DECRETo Nº 16.461, DE 29 DE AGÔSTO DE 1944.

Aprova o Regulamento para a fiscalização dos Estabelecimentos Industriais de Mandioca e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1.° Fica aprovado, para os fins previstos no artigo 2.º do Decreto-lei n.º 5.531, de 28 de maio de 1943, o anexo Regulamento para a Fiscalização dos Estabelecimentos Industriais de Mandioca.

Art. 2.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de agôsto de 1944, 123.° da Independência e 56.° da República.

getulio vargas

Apolonio Salles

A de Souza Costa.

REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS DA MANDIOCA

CAPÍTULO I

Disposição Preliminar

Art. 1.º O presente regulamento destina-se a normalizar a fiscalização dos estabelecimentos industriais da mandioca, bem como a aplicação da taxa a que se refere o Decreto-lei n.º 5.531, de 28 de maio de 1943, modificada pelo Decreto-lei n.º 6.405, de 5 de abril de 1944.

capítulo ii

Do Registro

Art. 2.º Fica criado na Comissão Executiva dos Produtos de Mandioca, para fins previstos no art. 2.º do Decreto-lei n.º 5.531, de 28 de maio de 1943, o registro obrigatório dos estabelecimentos industriais de mandioca e daqueles que realizem o comércio em grosso de seus produtos.

Parágrafo único. O registro a que se refere êste artigo será executado pela referida Comissão, diretamente ou mediante delegação de poderes a outros órgãos federais, estaduais ou municipais, com autorização prévia do Ministro da Agricultura.

Art. 3.º As firmas e emprêsas interessadas na industrialização da mandioca ou no comércio, em grosso, de seus produtos ficam sujeitas à inscrição de seus estabelecimentos, dentro do prazo de 60 dias a contar da publicação dêste Regulamento e obrigadas a apresentação mensal de um Boletim de Produção e Estoques.

Art. 4.º A inscrição a que se refere o artigo anterior será gratuita e feita mediante o preenchimento de um questionário, em duplicata, fornecido ao interessado pela C. E. P. M., e o Boletim de Produção e Estoques obedecerá a modelos por ela igualmente distribuídos.

Art. 5.º Os estabelecimentos comerciais ou industriais instalados após a publicação dêste Regulamento terão um prazo de 30 dias para sua inscrição, contado do início de suas atividades mercantis ou fabris.

Art. 6.º Uma vez preenchido, o questionário de inscrição será devolvido às repartições que o distribuíram e, à vista do mesmo, a C. E. P. M. expedirá o Certificado de Registro, que o interessado deverá conservar em seu poder, para apresentação às autoridades competentes, sempre que solicitado.

Art. 7.º Ficam os estabelecimentos inscritos obrigados a comunicar à C. E. P. M. a transferência de sede e quaisquer modificações introduzidas na organização das firmas ou emprêsas (inclusive as relativas à instalação de novas máquinas ou à sua supressão), a enviar Boletins de Produção e Estoques e a prestar, ainda, quaisquer esclarecimentos que lhes sejam solicitados.

Art. 8.º O Boletim de Produção e Estoques será preenchido até o 5.º dia util do mês seguinte ao que se referir, sendo diretamente encaminhado à C. E. P. M., até o dia 10 do mês subseqüente.

Art. 9.º A C. E. P. M. guardará absoluto sigilo sôbre as declarações constantes do questionário de inscrição no Registro e dos Boletins de Produção e Estoques, especialmente no que possa afetar aos interêsses e segredos industriais e mercantis dos estabelecimentos cadastrados, nenhuma divulgação individualizada se permitindo sem prévia consulta.

capítulo iii

Das Taxas

Art. 10. A taxa de 4% a que se refere o Decreto-lei n.º 6.405, de 5 de abril de 1944, incidente sôbre tôdas as firmas individuais ou coletivas que industrializem a mandioca (in-natura ou beneficiada), será paga por ocasião de seu faturamento e calculada sôbre o preço oficial da venda, à base do preço bruto do produto negociado.

Parágrafo único. Ficam isentos do pagamento as pequenas fábricas de farinha de mesa, de produção inferior a dez sacos mensais.

Art. 11. O contribuinte recolherá, mensalmente, ao Banco do Brasil e a crédito da C. E. P. M., a taxa correspondente às vendas faturadas no mês anterior.

Parágrafo único. Nas localidades onde não existam agências do supracitado banco, o recolhimento deverá ser efetuado por intermédio dos seus representantes.

capítulo iv

Das Penalidades

Art. 12. As infrações do presente Regulamento serão punidas com a cobrança em dôbro da importância sonegada, quando se tratar da arrecadação de taxas.

Art. 13. As firmas ou emprêsas que deixarem de efetuar o seu registro ficam sujeitas à multa de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros), não excluindo o pagamento desta a obrigatoriedade de seu imediato registro.

Parágrafo único. Se. Imposta a penalidade estabelecida neste artigo e após notificação, se recusarem as entidades nêle aludidas à efetivação do seu registro, providenciará a C. E. P. M. para que tenham elas suspensas as suas atividades comerciais e industriais.

