DECRETo Nº 16.464, DE 30 DE AGÔSTO DE 1944.

Declara de utilidade pública, para desapropriação pela Companhia Siderúrgica Nacional, os móveis que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e de acôrdo com o art. 4.º do Decreto-lei número 3.002, de 30 de janeiro de 1941, combinado com os arts. 2.º, 3.º e 5.º alíneas f e h do Decreto-lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941,

decreta:

Artigo único – São declarados de utilidade pública, para desapropriação pela Companhia Siderúrgica Nacional, os terrenos e benfeitorias compreendidos na planta que, em três vias, com êste baixa, devidamente rubricada, - com a área de 1.762.300,00 m2 (um milhão setecentos e sessenta e dois mil e trezentos metros quadrados), situados nas proximidades da estação de “Pedra do Sino”, Município de Carandai, Estado de Minas Gerais, e a jazida de calcáreo conhecida sob a mesma denominação de “Pedra do Sino”, existente nesses terrenos e constituída pelas pedreiras denominadas “Pedra do Sino”, “Pedra Preta”, “Pedra Grande”,  “Pedra Mármore” e “Pedra Mostarda” e por outros afloramentos que não estão sendo explorados.

Rio de Janeiro, 30 de agôsto de 1944, 123.° da Independência e 56.° da República.

getulio vargas

João Mendonça Lima