DECRETO N. 16.475 – DE 12 DE MAIO DE 1924
Approva o regulamento para a Escola de Intendencia
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição, e de accôrdo com a autorização contida no art. 46, n. XXI, da lei n. 4.632, de 6 de janeiro de 1923, revigorada pelo art. 173, alinea i, da de n. 4.793, de 7 de janeiro do corrente anno, resolve approvar o regulamento para a Escola de Intendencia, que com este baixa, assignado pelo almirante Alexandrino Faria de Alencar, Ministro de Estado dos Negocios da Marinha, respondendo pelo expediente do da Guerra.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Alexandrino Faria de Alencar.
REGULAMENTO PARA A ESCOLA DE INTENDENCIA
I
DA ESCOLA E SEUS FINS
Art. 1º As Escolas de Intendencia, creadas pelo art. 11, do decreto n. 14.385, de 1 de outubro de 1920, e organizadas pelo regulamento approvado pelo decreto n. 14.764, de 7 de abril de 1921, passam a constituir uma única escola com a denominação de Escola de Intendencia.
Art. 2º A Escola de Intendencia tem por fim preparar officiaes para os quadros de intendentes de guerra, de administração e de contadores, mediante cursos distinctos, com programmas e condições de estudos peculiares a cada um delles.
Art. 3º A Escola de Intendencia será subordinada, administrativa e disciplinarmente ao ministro da Guerra, e didacticamente, ao chefe do Estado-Maior do Exercito.
Art. 4º O Chefe da Missão Militar Franceza é o inspector da escola, para todas as questões que se relacionem com o ensino.
II
DA ADMINISTRAÇÃO DA ESCOLA
Art. 5º A administração da escola compôr-se-á do seguinte pessoal:
a) um commandante – Coronel ou tenente-coronel intendente de guerra, nomeado por decreto;
b) um fiscal – Major intendente de guerra, nomeado pelo ministro da Guerra, mediante indicação do commandante;
c) um ajudante – Capitão intendente de guerra, nomeado pelo ministro da Guerra, mediante indicação do commandante;
d) um secretario – Subalterno do quadro de administração, nomeado pelo ministro da Guerra, mediante indicação do commandante;
e) um contador – Subalterno do quadro de administração nomeado nas condições acima;
f) um medico – Capitão ou subalterno do corpo de saude, nomeado pelo ministro da Guerra, mediante proposta do director de Saude.
III
DOS EMPREGADOS DA ESCOLA
Art. 6º A escola terá os empregados seguintes:
a) um bibliothecario – Official reformado, nomeado pelo ministro, por proposta do commandante;
b) tres dactylographos – Civis ou sargentos, sendo aquelles nomeados pelo ministro e estes pelo chefe do Departamento da Guerra, mediante proposta do commandante;
c) quatro auxiliares de escripta – Sargentos, nomeados pelo chefe do Departamento da Guerra, mediante proposta do commandante;
d) um porteiro – Ex-sargento do Exercito, nomeado por portaria do ministro e proposta do commandante;
d) dous continuos – Ex-praças do Exercito, nomeados nas condições acima;
f) cinco serventes – Ex-praças do Exercito, nomeados por portaria do commandante.
IV
DO CONTINGENTE DA ESCOLA
Art. 7º A escola terá um contingente composto de um 2º sargento, quatro cabos e quinze soldados, que serão recrutados por engajamento ou reengajamento de reservistas, do accôrdo com o regulamento do serviço militar em vigor, respeitado o effectivo annual.
V
DAS ATTRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Art. 8º Ao commandante, que é a primeira autoridade administrativa e disciplinar da Escola, competem as attribuições de commandante de corpo, conferidas pelos regulamentos em vigor, no que seja compativel com o regimen escolar, e mais:
a) corresponder-se directamente em objecto de serviço com as autoridades civis e militares, com excepção dos chefes dos tres orgãos da soberania nacional e dos ministros de Estado, não comprehendendo o da Guerra;
b) prover interinamente, dentro da administração, os cargos, que se vagarem dando disso parte ao ministro da Guerra, quando a nomeação effectiva competir a este;
c) impôr penas disciplinares, na conformidade do respectivo regulamento, ao pessoal militar da administração e aos alumnos;
d) nas faltas graves, que possam affectar a moralidade e disciplina do estabelecimento, poderá applicar a pena de desligamento, si o infractor, for alumno, ou propôr a demissão ou dispensa do infractor á autoridade competente;
e) impôr penas disciplinares aos empregados civis, na conformidade do presente regulamento, podendo mesmo propôr a demissão, quando for da sua competencia, nas condições previstas na alinea anterior;
f) baixar instrucções especiaes, que porventura sejam necessarias para o fiel cumprimento das disposições deste regulamento, relativas á administração e disciplina do estabelecimento;
g) apresentar, annualmente, no mez de janeiro, ao ministro da Guerra, um relatorio em que sejam consignadas as principaes occorrencias, referentes á administração e disciplina da Escola, durante o anno findo, propondo ao mesmo tempo as medidas que se tornarem necessarias e juntando o orçamento das despezas para o novo anno escolar.
Paragrapho único. O commandante sera substituido em seus impedimentos pelo fiscal.
Art. 9º Ao fiscal incumbe executar tudo que para esse cargo nos corpos de tropa e estabelecimentos militares dispõem os regulamentos administrativos em vigor, e ainda mais:
a) fiscalizar a disciplina escolar e zelar pelo fiel cumprimento das ordens emanadas do commandante;
b) inspeccionar, diariamente, todos os serviços do estabelecimento, providenciando, para a boa ordem e limpeza de suas dependencias;
c) facilitar ao director de estudos todos os elementos necessarios aos trabalhos didacticos;
d) fiscalizar a escripturação de carga e descarga do material da Escola, verificando a sua regularidade.
