DECRETO N. 16.461 – DE 7 DE MAIO DE 1924
Approva e manda executar o regulamento para a Directoria do Pessoal do Ministerio da Marinha
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 13 do decreto numero 4.015, de 9 de janeiro de 1920, revigorada pelo art. 11 do decreto n. 4.794, de 7 de janeiro de 1924, resolve approvar, e mandar executar o regulamento para a Directoria do Pessoal do Ministerio da Marinha, que a este acompanha, assignado pelo almirante reformado Alexandrino Faria de Alencar, ministro de Estado dos Negocios da Marinha; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 7 de maio de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDE.
Alexandrino Faria de Alencar.
REGULAMENTO PARA A DIRECTORIA DO PESSOAL
CAPITULO I
DAS ATTRIBUIÇÕES DA DIRECTORIA
Art. 1º A Directoria do Pessoal (D. P.), é o orgão da administração naval destinado a auxiliar o ministro em todos os assumptos relativos ao pessoal militar dos differetes corpos e quadros da Marinha, excepto nos que se referem a pagamento, ensino e outros que, na fórma do decreto numero 16.237, de 5 de dezembro de 1923 e dos regulamentos em vigor, são attribuidos a repartições differentes.
Art. 2º A administração da Marinha é exercida sob a presidencia do ministro, agente da confiança do Presidente da Republica (art. 49 da Constituição).
Entretanto, dentro de sua alçada administrativa, a D.P. deverá, de maneira geral:
a) cumprir, mandar executar e fiscalizar a execução de todas as determinações do ministro;
b) proceder a estudos e informar sobre os assumptos que lhe são affectos, afim de terem orientação conveniente a acção da directoria, o cumprimento das ordens do ministro e a solução de qualquer assumpto referente ao pessoal em geral;
c) executar, independete de autorização especial do ministro, todas as disposições do presente regulamento que lhe tocarem em particular, excepto quando o ministro ordenar a suspensão ou a não execução de qualquer providencia.
d) propor, a titulo de informação, ao ministro, em uma relação, semestralmente, os nomes dos officaes em condições de desemprenharem commissões dependentes de nomeação ou serviços fóra da séde, tendo em vista as exigencias da lei de promoções, enviando uma cópia ao E. M. A. ou directoria interessada.
e) designar os officiaes para as demais commissões que não dependeam de provimento por nomeação do Governo.
Art. 3º Cumpre, em particular, á D. P.
a) expedir, registrar e fazer executar todas as ordens que disserem respeito, individualmente, aos officiaes, sub-officiaes, inferiores e praças;
b) dar praça, distribuir, e dar baixa de serviço a todas as praças de pret, nos casos previstos em regulamentos ou instrucções do ministro;
c) ter a seu cargo o pessoal da Reserva Naval, elaborando planos para sua mobilização, de accôrdo com o E. M. A. e a D. P. C.;
d) manter completas as lotações dos navios e estabelecimentos navaes de todas as classes, fixadas, mediante approvação do ministro, nas organizações propostas pelo E. M. A. e directorias interessadas;
e) fazer o registo das cadernetas de todos os officiaes, sub-officiaes e praças da Armada;
f) organizar instrucções para contractos de pessoal para a Marinha e proposta do effectivo annual para a Força Naval, em collaboração com o E. M. A. e as directorias interessadas;
g) preparar, revêr, e fazer executar os regulamentos de uniformes, em vigor;
h) tratar de questões relativas á disciplina, recompensas, castigos, presidios, e de todos os assumptos de justiça militar;
i) fiscalizar a execução dos regulamentos e instrucções relativas ao ceremonial naval, bem como de todas as disposições em vigor referentes ao pessoal em geral;
j) procurar por todos os meios ao seu alcance elevar o moral do pessoal da Marinha e promover a sua educação physica de accôrdo com a D. S.;
k) preparar para estudo do ministro projectos de lei e regulamentos sobre promoções, exame e todos os assumptos relativos e officiaes, sub-officiaes e praças;
l) superintender o Corpo de Marinheiros Nacionaes e o Batalhão Naval.
Art. 4º A D. P. deverá cooperar estreitamente com a Directoria do Ensino para o funcionamento regular das varias escolas, e com o Estado-Maior e as varias repartições de Marinha, afim de que possa haver uma acção coordenada e a indispensavel cooperação administrativa em todos os assumptos.
Paragrapho único. Não tomará providencias sobre despezas, sem approvação do ministro, ouvida preliminarmente a D. de Fazenda.
CAPITULO II
DA AUTORIDADE
Art. 5º A autoridade da directoria decorre das attribuições que lhe são conferidas pelo capitulo I, cuja observação rigorosa fará com que suas ordens representem, na esphera dessas attribuições, as ordens do proprio ministro, de cuja autoridade o director geral tem prévia autorização para emitil-as, na forma e nos casos previstos neste regulamento.
