DECRETO N. 16.486 – DE 21 DE MAIO DE 1924

Approva e manda executar o regulamento para a Diretoria de Portos e Costas do Ministerio da Marinha

O Presidente da Republica dos Estados Unido do Brasil, usando da autorização contida no art. 13 do decreto numero 4.015, de 9 de janeiro de 1920, revigorada pelo art. 11 do decreto n. 4.794, de 7 de janeiro de 1924, resolve approvar e mandar executar o regulamento para a Diretoria de Portos e Costas do Ministerio da Marinha, que a este acompanha, assignado pelo almirante reformado Alexandrino Faria de Alencar, ministro de Estado dos Negocios da Marinha: revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

Alexandrino Faria de Alencar.

REGULAMENTO PARA A DIRECTORIA DE PORTOS E COSTAS

CAPITULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DA DIRECTORIA

Art. 1º A Directoria de Portos e Costas (D. P. C.), é o orgão da Administração Naval destinado a auxiliar o ministro em todos os assumptos relativos á fiscalização, inspecção ou superintendencia dos serviços concernentes ao material fluctuante não pertencente á Marinha de Guerra, qualquer que seja o seu emprego, e ao seu pessoal, officinas navaes, estaleiros, carreiras, pesca, estiva de embarcações e praticagem de portos, rios, lagôas e canaes, inscriptos da reserva naval, balisamento dos portos, costas, rios, lagôas e canaes, e soccorro naval.

Art. 2º A administração da Marinha é exercida sob a presidencia do ministro, agente de confiança do Presidente da Republica (art. 49, da Constituição).

Entretanto, dentro da sua alçada administrativa, a D. P. C. deverá, de maneira geral:

a) cumprir, mandar executar e fiscalizar a execução de todas as determinações do ministro;

b) proceder a estudos e informar sobre os assumptos que lhe são affectos, afim de terem orientação conveniente a acção da directoria, o cumprimento das ordens do ministro e a solução de qualquer assumpto referente ao pessoal em geral;

c) executar, independente do presente regulamento que lhe tocarem em particular, excepto quando o mininstro ordenar a suspensão ou a não execução de qualquer providencia;

d) prestar ao E. M. A. todas as informações de que necessitar sobre todos os recursos do litoral e a situação em guerra.

Art. 3º A D. P. C. deverá cooperar estreitamente com o Estado-Maior e as varias repartições de Marinha, afim de que possa haver uma acção coordenada e a indispensavel cooperação adminstrativa em todos os assumptos.

Paragrapho único. Não tomará providencias sobre despezas, sem approvação do ministro, preliminarmente a D. F.

CAPITULO II

DA AUTORIDADE

Art. 4º A autoridade da directoria decorre das attibuições que lhe são conferidas pelo capitulo I, cuja observação rigorosa fará com que suas ordens representem, na esphera dessas attribuições, as ordens do proprio ministro, na fórma e nos casos previstos neste regulamento.

CAPITULO III

DO PESSOAL

Art. 5º O pessoal da D. P. C. constará de:

a) um director com o titulo de director geral de Portos e Costas (D. G.P.C.), nomeado pelo Presidente da Republica entre os officiais generaes ou capitães de mar e guerra da activa, do Corpo da Armada;

b) um vice-almirante, nomeado pelo ministro, entre os capitães de fragata da activa, do Corpo da Armada;

c) chefes de divisão, mais modernos que o vice-director, designados pelo director, de accôrdo com as conveniencias administrativas, dentre os officiais nomeados pelo ministro para servirem na directoria. Os chefes das divisões serão officiaes da activa ou reformados,  do corpo da Armada;

d) tantos auxiliares, quantos forem fixados no regimento interno, e designados pelo director entre os officiaes nomeados pelo ministro para servirem na repartição. Os auxiliares poderão ser de qualquer corporação da Marinha, da activa ou reformados, sempre mais modernos, porém que os chefes da divisão. Quando forem officiaes da activa, deverão Ter o posto minimo de capitão-tenente; mas, no caso de reformados, poderão ser officiaes de qualquer posto;

e) um capitão-tenente ajudante de ordens do director geral, da activa, do Corpo da Armada;

f) tanto escrevente, praças dactylographas e ordenanças, quantos forem necessarios ao serviço, á requisição do director, e de accôrdo com o regimento interno;

g) o numero de funccionarios civis, continuos e serventes que fôr fixado na lei do orçamento, devendo ser de preferencia ex-praças de Marinha de bom comportamento.

Paragrapho único. O D. G. P. C., será um dos membros do conselho do almirantado.

Art. 6º O D. G. P. C., como chefe da repartição, é responsavel perante o ministro pelo cabal desempenho de todas as attribuições da directoria, pela sua administração e organização interna, segundo o regimento em vigor e de accôrdo com o disposto no presente regulamento.

Paragrapho único. O D. G. P. C. será um dos membros do conselho do almirantado.