Art. 14. Incorrerão, igualmente, na multa de Cr$ 1.000,00 a Cr$ 5.000,00 as firmas ou emprêsas que procurarem impedir a fiscalização, sonegando livros, documentos e arquivos ou recusando-se a exibí-los, quando solicitados pelos Inspetores.

Art. 15. No caso de reiteradas infrações dos dispositivos do presente Regulamento, poderá ser cassado o registro do estabelecimento inscrito e suspensas as suas atividades industriais e mercantis.

Art. 16. A aplicação de multa não prejudicará a ação penal que, em casos especiais, venha a caber contra a qualquer infrator dos dispositivos do presente Decreto.

Art. 17. O servidor da C. E. P. M. que verificar alguma infração lavrará o competente auto, escrito com a precisa clareza, sem entrelinhas, borraduras, emendas ou rasuras, mencionando a denominação ou nome do infrator, lugar, dia e hora em que se verificou a infração, assim, como as disposições infringidas e circunstâncias correlatas.

§ 1.º O auto deverá ser firmado, sempre que possível, pelo autuado e por duas testemunhas que tenham assistido à diligência e não sejam parentes, em grau proibido, do autuante.

§ 2.º Se êste se negar a apor a sua assinatura, o autuante fará menção dessa circunstância.

§ 3.º Deverão, quando fôr o caso, fazer parte integrante do auto ou acompanhá-lo, os documentos ou objetos apreendidos, reveladores da infração.

Art. 18. O servidor que lavrar o auto de infração, imediatamente o encaminhará nos Estados, aos Delegado da C. E. P. M. e, no Distrito Federal, ao Presidente desta, após fornecer cópia ao atuado, intimando-o a apresentar defesa escrita, dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia.

§ 1.º Não estando presente o infrator, a intimação será feita na pessoa do Gerente do Estabelecimento ou ainda por cata postal, com aviso de recepção e, falhando êstes meios, por edital publicado, durante três dias, no órgão oficial.

§ 2.º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias e não apresentando defesa, será o infrator considerado revel, subindo o processo a julgamento da C. E. P. M.; apresentando defesa, desta se dará vista, por cinco dias, ao funcionário que tiver lavrado o auto, seguindo-se o julgamento.

Art. 19. Verificando-se concorrência de infração penal, o caso será afeto à autoridade competente, remetendo-se, para as providências que couberem, o processo original, depois de extrair-se do mesmo uma cópia autêntica, na qual prosseguirão os têrmos ulteriores da infração fiscal.

Art. 20. Passada em julgado a decisão que declarar procedente a multa, não sendo esta recolhida pelo infrator, seja ou não em grau de recurso, será o processo remetido sem demora, em original, à Procuradoria Geral da Fazenda Pública, para, nos têrmos do art. 107 do Decreto n.º 24.036, de 26 de março de 1934, ser a dívida inscrita e proceder-se à sua cobrança, de acôrdo com o disposto no Decreto-lei n.º 960, de 17 de dezembro de 1938, devendo o seu recolhimento ser efetuado aos cofres do Banco do Brasil, a crédito da C. E. P. M.

Art. 21. A autoridade policial competente, mediante requisição do funcionário que fizer a fiscalização, lhe prestará o auxílio que se fizer necessário para efetivação das diligências ordenadas.

capítulo v

Dos Recursos

Art. 22. Das decisões proferidas caberá recurso, voluntário ou ex-officio, para o Ministro da Agricultura.

§ 1.º O recurso voluntário, que sòmente será recebido com depósito prévio da multa, deverá ser interposto dentro do prazo de dez dias da intimação, para ciência da decisão proferida, a contar da data da publicação desta no órgão oficial e será encaminhado por intermédio do Presidente da C. E. P. M.

§ 2.º Os recursos ex-officio terão cabimento sempre que o despacho do Delegado ou do Presidente da C. E. P. M. julgar a multa insubsistente e deverão ocorrer no prazo de dez dias.

capítulo vi

Disposições Gerais

Art. 23. A C. E. P. M., por intermédio de seus inspetores e servidores ou, ainda, por delegação de poderes, fiscalizará o cumprimento do presente Regulamento.

Art. 24. Não poderão os servidores da C. E. P. M.:

a)                      fiscalizar estabelecimento de que sejam sócios ou quando a seus proprietários estejam ligados por parentesco até 3.º grau inclusive;

b)                      exercer atividade lucrativa ou função remunerada junto a quaisquer estabelecimentos de mandioca, industriais ou mercantis, estejam ou não sob sua fiscalização direta;

c)                      quebrar, de qualquer maneira, o sigilo a que se refere o art. 9.º do presente Regulamento.

Art. 25. Os servidores da C. E. P. M. que infringirem o disposto no artigo precedente estão sujeitos à pena de demissão, após o competente processo administrativo.

Art. 26. Êste Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de agôsto de 1944.

Apolonio Salles

A. de Souza Costa