DECRETO N. 16.488 – DE 21 DE MAIO DE 1924
Approva e manda executar o regulamento para a Directoria de Navegação do Ministerio da Marinha
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 13 do decreto numero 4.015, de 9 de janeiro de 1920, revigorado pelo art. 11 do decreto n. 4.794, de 7 de janeiro de 1924, resolve approvar e mandar executar o regulamento para a Directoria de Navegação do Ministerio da Marinha, que a este acompanha, assignado pelo almirante reformado Alexandrino Faria de Alencar, ministro de Estado dos Negocios da Marinha; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Alexandrino Faria de Alencar.
REGULAMENTO PARA A DIRECTORIA DE NAVEGAÇÃO DO MINISTERIO DA MARINHA
CAPITULO I
Das attribuições da directoria
Art. 1º A Directoria de Navegação (D. N.) é orgão da administração naval destinado a auxiliar o ministro em todos os assumptos relativos á direcção technica e administrativa dos serviços concernentes aos levantamentos hydrographicos, á illuminação da costa, e ao balisamento dos portos.
Art. 2º A administração da Marinha é exercida sob a presidencia do ministro, agente da confiança do Presidente da Republica (art. 49 da Constituição).
Entretanto, dentro da sua alçada administrativa, a D. N. deverá, de maneira geral:
a) cumprir, mandar executar e fiscalizar a execução de todas as determinações do ministro;
b) proceder a estudos e informar sobre os assumptos que lhe estão affectos, afim de terem orientação conveniente a acção da directoria, o cumprimento das ordens do ministro e a solução de qualquer assumpto referente ás suas attribuições;
c) executar, independente de autorização especial do ministro, todas as disposições do presente regulamento que lhe locarem em particular, excepto quando o ministro ordenar a suspensão ou a não execução de qualquer providencia.
Art. 3º Cumpre, em particular, á D. N.:
a) expedir e fazer expedir todas as ordens que disserem respeito aos serviços de navegação, hydrographia, illuminação da costa e balisamento;
b) proceder aos estudos necessarios sobre as condições de navegação da costa e principaes rios navegaveis, incluindo nesses estudos a verificação e rectificação do contorno maritimo, e a posição geographica dos principaes pontos;
c) manter correspondencia com os serviços congeneres estrangeiros de modo a poder organizar um registro e prestar informações sobre a navegação dos mares estrangeiros em geral;
d) promover o desenvolvimento do serviço magnetico, em geral;
e) ter a seu cargo todo o serviço de cartas maritimas em geral e proceder a levantamentos, principalmente dos que dizem respeito aos portos e aguas proximas da costa nacional;
f) ter sob sua responsabilidade o serviço de illuminação e balisamento da costa, portos e rios navegaveis;
g) organizar instrucções a serem seguidas pelos navios de guerra e mercantes, proporcionando a maior somma possivel de informações sobre as condições physicas e meteorologicas dos mares que interessam á navegação;
h) organizar instrucções e roteiros para as aguas brasileiras;
i) prestar informações á D. F. para, mediante instrucções ou approvação do ministro da Marinha, acquisição de todo material necessario aos serviços que lhe competem; si estas acquisições tiverem de ser feitas fóra da capital, dar instrucções, segundo a orientação da D. F., ás autoridades competentes, para que estas sigam as normas geraes estabelecidas, tudo de conformidade com as leis em vigor;
j) organizar e submetter á approvação do ministro da Marinha as tabellas de consumos proprios para os serviços a seu cargo, de modo a poder ter sempre a administração conhecimento prévio das despezas a effectuar;
k) prestar informações á D. F., sobre as despezas dos serviços a seu cargo, de modo a habilital-a a organizar a proposta orçamentaria, na parte que lhe diz respeito;
l) propor ao ministro o desenvolvimento que fôr necessario aos serviços, installação e mudança de posições de pharóes e balisamento, procurando verificar as quantias a serem despendidas, de modo a ser possivel incluir no orçamento as verbas precisas;
m) ter a seu cargo o material fluctuante necessario aos serviços hydrographicos, de illuminação e de balisamento, e bem assim a guarda e conservação do material de supprimento desses serviços;
n) proceder ao exame dos relatorios de viagem, na parte referente á navegação, e das derrotas, enviando ao ministro, ao E. M. A. e á D. P. o seu parecer sobre o modo pelo qual os officiaes encarregados de navegação se desempenharem de suas attribuições, sob o ponto de vista technico.