Paragrapho único. O fiscal será substituido em seus impedimentos pelo ajudante.
Art. 10. Ao ajudante incumbe executar tudo que para esse cargo, nos corpos de tropa e estabelecimentos militares, dispõem os regulamentos administrativos em vigor, no que for compativel com o regimen escolar e mais:
a) instruir as praças do contigente sobre preceitos e regras de serviço;
b) instruir o pessoal civil da Escola sobre o modo de se conduzir nos diversos ramos do serviço;
c) velar assiduamente sobre a conducta de todas as praças da Escola, inclusive os alumnos dos cursos de administração e de contadores, e dos empregados civis, afim de bem auxiliar o commando nas suas decisões;
d) observar ou fazer retirar do logar em que estiver todo aquelle que pertubar o silencio ou a ordem do estabelecimento dando conhecimento ao fiscal;
e) proceder á leitura do boletim relativo a qualquer solemnidade, quando assim determinar o commando;
f) participar, diariamente, ao fiscal as occurrencias, prestando esclarecimentos a respeito;
g) mandar fazer a relação dos vencimentos de todas as praças da Escola, recebel-os do contador e effectuar o respectivo pagamento, exceptuados os sargentos amanuenses, si houver;
h) ter a seu cargo e manter em dia a distribuição de fardamento das praças effectivas, aggregadas e addidas;
i) ter a carga do material e utensilios existentes na casa da ordem e mais dependencias a seu cargo;
j) examinar o fardamento e armamento distribuido ás praças effectivas, aggregadas ou addidas, providenciamento sobre as irregularidades que encontrar;
k) dirigir a escripturação da casa da ordem, ficando responsavel perante o fiscal pela sua exactidão;
l) ter a seu cargo o livro de ponto do pessoal civil;
Paragrapho único. O ajudante, em seus impedimentos, será substituido pelo secretario ou pelo contador, conforme a precedencia militar.
Art. Ao secretario incumbe:
a) preparar a correspondencia diária, de conformidade com as ordens do commandante;
b) distribuir e fiscalizar os trabalhos da secretaria;
c) estudar, preparar e instruir com os necessarios documentos todos os assumptos que devem subir ao conhecimento do commandante, facilitando-lhe a solução dos papéis com exposições explicativas;
d) escrever, registrar e archivar a correspondencia reservada, e trazer em dia a escripturação dos livros necessarios ao movimento escolar;
e) subscrever no livro respectivo os termos de exame;
f) preparar os esclarecimentos que devem servir de base ao relatorio do commandante;
g) suggerir a este as medidas necessarias á boa ordem dos trabalhos na secretaria;
h) apurar e apresentar ao comandante opportunamente o numero de pontos de cada alumno;
i) mandar imprimir e fazer a distribuição das lições escriptas;
j) apurar mensalmente, pelos livros de aulas, as faltas dos docentes, apresentando, parte escripta ao fiscal;
k) distribuir e dirigir os trabalhos a cargo dos dactylographos e mais auxiliares, fazendo conservar em ordem a escripturação de que estiverem encarregados.
Paragrapho único. O secretario, em seus impedimentos, será substituido pelo contador.
Art. 12. Ao contador compete, além dos encargos estipulados para os contadores dos corpos e estabelecimentos militares, applicaveis ao regimen escolar, o seguinte:
a) ter sob sua guarda e responsabilidade o material e mais utensilios pertencentes á Escola e que não estiverem distribuidos;
b) fazer compras de todo material que for preciso para os trabalhos escolares;
c) fazer as folhas de pagamento dos officiaes, amanuenses e pessoal civil;
d) receber os vencimentos e effectuar o pagamento de todo o pessoal, exceptuadas as praças, cujo pagamento é feito pelo ajudante;
e) ter os livros de carga e descarga não so do material sob sua guarda immediata, como tambem de todo aquelle distribuido nas differentes dependencias da Escola;
f) lavrar todos os contractos que devem ser assignados pelo commandante, fazer a escripturação de contabilidade, lavrar termos de conselho administrativo, ele.
Paragrapho único. O contador será substituido nos seus impedimentos pelo secretario.
Art. 13. Ao medico incumbem as attribuições definidas no capitulo V do regulamento do serviço de saude em tempo de paz, e mais as seguintes:
a) assistir com os socorros de sua profissão a todo o pessoal da Escola, militar e civil, bem como as suas familias;
b) zelar pela boa hygiene do estabelecimento, solicitando do fiscal os recursos para tal fim;
c) dar immediatamente sciencia ao commando de qualquer inicio de molestia contagiosa ou epidemia que se manifeste no estabelecimento, indicando os meios para debater o mal;
d) ter a seu cargo um livro para movimento do material que lhe pertence.
Art. 14. Ao bibliothecario incumbe:
a) a guarda e conservação dos livros, mappas, globos, quadros, desenhos, memorias, papeis impressos ou manuscriptos, moveis e utensilios existentes na bilblioteca, por cuja carga será elle responsavel;
b) ter em dia o catalogo da bibliotheca, methodicamente organizado;
c) fazer a escripturação da entrada e sahida de livros e mais objectos;
d) propor por intermedio do fiscal, a compra de livros para a bibliotheca;
e) observar rigorosamente as instrucções para o serviço da bibliotheca, que forem baixadas pelo commandante da Escola.
