 de fevereiro do anno em que forem sorteados para a 2ª zona).

§ 1º Os capitães de portos requisitarão passagens de modo a que os sorteados cheguem á Capitania Federal até 25 de outubro.

§ 2º Uma vez effectuado o sorteio, as capitanias enviarão as respectivas listas dos sorteados á Directoria de Portos e Costas afim de serem impressas, e logo após distribuidas e affixadas em todas as capitanias, delegacias, agencias e estabelecimentos de Marinha em todo o paiz, e, quando possivel, nas Camaras Municipaes.

Art. 24. O Governo, si assim julgar conveniente, poderá enviar um transporte de guerra, de modo a estar no Amazonas a 1 de outubro, data em que iniciará o transporte dos sorteados das diversas capitanias, devendo chegar ao Rio até 25 de outubro.

Paragrapho unico. Emquanto aguardarem condução, os sorteados ficarão depositados, municiados e alojados nos estabelecimentos de Marinha.

Art. 25. Uma vez verificados os claros existentes no pessoal fornecido pela 1ª zona, o director do Pessoal, até 15 de novembro, disso dará sciencia ao director de Portos e Costas, que, de posse desse numero e já sciente do numero de alistados da 2ª zona (art. 20), determinará ás capitanias da 2ª zona, pelo mesmo modo por que fez ás da 1ª zona (art. 20, § 1º), qual o numero que cada capitania deve fornecer. Esta ordem será dada telegraphicamente, antes de 20 de novembro.

§ 1º As capitanias da 2ª zona antes de 15 de novembro darão sciencia, á Junta de Revisão e Sorteio, de qual o contigente a fornecer.

§ 2º Sorteados em janeiro, deverão ser convocados até 1 de fevereiro, devendo estar na Capital antes de 25 de fevereiro, e ser incorporados a 28 do mesmo mez.

§ 3º As capitanias da 2ª zona cumprirão o que determinam os arts. 22, 23 e 24.

Art. 26. Cada zona terá apenas uma chamada, sendo os sorteados da 2ª zona considerados como da 2ª chamada.

Art. 27. De todas as apresentações de sorteados para incorporação, o capitão dos portos dará semanalmente sciencia ao chefe do Serviço de Recrutamento, para que este possa agir de accôrdo com a lei em relação aos insubmissos.

CAPITULO VII

LICENCIAMENTO

Art. 28. O licenciamento de qualquer classe, por terminação do tempo de serviço na Armada, far-se-ha de modo que os licenciados regressem aos seus lares com a maxima ordem, economia e brevidade.

Art. 29. O director do Pessoal, de accôrdo com o chefe do Estado Maior da Armada, expedirá com a devida antecedencia as instrucções para o licenciamento. Quando eventualmente fôr necessaria uma data anormal de licenciamento, o ministro da Marinha dará a respectiva ordem, os termos do paragrapho unico do art. 5º.

Art. 30. Os licenciados devem receber suas cadernetas de reservistas, apresentando-as nas capitanias onde estiverem matriculados ou em uma das capitanias mais proximas, devendo, no ultimo caso, esta communicar áquella, para effeito de registro.

Art. 31. Os licenciados figuram como reservistas nas capitanias em que estiverem matriculados.

Paragraho unico. Os commandantes do Corpo de Marinheiros Nacionaes e do Batalhão Naval enviarão os dados necessarios ao registro para o Serviço da Reserva Naval.

Art. 32. Todo o licenciado tem direito ao transporte, por conta do Governo, até o local onde residir, e direito a uma diaria arbitrada pelo Ministerio da Marinha, com excepção dos dias em que passar a bordo, ou fôr municipado em estabelecimento da Marinha, o que tudo ser averbará em sua caderneta.

CAPITULO VIII

ISENÇÕES

Art. 33. As isenções para o serviço militar do Exercito são extensivas ao da Marinha.

CAPITULO IX

PENALIDADES

Art. 34. São estabelecidas as penalidades constantes no R. S. M.

Art. 35. Além das penalidades estabelecidas no R. S. M., é passivel da perda de sua caderneta de matricula o individuo que, tendo seis mezes de trabalho profissional, não tenha dentro de 30 dias cumprindo o disposto no § 1º do art. 9º.