Art. 7º Compete ao D. G. P. C., de maneira geral:

a) agir em nome da directoria em tudo o que decorrer das attribuições desta, perante o ministro e as demais autoridades;

b) além das funcções administrativas, que lhe cabem, exercer acção militar sobre todo o pessoal a serviço da Diretoria, Capitanias e serviços dependentes;

c) exercer acção de commando sobre todo o pessoal inscripto na Reserva Naval ou sorteado, até o momento de sua passagem para a jurisdicção da D. P.;

d) apresentar, até 15 de janeiro, annualmente, um relatorio circumstanciado dos serviços a seu cargo, inclusive suggestões que a pratica tenha aconselhado;

e) propor ao ministro, a titulo de informação, de accôrdo com as conveniencias do serviço, as transferencias de pessoal do Corpo de Patrões-Móres a serviço das Capitanias;

f) informar ao ministro e ao D. G. P. semestralmente sobre o zêlo e a competencia com que o pessoal militar a serviço das Capitanias se desempenha de suas funções;

g) ordenar o processo administrativo e disciplinar do pessoal matriculado em casos de gréve, sinistro no mar, infracções das regras de policia naval e dos regulamentos, além dos que competem aos capitães de portos;

h) fazer publicar annualmente uma lista das embarcações arroladas e registradas, naufragadas, com os seus caracteristicos;

i) enviar ao conhecimento do E. M. A., para publicação O. D., as occurrencias necessarias;

j) corresponder-se directamente com as autoridades federaes, municipiaes ou consulares, para obter informações necessarias á boa marcha do serviço ou ao esclarecimento do Governo;

k) apresentar ao ministro, devidamente examinados e informados, todos os casos omissos que occorram na applicação das leis e regulamentos.

Art. 8º O vice-director será o principal auxiliar e collaborador do D. G. P. C., e poderá exercer, cumulativamente, o cargo de capitão do porto da Capital.

Em caso de impedimento temporario dessa autoridade, por prazo menor de 30 dias, exercerá as funcções de chefe da repartição como director interino; nesse caracter será reconhecido, assignará todo o expediente e agirá de accôrdo com o presente regulamento.

Paragrapho único. Em caso de impedimento temporario, o chefe de divisão mais antigo accumulará as funcções de vice-director.

Art. 9º O ajudante de ordens será nomeado pelo ministro, por proposta do director. Compete-lhe o serviço de ceremonial.

CAPITULO IV

ORGANIZAÇÃO

Art. 10. O serviço da D. P. C. será grupado pelas divisões.

Cada divisão ficará a direcção de um official, que terá o titulo de chefe, será responsavel directo perante o director geral por Regimento Interno.

Art. 11. A organização interna da D. P. C., em conjunto deverá permittir uma ampliação conveniente para attender ás exigencias do tempo de guerra.

Art. 12. As divisões da D. P. C. serão:

1ª Divisão de Capitania e Marinha Mercante (D. P. C. 1);

2ª Divisão de Pesca ((D. P. C. 2);

3ª Divisão do Sorteio Naval (D. P. C. 3).

Paragrapho único. O D. G. P. C., no Regimento Interno da Repartição, poderá propôr a alterção, creação ou suppressão de qualquer divisão, de accôrdo com as necessidades do serviço.

Art. 13. Além de se occuparem de qualquer assumpto que pelo D. G. P. C., lhes seja dado para estudo e informação, as divisões discriminadas no artigo anterior ficarão encarregadas da seguinte materia, perante o D. G. P. C.:

a) D. P. C. 1 (Divisão de Capitanias e Marinha Mercante)

1 – Tudo o que disser respeito ao serviço de Capitanias e Marinha Mercante, de accôrdo com os regulamentos em vigor e demais disposições legaes.

2 – Reunião de dados referentes aos recursos do littoral uteis á Marinha.

3 – Soccorro, dentro e fóra dos portos, e instrucções respectivas.

4 – Organização, localização e fiscalização da praticagem. Serviços de Amarração, Balisamento, Inspecções, em cooperação com a D. N.

b) D. P. C. 2 (Divisão de Pessca).

1 – Tudo o que disser respeito á Pesca. Saneamento do Littoral e Escotismo, de accôrdo com os regulamentos em vigor.

c) D. P. C. 3 (Divisão do Sorteio Naval).

1 – Tudo o que disser respeito ao Sorteio Naval e aos inscriptos da reserva, de accôrdo com os regulamentos em vigor.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 14 No prazo de 15 dias, a contar da publicação do presente regulamento, o D. G. P. C. submetterá á approvação do ministro um projecto de Regimento Interno, contendo os detalhes de organização e administração da repartição, dentro das normas e disposições ora prescriptas.

Paragrapho único. Periodicamente poderão ser feitas, por aviso do ministro, as modificações no Regimento Interno que as necessidades do serviço e a experiencia forem indicando.

Art. 15. A Diretoria da Pesca, a que se referem os decretos ns. 16.183 e 16.184, de 25 de outubro de 1923, passa a constituir a Divisão de Pesca, Saneamento do Littoral e Escotismo (D. P. C. 2), a que se referem o presente regulamento.

Art. 16. O vice-director poderá accumular o exercicio da chefia de uma das divisões da directoria.

Art. 17. Este regulamento entrará em vigor tres dias depois de approvado pelo ministro o Reimento Interno, na fórma do artigo anterior.

Art. 18. Até 31 de dezembro do corrente anno poderão ser feitas no presente regulamento as alterações indicadas pela experiencia.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 1924. – Alexandrino Faria de Alencar.