Art. 15. Aos dactylographos incumbe executar os trabalhos que lhes forem entregues pelo secretario, de conformidade com as instrucções para o serviço da secretaria, que forem baixadas pelo commandante da Escola.
Art. 16. Aos auxiliares de escripta incumbem os trabalhos de escripta que lhes forem distribuidos pelas autoridades sob cujas ordens servirem, devendo conservar em dia a escripturação do que forem encarregados, ficando responsaveis pelos livros e papeis sob sua guarda.
Paragrapho único. O auxiliar de escripta designado para archivista, será responsavel pelos livros e papeis existentes no archivo, não permittindo a retirada de documento algum sem ordem do secretario.
Art. 17. Ao porteiro incumbe:
a) a guarda, cuidado e fiscalização da limpeza do estabelecimento e bem assim a carga dos seus moveis e material das diversas dependencias;
b) ter em sua guarda todas as chaves das differentes dependencias do estabelecimento para abril-as e fechal-as ás horas determinadas;
c) o recebimento da correspondencia e sua distribuição;
d) a expedição da correspondencia que lhe for entregue pelo secretario, protocollando-a;
e) distribuir os livros, papeis e mais objectos aos continuos, para o serviço das aulas;
f) fazer o pedido de todo material necessario ao asseio das dependencias da Escola e distribuil-o pelos serventes;
g) ter em dia uma relação dos moveis e utensilios existentes na portaria, distribuidos as aulas, secretaria e suas dependencias;
h) receber e mandar affixar nos logares competentes as cópias do boletim escolar;
i) fiscalizar a entrada e sahida dos continuos e serventes, communicando ao ajudante toda e qualquer irregularidade;
j) comparecer na Escola na hora determinada para a abertura e fiscalizar o seus fechamento;
k) apresentar, diariamente, ao ajudante, o livro do ponto do pessoal civil;
l) acompanhar ou fazer acompanhar as pessoas estranhas ao estabelecimento, que desejarem fallar ás autoridades da Escola;
m) residir, sempre que possivel, nas proximidades do estabelecimento para attender a qualquer chamado de autoridade competente, fora das horas normaes do expediente.
Paragrapho único. O porteiro será substituido pelo continuo mais antigo, nas faltas e impedimentos.
Art. 18. Aos continuos incumbe:
a) executar todas as ordens que lhes forem determinadas por autoridade competente, e as geraes do estabelecimento;
b) coadjuvar o porteiro no exercicio de suas funções e cumprir as ordens que por elle lhes forem transmitidas;
c) examinar, diariamente, as carteiras e material existente na sala de aula de que for encarregado, e zelar pela sua conservação e asseio;
d) permanecer na sala durante as aulas, providenciando, previamente, sobre o material necessario ás mesmas aulas;
e) verificar a presença dos alumnos pela occupação dos logares que lhes são destinados, salvo mudanças determinadas por autoridade competente;
f) mencionar no livro respectivo as faltas dos alumnos nas aulas, apresentando-o depois a assignatura do docente;
g) appresentar ao secretario, diariamente, depois das aulas, o livro respectivo
h) ter uma relação, assignada pelo ajudante, dos alumnos da Escola, com a discriminação do numero de suas carteiras nas salas de aula;
i) ter em dia uma relação, assignada pelo porteiro, dos moveis e utensilios existentes na sala de aula de que for encarregado.
§ 1º Um dos continuos accumulará a guarda e distribuição das lições impressas, sob immediata fiscalização do secretario.
§ 2º Os continuos, em seus impedimentos, serão substituidos, caso o commandante julgue conveniente, pelos serventes.
Art. 19. Aos serventes incumbe:
a) cumprir as ordens que lhes forem determinadas pelas autoridades competentes;
b) coadjuvar o porteiro e os continuos no exercicio de suas funções;
c) proceder, diariamente, á limpeza das dependencias da Escola.
Art. 20. O pessoal do contigente será empregado nos serviços que se tornarem necessarios e que sejam compatives com as suas graduações.
Paragrapho único. Ao 2º sargento do contigente competem as attribuições de 1º sargento de companhia, tendo, além disso, a seu cargo a organização da relação de vencimentos, a escripturação, a carga de fardamento, armamento, material e utensilios a cargo do contigente e auxiliará o serviço da casa da ordem.
VI
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 21. O conselho de administração da Escola compôr-se-á do commandante do fiscal, do ajudante e do contador, cujas attribuições estão definidas no regulamento para administração dos corpos de tropa e estabelecimentos militares.
VII
DO DIRECTOR, DOS RECENTES DE AULAS E INSTRUCÇÕES
Art. 22. A direção do Ensino da Escola de Intendencia compete ao intendente da M.M.F., que terá a denominação de Director da Escola.
Paragrapho único. O director terá a sua disposição um capitão ou subalterno de um dos quadros do Serviço de Intendencia ou do de contadores, designado pelo ministro da Guerra, mediante proposta sua.
