DECRETO nº 16.471, de 30 de agôsto de 1944.

Retifica o Decreto n.º 12.886, de 14 de julho de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1.º Fica retificado o artigo primeiro (1.º) do Decreto número doze mil oitocentos e oitenta e seis (12.886), de quatorze (14) de julho de mil novecentos e quarenta e três (1943), que autoriza a cidadã brasileira Iracema Carvalho Portela a pesquisar quartzo em terrenos situados no município de Bocaiúva, do Estado de Minas Gerais, o qual passa a ter a seguinte redação: Fica autorizada a cidadã brasileira Iracema Carvalho Portela a pesquisar quartzo na Fazenda Capão, em Granjas Reunidas, distrito de Olhos d’Água, município de Bocaiúva, do Estado de Minas Gerais, numa área de setenta e quatro hectares dois ares e noventa e quatro centiares (74.0294 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na extremidade de uma linha poligonal aberta de sete (7) lados, com os seguintes comprimentos e rumos magnéticos, a partir da barra do córrego Capão das Lages no córrego das Lages: trezentos e quinze metros (315 m), sessenta e sete graus nordeste (67° NE); quinhentos e cinco metros (505 m) norte (N); quatrocentos metros (400 m), quarenta e oito graus nordeste (48° NE); quatrocentos e cinqüenta metros (450 m), dezenove graus trinta minutos nordeste (19° 30’ NE); quatrocentos e oitenta metros (480 m), trinta e sete graus trinta minutos noroeste (37° 30’ NW); quinhentos e dez metros (510 m), dezoito graus noroeste (18.° NW); setecentos e setenta metros (770 m), setenta e seis graus nordeste (76° NE); e os lados a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos metros (500 m), setenta e seis graus nordeste (76° NE); setecentos e quarenta metros (740 m), sessenta e sete graus sudeste (67° SE); mil e duzentos metros (1.200 m), dezenove graus noroeste (19° NW); quatrocentos metros (400 m), setenta e sete graus noroeste (77° NW); mil cento e vinte e cinco metros (1.125 m), vinte graus sudoeste (20° SW).

Art. 2.º A presente alteração não fica sujeita a pagamento de taxa, na forma do art. 16 do Código de Minas.

Art. 3.º A presente alteração valerá pelo prazo da vigência do Decreto número doze mil oitocentos e oitenta e seis (12.886), de quatorze (14) de julho de mil novecentos e quarenta e três (1943), podendo ser renovada a juízo do Govêrno, se ocorrer circunstância de fôrça maior, devidamente comprovada.

Art. 4.º Ficam mantidas as demais disposições dos artigos do referido Decreto, que passam a fazer parte integrante do presente.

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de agôsto de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.

getulio vargas

Apolonio Salles