calvert Frome

DECRETo Nº 16.460, DE 28 DE AGÔSTO DE 1944.

Autoriza a Companhia Geral de Eletricidade S. A., com sede na capital do Estado de São Paulo, a construir duas novas linhas de transmissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do art. 5.º, do Decreto-lei n.º 852, de 11 de novembro de 1938;

CONSIDERANDO quem, a requerimento da emprêsa interessada, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica reconheceu a conveniência da medida,

decreta:

Art. 1.° A Companhia Geral de Eletricidade S. A., com sede na capital do Estado de São Paulo, fica autorizada a construir duas novas linhas de transmissão, a saber:

a) uma, de 16 quilômetros de extensão, entre a sua Usina Muzambinho e Tuiuti;

b) e a outra, de 32 quilômetros de extensão e sob a tensão nominal de 30.000 volts entre a sua Usina de Rio Pardo e Guaxupé, passando por Caconde e Fazenda Santa Cruz.

Art. 2.º Sob pena de caducidade da presente autorização, a emprêsa interessada obriga-se a:

I - Registrar êste título na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral - Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir da data da sua publicação.

II - Apresentar-lhe projeto, especificações e orçamento, assim como iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.

Art. 3.º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de agôsto de 1944, 123.° da Independência e 56.° da República.

getulio vargas

Apolonio Salles