Art. 23. Ao director compete:
a) superintender e fiscalizar todos os trabalhos relativos ao ensino, assegurando-lhes a perfeita unidade e coordenação;
b) propôr ao chefe do E. M. E., por intermedio do general chefe da missão, as medidas cuja adopção julgue conveniente para maior facilidade e efficiencia do ensino;
c) elaborar e remetter, annualmente, em fevereiro, ao chefe do E. M. E. os programmas do concurso de admissão e os de ensino do futuro anno lectivo e os projectos de trabalhos praticos a serem realizados, os quaes só serão executados depois de approvados por aquelle chefe;
d) apresentar ao chefe do E. M. E., por intermedio do chefe da missão, até 31 de janeiro, relatorio annual sobre os varios serviços da Escola attinentes ao ensino;
e) communicar ao commandante da Escola as occorrencias disciplinares havidas com os alumnos, ou com outros quaesquer funccionarios civis ou militares, que por motivo de serviço se achem em contacto com os officiaes da M. M. F. destacados na Escola, afim de que aquelle commandante possa usar de sua autoridade, tomando as providencias que se fizerem necessarias;
f) solicitar ao commandante da Escola a publicação em boletim de todas as determinações relativas ao ensino;
g) encaminhar ao commandante da Escola as requisições de material de ensino, alterando-as segundo lhe parecer mais conveniente.
Paragrapho único. As communicações entre o director e o commandante da escola serão feitas por „memoranda“, ainda que tenha havido outro entendimento entre elles.
Art. 24. O director será auxiliado por um director de estudos (official da M. M. F.), que terá como funcção manter, pela sua constante assistencia, a inspecção aos trabalhos escolares, perfeita unidade e coordenação no desenvolvimento dos programmas das aulas, de accôrdo com as instrucções do director.
Art. 25. O director disporá tambem de um official (membro da Missão Militar Franceza) encarregado dos Cursos Technicos da sua competencia e dos trabalhos de laboratorio necessarios.
Art. 26. Ao official ás ordens do director cabe, principalmente, a funcção de auxilial-o nas relações internas com a administração e pessoal do ensino, quando necessario, e mais:
a) fazer, sob sua responsabilidade, todos os pedidos de expediente, material, etc., necessarios á directoria;
b) ter em dia uma relação do material e utensilios distribuidos á directoria, por cuja carga é o principal responsavel;
c) dirigir os trabalhos dos dactylographos ou auxiliares de escripta em serviço na directoria.
VIII
DO PESSOAL DO ENSINO
Art. 27. O pessoal do ensino da Escola de Intendencia compor-se-há dos technicos especialistas da M. M. F., dos regentes de aulas, instructores e auxiliares destes, que forem necessarios, os quaes serão nomeados pelo ministro da Guerra, mediante proposta do director, encaminhada com parecer do chefe do E. M. E.
Paragrapho único. Os regentes de aulas serão nomeados annualmente, á medida das necessidades do ensino.
Art. 28. Ao regente de aula cumpre:
a) dar as lições nos dias e horas designados, entregando-as, por escripto, quando preciso, á secretaria para serem impressas e distribuidas aos alumnos;
b) solicitar do director de estudos o material necessario aos seus trabalhos;
c) diligenciar, por todos os meios possiveis, para que a materia que lhe está affecta seja efficientemente tratada, cumprindo rigorosamente o programma de ensino;
d) conhecer o aproveitamento dos alumnos por arguições frequentes e dar sabbatinas ou themas mensalmente, para o fim de apurar as suas notas;
e) apresentar no fim de cada mez ao director de estudos as notas de seus alumnos para que sejam registradas em sua caderneta especial;
f) communicar ao director de estudos, com a possivel antecedencia, qualquer impedimento que tenha no exercicio de suas funcções;
g) apresentar, ao entrar em exercicio, o programma de ensino de sua materia, computando approximadamente o numero de lições a dar.
Paragrapho único. Aos instructores são extensivas, em principio, as obrigações deste artigo e mais ainda as de apresentar previamente ao director, para a conveniente approvação, os planos ou projectos relativos aos trabalhos praticos a serem realizados pelos alumnos.
IX
DO CONSELHO DE ENSINO
Art. 29. Para bôa harmonia de vistas, o director podera, quando julgar necessario, reunir os regentes de aulas, instructores e o director de estudos, em conselho sob sua presidencia, para deliberar sobre assumptos geraes que interessem ao ensino.
X
DAS MATRICULAS
Art. 30. O numero de alumnos a admittir nos tres cursos da Escola de Intedencia será fixado, annualmente, pelo ministro da Guerra, de conformidade com a necessidade dos respectivos quadros, sob proposta do director, devidamente justificada e encaminhada com parecer do Estado-Maior do Exercito.
Art. 31. As matriculas na Escola de Intendencia serão realizadas mediante concursos prévios; os programmas para tal fim serão elaborados pelo director (art. 23, lettra c), approvados pelo chefe do E. M. E. e publicados em boletim do Exercito, pelo menos, até maio do anno anterior.
Art. 32. Para as matriculas é preciso que os candidatos satisfaçam, além das exigencias do art. 33, as condições seguintes:
1º No curso de Intendencia:
a) ser capitão ou 1º tenente de qualquer das armas, do quadro de administração ou de contadores ou ainda do extincto quadro de Intendentes;
b) ter menos de 40 annos de idade;
c) ter a necessaria robustez physica, comprovada em inspecção de saude;
d) obter classificação em concurso, dentro do numero fixado.
2º Nos cursos de Administração e de Contadores:
a) ser sargento do Exercito activo, de bôa conducta civil e militar;
b) ter menos de 30 annos de idade;
c) contar pelo menos cinco annos de serviço no Exercito activo;
d) ter a necessaria robustez physica, comprovada em inspecção de saude;
e) obter classificação em concurso, dentro do numero fixado.
Art. 33. Os candidatos deverão dirigir seus requerimentos de matricula ao Chefe do Estado-Maior do Exercito, depois da publicação dos programmas em Boletim do Exercito e até 31 de agosto, os quaes serão devidamente informados pelas autoridades competentes e acompanhadas dos resumos de fés de officio e assentamentos dos interessados, acta de inspecção de saude e do juizo particular do commandante ou chefe de repartição sobre a idoneidade physica, moral e intellectual dos mesmos candidatos.