CAPITULO III
DO PESSOAL
Art. 6º O pessoal da D. P. constará de:
a) um director com o titulo de director geral do Pessoal(D.G.P.), nomeado pelo Presidente da Republica entre os officiaes generaes, ou capitães de mar e guerra da activa. do Corpo da Armada;
b) um vice-director, nomeado pelo ministro, entre os capitães de mar e guerra, ou capitães de fragata, da activa, do Corpo da Armada;
c) chefes de divisão, mais modernos que o vice-director, designados pelo director, conforme as suas aptidões, dentre os officiaes nomeados pelo ministro para servirem na directoria. Os chefes das divisões serão officiaes superiores do Corpo da Armada, da activa, excepto os chefes das Divisões de Justiça e Archivo, que poderão ser de qualquer corporação da Marinha, da activa ou reformados, do posto minimo de capitão-tenente no primeiro caso, e de qualquer posto no segundo;
d) tantos auxiliares, quantos forem fixados no regimento interno, e designados pelo director entre os officiaes nomeados pelo ministro para servirem na repartição.
Os auxiliares poderão ser de qualquer corporação da Marinha, da activa ou reformados, sempre mais modernos, porém, que os chefes de divisão.
Quando forem officiaes da activa, deverão ter o posto minimo de capitão-tenente, mas no caso de reformados, poderão ser officiaes de qualquer posto;
e) um capitão-tenente ajudante de ordens do director geral, da activa, do Corpo da Armada;
f) tantos escreventes, praças-dactylographas e ordenanças, quantos forem necessarios ao serviço, por designação do director;
g) o numero de continuos e serventes que for fixado annualmente na lei do orçamento, devendo as nomeações recahir de preferencia em ex-praças de Marinha, de bom comportamento.
Art. 7º O D. G. P., como chefe da repartição, é responsavel perante o ministro pelo cabal desempenho de todas as attribuições da directoria, pela sua administração e organização interna, segundo o regimento em vigor e de accôrdo com o disposto no presente regulamento.
Paragrapho unico. O D. G. P. será um dos membros do Conselho do Almirantado.
Art. 8º Compete ao D. G. P., de maneira geral:
a) agir em nome da directoria em tudo o que decorrer das attribuições desta, perante o ministro e as demais autoridades;
b) além das funcções administrativas que lhe cabem, exercer acção superior de commando sobre todo o pessoal a serviço da directoria, ou addido, Corpo de Marinheiros, Batalhão Naval e Reservistas Navaes;
c) exercer a acção disciplinar que pelas disposições em vigor anteriores ao presente regulamento competem ao chefe do Estado-Maior da Armada, bem como as attribuições que pela actual organização da justiça militar pertencem á alçada dessa autoridade.
Art. 9º O vice-director será o principal auxiliar e collaborador do D. G. P.
Em caso de impedimento temporario desta autoridade, por prazo menor que 30 dias, exercerá as funcções de chefe da repartição, como „director interino“; nesse caracter será reconhecido, assignará todo o expediente, e agirá de accôrdo com o presente regulamento.
Paragrapho único. Em caso de impedimento temporario, o chefe de D. mais antigo accumulará as funcções de vice-director.
Art. 10 Os officiaes que estiverem sem commissão ficarão addidos á D. P., subordinados ao director geral.
Paragrapho único. Os officiaes generaes em identicas condições ficarão, porém, subordinados ao ministro, que exercerá a sua acção sobre elles por intermedio do director geral.
Art. 11. O ajudante de ordens será nomeado pelo ministro, por proposta do director. Compete-lhe o serviço de ceremonial.
CAPITULO IV
ORGANIZAÇÃO
Art. 12. O serviço da D. P. será grupado pelas divisões.
Cada divisão ficará sob a direcção de um official, que terá o titulo de chefe, será responsavel directo perante o director geral por todos os serviços a seu cargo, e terá os auxiliares marcados no Reg. Interno.
Art. 13. A organização interna da D. P. , em conjunto, deverá permittir uma ampliação conveniente para attender ás exigencias do tempo de guerra.
Art. 14. As divisões da D. P., serão:
1ª, divisão de officiaes (D. P. 1);
2ª, divisão de sub-officiaes (D. P. 2);
3ª, Divisão de inferiores e praças do Corpo de Marinheiros Nacionaes (D. P. 3).
4ª, divisão da Reserva Naval e do Batalhão Naval (D. P. 4).
5ª, divisão da Justiça Militar (D. P. 5);
6ª, divisão de expediente e archivo (D. P. 6).
Paragrapho único. O D. G. P., no regimento interno da repartição, poderá propor a alteração, creação ou supressão de qualquer divisão, de accôrdo com as necessidades do serviço.
