Decreto nº 16.473, de 30 de agôsto de 1944.
Concede a Cortez O’Grady & Cia. autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1.º E’ concedida a Cortez O’Grady & Cia. sociedade em nome coletivo, com sede na Capital do Estado do Ceará, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, de acôrdo com o art. 6.º § 1.º do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Art. 2.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de agôsto de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.
getulio v argas
Apolonio Salles