Paragrapho único. Nenhum candidato poderá inscrever-se me mais de um curso.
Art. 34. As condições exigidas para as matriculas serão apuradas no Estado-Maior do Exercito, onde serão rigorosamente examinados os requerimentos e qualificados os candidatos, de accôrdo com as exigencias deste regulamento, até 30 de novembro.
Paragrapho único. Os candidatos qualificados serão submettidos a concurso, que constará de provas escriptas e oraes, conforme os programmas approvados.
Art. 35. A juizo do chefe do Estado-Maior do Exercito, poderão os candidatos á matricula nos curso de administração e de contadores ser submettidos a um exame de seleção nas sedes das regiões e circumscripção militares, em data fixada por aquella autoridade.
Art. 36. As commissões de concursos, para as matriculas na Escola de Intendencia, serão nomeadas, annualmente, pelo chefe do Estado-Maior do Exercito.
§ 1º As suas composições serão as seguintes:
a) para o curso de intendencia:
O director, presidente;
Um official, delegado do chefe do E. M. E.;
Dous regentes de aula;
Um intendente de guerra;
b) para o curso de administração:
O director de estudos;
Um official, delegado do chefe do E. M. E.;
Um regente de aula;
Um intendente de guerra, do posto de major;
c) para o curso de contadores:
Um official da Missão Militar Franceza, do serviço de intendencia;
Um official, delegado do chefe do E. M. E.;
Um regente de aula;
Um intendente de guerra, do posto de major;
§ 2º A presidencia das commissões b e c caberá, respectivamente, ao official da M. M. F. a ella pertencente.
Art. 37. No caso da realização do exame de seleção nas sédes das regiões e circumscripções, serão as questões formuladas pelo Estado-Maior do Exercito e enviadas aos respectivos commandantes em sobre-carta lacrada e rubricada, sendo o seu recebimento accusado em telegramma ao chefe do dito Estado-Maior.
§ 1º Os commandantes das regiões e circumscripção, logo que tenham conhecimento do dia designado pelo chefe do Estado-Maior do Exercito para a realização da prova, nomearão uma commissão de tres officiaes, presidida pelo de maior posto ou antiguidade, afim de ser rigorosamente fiscalizada a realização da mesma prova.
§ 2º A commissão, no dia e hora designados, procederá á abertura da sobre-carta, lavrando um termo sobre o estado da mesma e do seu conteúdo.
§ 3º O papel para a prova deverá ser rubricado por toda a commissão.
§ 4º Findo o exame, serão as provas recolhidas em sobre-carta, que será envolvida com barbante, lacrada e rubricada pela commissão, afim de serem enviadas ao Estado-Maior do Exercito, sendo os candidatos habilitados relacionados por omissão.
Art. 38. As provas serão julgadas no Estado-Maior do Exercito, sendo os candidatos habilitados, relacionados por ordem decrescente de gráos, com indicação de postos e regiões, afim de serem requisitados ao chefe do Departamento do Pessoal da Guerra e submettidos ás provas do concurso.
Paragrapho único. Si o ministro da Guerra assim o entender, serão requisitados, não todos os habilitados, mas apenas uma fracção delles, a partir do de maior gráo e sempre na ordem decrescente da classificação.
Art. 39. As provas do concurso serão realizadas na séde da escola entre a Segunda quinzena de fevereiro e a primeira de março, conforme os programmas approvados.
Paragrapho único. Os candidatos classificados no limite dos numeros fixados serão mandados matricular na escola, pelo chefe do Estado-Maior do Exercito, nos cursos a que se destinam, até 31 de março , e ficarão addidos á mesma escola para todos os effeitos.
XI
DO PLANO GERAL DO ENSINO
Art. 40. Os curso da Escola de Intendencia serão feitos em dous annos, sendo o ensino dividido em duas partes:
a) ensino geral;
b) ensino-technico.
§ 1º O curso de intendencia, em que se preparam officiaes para o quadro de intendentes de guerra, será, em principio, assim dividido:
1ª parte – Ensino geral:
a) Legislação Industrial e do Trabalho (brasileira e comparada);
b) Administração Publica Geral do Brasil;
c) Finanças applicadas (Codigo de Contabilidade, e Lei do Sello, etc.)
d) Geographia geral e Economia do Contigente, Sul-Americano e do Brasil peculiarmente;
e) Contabilidade e escripturação administrativa (parte theorica);
f) Materias Alimentares (theorico e pratico);
g) Higiene Veterinaria (parte theorica);
h) Revisão e commentarios sobre os regulamentos militares, sob o ponto de vista do Serviço de Intendencia, a saber:
1º, R. G. U. e R. S. G.;
2º, R. O. G. S. E. e decreto de 1 de outubro de 1920; de aprovisionamento, e outros regulamentos a approvar;
i) Revisão e commentarios dos regulamentos technicos militares de paz:
1º, Reg. do Serviço de Administração Interna dos Corpos de Tropa e Estabelecimentos Militares;
2º; Reg. do Serviço de Subsistencias Militares;
3º; Reg. do Rancho da Tropa, com os exercicios praticos correspondentes;
j) noções praticas de Topographia, com exercicios de levantamentos expedidos
2ª parte. Ensino technico:
a) intendencia de guerra (em tempo de paz e em campanha);
b) contabilidade administrativa (parte pratica);
c) subsistencias militares (ensino technico);
d) fardamento (ensino technico);
e) hygiene veterinaria (parte pratica – estudo das carnes, matança etc.)
f) estudo dos regulamentos da D. G. I. G.;
g) transportes maritimos;
h) materias communs á E. E. : Moblização, estradas de ferro, exercitos estrangeiros, direito internacional e auto-mobilismo;
i) exercicios sobre a carta.