Art. 15. Além de se occuparem de qualquer assumpto que pelo D.G. P lhes seja dado para estudo e informação, as divisões discriminadas no artigo anterior ficarão encarregadas da seguinte materia, perante o D. G. P.:
a) D. P. 1 (Divisão de officiaes) – Terá a seu cargo tudo o que estiver em relação aos itens abaixo abaixo discriminados:
1º, propor commissão para os officiaes;
2º, propor as lotações de officiaes para os navios e estabelecimentos navaes;
3º, fornecer á ordem do dia os elementos para publicações referentes aos officiaes;
4º, registrar o logar em que os officiaes estejam servindo;
5º, organizar relações de officiaes que devem tirar curso das escolas profissionaes ou instrucção especial;
6º, manter ligação com as demais directorias e o Estado Maior da Armada;
7º, tratar de assumptos relativos á promoção, antiguidade, reforma, demissão, exclusão e fallecimento de officiaes;
8º, estudar a applicação das leis e regulamentos referentes aos officiaes, propondo as medidas relativas que julgar convenientes;
9º, Fornecer elementos para a lei de despeza annual, relativamente ao officiaes;
10, fazer registro da residencia particular de todos os officiaes, suas declarações da familia, incluindo documentos que habilitem a classificação dos herdeiros para a percepção de meio soldo, montepio e pensões a que tiverem direito;
11, fazer estudo e archivo das informações semestraes e do historico dos actos dignos de nota por elles praticados.
b) D. P. 2 (Divisão de sub-officiaes) – Terá a seu cargo os mesmos assumptos, referentes, porém, aos sub-officiaes.
c) D. P. 3 (Divisão de inferiores e praças) – Terá a seu cargo tudo que estiver em relação aos itens abaixo discriminados:
1º, preparar regulamentos e estatisticas relativos ao recrutamento;
2º, serviços de recrutamento e do Corpo de Marinheiros Nacionaes;
3º, embarque, desembarque e destaque de inferiores e praças;
4º, estudar a lotação de inferiores e praças dos navios e estabelecimentos navaes;
5º, manter ligação com a directoria do ensino e as outras repartições interessadas;
6º, tratar de todo assumpto relativo a promoções, baixas, reformas, asylo e fallecimento de inferiores e praças;
7º, fiscalizar as cadernetas de inferiores e praças, estudar os documentos que habilitam os herdeiros á percepção do montepio;
8º, tratar de todo assumpto relativo ás leis e projectos relativos aos inferiores e praças;
9º, tratar dos assumptos de conferto e moral.
d) D. P. 4 (Divisão da Reserva Naval e Batalhão Naval) – Terá a seu cargo tudo o que disser respeito ao Batalhão Naval e aos reservistas navaes, inclusive:
1º, interpretação e applicação das leis relativas á reserva;
2º, elaboração de planos para mobilização do pessoal;
3º, ligação com as directorias do Ensino e de Portos e Costas, e o Estado Maior da Armada;
4º, assumptos relativos aos officiaes, sub-officiaes, inferiores e praças reformados;
5º, ceremonial maritimo e uniformes.
e) D. P. 5 (Divisão de Justiça Militar) – Terá a seu cargo tudo o que estiver em relação aos assumptos abaixo discriminados:
1º, admoestação, reprehensão ou elogio;
2º, distribuição de medalhas ou outras recompensas;
3º, conselho de justiça;
4º, informações necessarias aos conselhos de justiça e commissões de inquerito; estudo das sentenças e relatorios, para orientação adiminstrativa;
5º, legislação;
6º, fiscalização dos presidios.
f) D. P. 6 (Divisão de Expediente e achivo) – Compete-lhe a recepção, expedição e preenchimento de todas as formalidades do expediente geral e archivo da directoria, tendo a seu cargo o preparo, a publicação e distribuição do Almanack de Marinha e Boletim Mensal, a compilação e publicação periodica de todas as disposições vigentes relativas ao pessoal, postas em dia.
Art. 16. Ficarão ligadas á D. P. , funccionando sob a direcção do D. G. P., as commissões que se tornarem necessarias, por ordem do ministro, para exame profissional e physico do pessoal que, por ordem do ministro, tiver de ser submettido a provas.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 17. No prazo de 15 dias, a contar da publicação do presente regulamento, o D. G. P. Submetterá á approvação do ministro o regimento interno, contendo os detalhes de organização e administração da repartição, dentro das normas e disposições ora prescriptas.
Paragrapho único. Periodicamente poderão ser feitas, por aviso do ministro, as modificações no Regimento Interno que as necessidades do serviço e a experiencia forem indicando.
Art. 18. Este regulamento entrará em vigor tres dias depois de approvado pelo ministro o Regulamento Interno, na fórma do artigo anterior.
Art. 19. Até 31 de dezembro do corrente anno poderão ser feitas no presente regulamento as alterações indicadas pela experiencia. – Alexandrino Faria de Alencar.