Art. 36. O sorteado que tenha cumprido o disposto no § 1º do art. 9º, e tornar-se insubmisso, terá cassada a sua matricula pela respectiva capitania emquanto não se apresentar para a prestação do serviço militar, sem prejuizo da responsabilidade criminal.

Art. 37. Os crimes de insubmissão e de deserção serão punidos criminalmente, de accôrdo com as leis em vigor.

CAPITULO X

ENGAJAMENTOS

Art. 38. Poderão engajar-se por tres annos, a juizo do respectivo commandante, os sorteados que tenham notas de «exemplar comportamento».

Paragrapho unico. O numero de engajados não poderá prejudicar a percentagem annual de sorteados estabelecida pelo Estado Maior da Armada.

Art. 39. Todo sorteado cujas qualidades, comportamento e aptidão o tornem capaz de frequentar uma escola profissional, poderá ser admittido na mesma, desde que assigne compromisso para servir mais seis annos.

Art. 40. Os sorteados serão todos incluidos como grumetes, carvoeiros ou soldados.

Paragrapho unico. Aquelles que, não tendo diplomas de estabelecimentos ou repartições federaes, e que, pela sua aptidão profissional comprovada em exame, e demais requisitos puderem exercer as funcções de graduação superior á 3ª classe, até as honras de 2º tenente, serão della investidos pela autoridade competente.

a. tratando-se de artificios ou especialistas, o commandante do corpo a que pertence requisitará ao director do ensino o pessoal necessario á composição das mesas examinadoras para a prestação dos respectivos exames, sendo esses artifices ou especialistas aproveitados em suas especialidades, até o preenchimento das exigencias do presente paragrapho unico;

b) os que tenham diplomas expedidos por academias ou escolas superiores de ensino, terão honras de 2º tenente nas suas especialidades;

c) os demais diplomados terão as graduações honorificas de cabo de esquadra até ás de 2º sargento, em suas especialidades;

d) os individuos incluidos nas alineas a e b terão as honras conferidas pelo ministro da Marinha; e os da alinea c e os demais constantes do paragrapho unico do presente artigo e não constantes nas alineas, pelos commandantes dos respectivos corpos.

CAPITULO XI

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 41. A qualidade de reservista constitue preferencia, em igualdade de condições, para o provimento de cargos publicos federaes; e especialmente a de reservista da Armada, para os do Ministerio da Marinha.

Art. 42. O tempo de serviço activo prestado durante a paz será contado para aposentadoria; quando prestado na guerra será contado pelo dobro.

Art. 43. Nos contractos de arrendamento e subvenção de companhias de navegação maritima e fluvial, e execução de obras publicas federaes, maritimas ou fluviaes, o governo explicitamente reservará um terço dos logares para os voluntarios e sorteados que tenham concluido o tempo de serviço activo da Armada, verificada a aptidão de cada um.

Art. 44. Aos reservistas da Armada que concluirem o tempo, de serviço concederá o Governo, quando requererem, e isento de qualquer despeza, lotes de terra nos nucleos coloniaes por elle custeados.

Art. 45. Os vencimentos dos sorteados serão iguaes aos dos demais pessoal da Armada de identica graduação e especialidade.

Art. 46. Os uniformes serão os mesmos que os distribuidos por occasião de alistamento para as praças dos corpos a que pertencerem.

Art. 47. Nos casos omissos se regulará analogamente pelo que se contém no R. S. M., observados os regulamentos da Armada.

Art. 48. As isenções de saude, em pessoal matriculado nas capitanias, e feitas no estrangeiro, serão ás expensas do interessado.

Art. 49. Todas as listas de matriculados, para os fins de sorteio e serviço militar, deverão conter sempre o numero da matricula de cada individuo.

Art. 50. Os requerimentos para os fins de serviço militar serão isentos de sellos, e as certidões de idade e quaesquer documentos para a comprovação de reclamações serão fornecidos gratuitamente, independente de sellos, custas e emolumentos, não sendo porém restituidos, e não tendo outro valor senão para esse fim especial.

Art. 51. Até 31 de dezembro de 1924 poderão ser feitas no presente regulamento as alterações indicadas pela experiencia. – Alexandrino Faria de Alencar.