§ 2º O Curso de Administração, destinado á preparação de officiaes de gestão e de execução do serviço de intendencia de guerra, será, em principio, assim distribuido:
1ª parte – Ensino geral:
a) elementos de geographia economica geral e especialmente do Brasil;
b) elementos de organização geral administrativa do Brasil;
c) organização administrativa do Ministerio da Guerra;
d) escripturação administrativa (parte theorica);
e) noções sobre o Codigo de Contabilidade;
f) materias alimentares (conhecimentos praticos);
g) hygiene veterinaria (estudo das carnes);
h) estudo pratico de leitura e traducção de textos francezes;
i) topographia: elementos, leitura de cartas e uso de levantamentos expedidos;
j) equitação;
k) regulamentos: R. A. C. E. (n. 3) R. S. S. M. (numero 89), rancho da tropa (n. 17) R. S. C. (n. 19), e outros regulamentos a approvar.
2ª parte – Ensino technico:
a) elementos de intendencia em campanha;
b) estudo dos regulamentos da D. G. I. G., E. C. F. E. S. T. E., e outros a approvar;
c) subsistemas militares (elementos);
d) fardamento (elementos);
e) exercicios praticos de escripturação, contabilidade e redacção official;
f) noções de chimica industrial (formulario e analyses). Ensino essencialmente pratico;
g) demonstrações praticas, visitas a officinas, usinas, etc.
§ 3º O Curso de Contadores, destinado á preparação de officiaes para os serviços de Contabilidade nos corpos de tropa, será, em principio, assim distribuido:
1ª parte – Ensino geral:
a) elementos de geographia economica do Brasil;
b) estudo dos regulamentos: 1º, R. A. C. E. M. (numero 3), 2º R. S. S. M. (n. 89), 3º R. R. da tropa (n. 17), 4º regulamento sobre a organização geral da D. G. I. G. E. C. F. E.. S. T. E.: 5º, regulamento sobre a contabilidade do material (Patrimonio da Guerra); 6º e outros.
c) organização administrativa do Ministerio da Guerra;
d) noções sobre o Codigo de Contabilidade;
e) hygiene veterinaria (estudo das carnes);
f) materias alimentares (ensino pratico);
g) estudo pratico da lingua franceza;
h) topographia elementar: leitura de cartas e utilização dos levantamentos expedidos;
i) equitação.
2ª parte – Ensino technico:
a) estudo de regulamentos: 1º, R. S. G.: 2º, regulamento sobre o serviço de aprovisionamento dos corpos de tropa e serviços em campanha e outros;
b) elementos de intendencia em campanha (1ª e 3ª partes);
c) contabilidade e escripturação administrativa e exercicios praticos;
d) escripturação peculiar aos serviços nos corpos de tropa; exercicios praticos;
e) noções elementares sobre subsistencias correntes (pão, carne secca, bolacha, cereaes, etc). extrahidas do curso technico de subsistencias militares, experiencias e visitas a estabelecimentos e fabricas;
f) noções elementares sobre os serviço de fadamento, equipamento, arreiamento, qualidade dos tecidos, couros, etc., empregados na confecção de fardamento da tropa, experiencias e visitas a estabelecimentos e fabricas.
Art. 41. O curso de contadores será feito com o de administração nas materias que lhes forem communs.
Art. 42. Os ensinamentos technicos, em principio, serão ministrados pelos officiaes da Missão Militar Franceza.
Art. 43. Como complemento dos estudos theoricos haverá (mesmo durante o curso) visitas a estabelecimentos industriaes, agricolas e commerciaes, e viagens de estado-maior, intendencia e participação em manobras, etc.
Art. 44. Annualmente, o director organizará os programmas de ensino para o anno seguinte.
Paragrapho único. As materias da 1ª parte serão estudadas no 1º anno e as da 2ª no 2º.
XII
DO ANNO LECTIVO E DA FREQUENCIA
Art. 45. O anno lectivo começará normalmente no dia 1 de abril de terminará, tambem normalmente, no fim de novembro.
Paragrapho único. Quando, por qualquer motivo, forem os trabalhos iniciados depois do dia designado, haverá a necessaria compensação antes do encerramento dos mesmos.
Art. 46. O emprego do tempo será regulado por semana, segundo o criterio do director, que poderá modifical-o occasionalmente, si a boa ordem dos trabalhos assim o exigir.
Art. 47. Ao alumno que faltar a uma ou mais aulas ou exercicios no mesmo dia serão marcados tres pontos, sendo a falta justificada, ser marcará um só ponto, sem prejuizo, no primeiro caso, dos preceitos disciplinares.
§ 1º As faltas só poderão ser justificadas pelo comandante da escola.
§ 2º Ao completar 30 pontos, no decorrer do anno lectivo, o alumno será desligado da escola, onde só poderá voltar mediante novo concurso, salvo o caso previsto no paragrapho único do art. 54.
§ 3º Os alumnos deverão estar na sala de aula ou no local de ensino minutos antes do docente.
Art. 48. O alumno do curso de intendencia, que for promovido ao posto de major, será em consequencia desligado da escola.
Art. 49. Concluidos os trabalhos escolares, os alumnos que não terminarem o curso, poderão, a juizo do commandante, passar o periodo de férias escolares fóra da séde do estabelecimento, participando préviamente á secretaria os logares em que pretendem aproveitar-se dessa concessão, correndo por conta propria as despezas decorrentes.
§ 1º Os alumnos levarão uma guia com a declaração da data em que deverão estar de volta á escola, a qual será apresentada ás autoridades militares dos logares por onde andarem.
§ 2º Os vencimentos dos alumnos em goso de férias escolares serão tirados pela escola, como si nella estivessem presentes.
XIII
DOS EXAMES E CONCLUSÃO DE CURSO
Art. 50. Os alumnos da escola serão submettidos a exames e provas parciaes, durante os respectivos cursos, que poderão ser em fórma de projectos, themas de organização do serviço de intendencia na paz e na guerra, oraes ou escriptos, conforme a natureza do assumpto.
Art. 51. O julgamento das provas será feito em gráos de 0 a 10, sendo menos de 3 nota má; 3 a 5 nota soffrivel; 6 a 9, nota bôa; e 10 nota optima.
§ 1º O alumno do primeiro anno que, no exame parcial que se realizará no quinto mez do curso, não obtiver em conjunto a média 3 ou superior, será immediatamente desligado, só podendo voltar á escola por novo concurso.
§ 2º Só serão submettidos ao exame parcial os alumnos do primeiro anno que, nos quatro primeiros mezes de curso, não obtiverem média superior a 3 e aquelles que, mesmo com a média 3 ou superior, tiverem nas sabbatinas oraes ou escriptas e nos trabalhos prativos uma nota inferior a 3.
Art. 52. Os exames finaes dos dous annos dos curso serão escriptos e oraes, comportando diversos assumptos, fixados pelo director de accôrdo com o conselho de ensino e serão julgados por uma commissão de tres membros, nomeada pelo director.
Art. 53. Si, depois de iniciar qualquer prova de exame, o alumno adoecer, de modo que não a possa concluir, o director da escola mandará designar outro dia para a nova prova, uma vez attestada a doença por medico militar, de preferencia da escola.
Art. 54. Todo alumno que não obtiver no fim do anno pelo menos a média 3 em cada materia será considerado reprovado e em seguida desligado da escola.
Paragrapho único. Si, porém, houver contribuido para isso molestia grave, que o tenha retido no leito durante longo tempo, facto compravado pela junta militar da Directoria de Saude, o alumno continuará na Escola e repetirá os seus estudos no anno seguinte.
Art. 55. A classificação final, por conclusão de curso, será apurada pela reunião dos elementos seguintes:
1º, média dos exames do 1º anno (ensino geral) com o coefficente 1;
2º, média dos exames do 2º anno (ensino technico) com o coefficiente 2;
3º, média das notas obtidas na Escola de Estado Maior com o coefficiente 1 (para o curso de Intendencia);
4º, nota de apreciação geral sob o ponto de vista do preparo technico-militar, com o coefficiente 3, dada pelo director.
Art. 56. O resultado da classificação final, por merecimento intellectual, será publicado no Boletim da Escola, no Diario Official e no Boletim do Exercito.
Art. 57. No mesmo dia em que for publicada a classificação em boletim da escola, serão os alumnos dos cursos de administração e os contadores declarados aspirantes a official, pelo commandante da escola.
§ 1º A leitura desse boletim terá logar com soleminidade, no gabinete do commandante.
§ 2º Os aspirantes prestarão, por essa occasião, o seguinte compromisso: „Recebendo a nomeação de aspirante a official (de administração ou contador) do Exercito, prometto exercer as minhas funcções com honra, actividade e pratriotismo.“
Art. 58. Os officiaes que concluirem o curso de Intendencia serão logo desligados da escola e mandados apresentar ás autoridades competentes.
Paragrapho único. Os aspirantes a official serão desligados até 15 dias depois, afim de se apresentarem uniformizados.
Art. 59. Havendo vagas no quadro de intendentes de guerra, os officiaes com o curso serão logo para elle transferidos na ordem da respectiva classificação por merecimento intellectual, dentro de cada posto, ficando as suas antiguidades para promoção reguladas pela mesma ordem de classificação.
Paragrapho único. Si o numero de vagas for inferior ao de candidatos habilitados, terão direito de preenchel-as dentro de cada posto, os candidatos mais bem classificados por merecimento intellectual.
Art. 60. Os aspirantes a official contador e de administração só poderão ser promovidos a 2º tenente depois de seis mezes de intersticio.
Paragrapho único. As suas promoções serão feitas de accôrdo com a lei n. 4.563, de 23 de agosto de 1922.
Art. 61. Não havendo vagas no quadro de intendentes de guerra, ficarão os officiaes com o curso de intendencia, aguardando transferencia, prestando serviços nas repartições de intendencia, como si já no quadro pertencessem.
Paragrapho único. Em identicas condições ficarão os aspirantes a official de administração e contadores, aguardando promoção, prestando os serviços que lhes competem.
Art. 62. Os officiaes e aspirantes de uma turma não poderão ser transferidos ou promovidos emquanto não o tiverem sido todos da turma anterior, de modo a prevalecer sempre, para as inclusões nos quadros, a antiguidade de curso.
XIV
DO MATERIAL DE ENSINO
Art. 63. Para que o ensino seja ministrado com o necessario desenvolvimento em todas as suas parte, haverá na Escola de Intendencia:
a) uma bibliotheca com livros, revistas, publicações, regulamentos, etc., versando principalmente sobre assumptos relativos ao serviço de Intendencia na paz e na guerra;
b) cavallos, muraes, viaturas e arreiamento para exercicios praticos parciaes;
c) material technico de subsistencia, fardamento, acampamento, etc.
§ 1º Para o ensino de equitação, todos os recursos serão fornecidos pelo instituto que o chefe do Estado-Maior designar
§ 2º O director poderá, quando precisar, solicitar do chefe do Estado-Maior providencias para que seja posto, temporariamente, a disposição da escola, sem que disso adevenha prejuizo á tropa, o material de Intendencia necessario, com os respectivos lugares e conductores, pertencentes a corpos do Exercito, para os exercicios praticos, cabendo ao instructor dos mesmos exercicios a responsabilidade pelo dito material.
§ 3º Para estudos praticos, poderão ser utilizados os laboratorios da Dierctoria Geral de Intendencia da Guerra e do Serviço de Subsistencia da 1ª Região Militar.
XV
DO SYSTEMA DISCIPLINAR E RECOMPENSAS
Art. 64. Todo o pessoal da Escola de Intendencia, permanente em eventual, exceptuados os officiaes da Missão Militar Franceza e os de maior posto ou antiguidade que o commandante da escola, ficará sob a acção disciplinar deste.
Art. 65 O ministro da Guerra poderá, por conveniencia da disciplina, mandar trancar a matricula de qualquer alumno, bem como fechar temporariamente a escola, por motivo de interesse geral.
§ 1º Tratando-se de praças de pret. poderá poderá tambem mandar excluir com baixa, si não convier a sua permanencia no Exercito.
§ 2º Essas medidas de caracter administrativo não prejudicam qualquer procedimento criminal que no caso couber.
Art. 66. Os empregados civis que faltarem ao cumprimento de suas obrigações ou que pertubarem a ordem no estabelecimento ficarão sujeitos ás seguintes penas disciplinares:
a) advertencia;
b) reprehensão, verbal ou escripta;
c) suspensão, até 30 dias.
Paragrapho único. A pena de suspensão privará o empregado do exercicio do cargo, da contagem de tempo e de todos os vencimentos, durante o periodo respectivo.
Art. 67. Todo o pessoal da Escola (militar e civil), terá direito ás férias annuaes, estabelecidas nos regulamentos em vigor.
Art. 68. O alumno que, na conclusão do curso, for classificado em 1º logar, com a média 9 ou 10, terá Mensão Honrosa, citada em boletim escolar.
§ 1º Si o alumno for do curso de intendencia, além dessa distincção, poderá o Governo mandal-o aperfeiçoar, até um anno, no estrangeiro, estudos de sua especialidade, com todas as vantagens de commissão.
§ 2º O official que obtiver essa concessão ficará obrigado a apresentar, de regresso, relatorio minucioso dos estudos feitos.
XVI
DAS REMUNERAÇÕES E OUTRAS VANTAGENS
Art. 69. Os officiaes da administração da escola e todo o pessoal militar perceberão as vantagens de seus postos.
Art. 70. Havendo meios consignados na lei da despeza, os regentes de aulas, os instructores e os auxiliares destes perceberão, durante o periodo lectivo e dos exames, a titulo de gratificação, as importancias que forem, annualmente, fixadas pelo ministro da Guerra para cada uma dessas categorias de servidores.
Art. 71. Os empregados civis da escola perceberão os vencimentos fixados nas leis em vigor.
Art. 72. Havendo dotação no orçamento, as despezas com viagens de instrucção correrão por conta de adeantamentos a esse fim destinados, sob o regimen de massas.
XVII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 73. Os docentes dos institutos militares de ensino, que não estiverem aproveitados nos estabelecimentos a que pertencem, poderão, com seu assentimento, ser designados para a regencia de aulas, sem augmento de vantagens.
Paragrapho único. Os docentes que forem designados conservarão garantidos os seus direitos nos institutos a que pertencem.
Art. 74. Poderão ser designados docentes de maior posto ou antiguidade que o commandante da escola, os quaes ficarão fóra da acção disciplinar do mesmo commandante.
Paragrapho único. O commandante poderá, entretanto, levar ao conhecimento da autoridade superior competente as occorrencias que porventura se derem, sem commentarios prejudiciais ás boas normas da disciplina militar.
Art. 75. O pessoal civil, no exercicio de qualquer encargo da Escola de Intendencia, desde que não conte mais de dez annos de serviço no cargo, é demissivel ad nutum.
Art. 76. As exonerações, demissões ou dispensas do pessoal da escola serão feitas pelas autoridades ás quaes competem as respectivas nomeações.
Art. 77. As idades e tempos de serviço, exigidos neste regulamento, serão referidos ao dia 1 de abril do anno da matricula, data do inicio dos trabalhos escolares.
XVIII
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 78. Os alumnos matriculados em 1923 na Escola Superior de Intendencia e na de Administração Militar estudarão em principio, em 1924, as materias que constituem a 2ª parte dos curso de intendencia e de administração, pelo presente regulamento.
Art. 79. Por motivo da execução do presente regulamento, não se fará nova nomeação do pessoal já existente.
Paragrapho único. Na escripturação da escola, serão feitas as modificações que se tornarem necessarias á adaptação deste regulamento.
Art. 80. Na falta de docentes nas condições prescriptas no art. 73, poderão ser nomeados, durante o anno lectivo de 1924, até sete regentes de aulas.
Paragrapho único. As gratificações dos mesmos, bem como dos instructores e auxiliares de instructor, serão marcadas pelo ministro da Guerra e correrão por conta das economias licitas do conselho administrativo da escola.
XIX
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 81. Ficam revogadas todas as disposições anteriores, relativas ás escolas de intendencia.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 1924. – Alexandrino Faria de Alencar.