Art. 4º A D. N., deverá cooperar estreitamente com o Estado Maior e as varias repartições de Marinha, afim de que possa haver uma acção coordenada e a indispensavel cooperação administrativa em todos os assumptos.
Paragrapho unico. Não tomará providencias sobre despezas sem approvação do Ministro, ouvida preliminarmente a D. F.
CAPITULO II
Da autoridade
Art. 5º A autoridade da directoria decorre das attribuições que lhe são conferidas pelo capitulo I, cuja observação rigorosa fará com que suas ordens representem, na esphera dessas attribuições, as ordens do proprio ministro, na fórma e nos casos previstos neste regulamento.
CAPITULO III
Do pessoal
Art. 6º O pessoal da D. N. constará de:
a) um director, com o titulo de director geral de Navegação (D. G. N.), nomeado pelo Presidente da Republica entre os officiaes generaes ou capitães de mar e guerra, da activa, do Corpo da Armada;
b) um vice-director, nomeado pelo ministro, entre os capitães de mar e guerra ou capitães de fragata, da activa, do Corpo da Armada;
c) chefes de divisão, mais modernos que o vice-director. designados pelo director conforme as suas aptidões dentre os officiaes nomeados pelo ministro para servirem na directoria. Os chefes de divisões serão officiaes superiores da activa, do Corpo da Armada;
d) tantos auxiliares quantos forem fixados no Regimento Interno e designados pelo director entre os officiaes nomeados pelo ministro para servirem na directoria. Os auxiliares poderão ser officiaes, da activa ou reformados, do Corpo da Armada. Quando forem officiaes da activa, deverão ter o posto minimo de capitão-tenente mas no caso de reformados, poderão ser officiaes de qualquer posto;
e) um captião-tenente ajudante de ordens do director geral, da activa, do Corpo da Armada;
f) tantos escreventes, fieis, praças dactylographas e ordenanças quantos forem designados no regimento interno;
g) o numero de funccionarios civis, continuos e serventes que fôr fixado annualmente na lei do orçamento, devendo as nomeações recahir, de preferencia, entre as ex-praças de Marinha, de bom comportamento.
Art. 7º O D. G. N., como chefe da repartição, é responsavel perante o ministro pelo cabal desempenho de todas as attribuições da directoria, pela sua administração e organização interna, segundo o regimento em vigor e de accôrdo com o disposto no presente regulamento.
Paragrapho unico. O D. G. N. será um dos membros do Conselho do Almirantado.
Art. 8º Compete ao D. G. N., de maneira geral:
a) agir em nome da directoria em tudo que decorrer das attribuições desta, perante o ministro e as demais autoridades;
b) além das funcções administrativas, cabe-lhe exercer acção disciplinar sobre todo o pessoal a serviço da directoria;
c) apresentar annualmente, até 15 de janeiro, um relatorio circumstanciado dos serviços a seu cargo, inclusive suggestões que a pratica tenha aconselhado.
Art. 9º O vice-director será o principal auxiliar e collaborador do D. G. N., e poderá ser o chefe da divisão de administração.
Em caso de impedimento temporario do D. G. N. por prazo menor que 30 dias, exercerá as funcções de chefe da repartição, como «director interino»; nesse caracter será reconhecido, assignará todo o expediente e agirá de accôrdo com o presente regulamento.
Paragrapho unico. Em caso de impedimento temporario, o chefe de divisão mais antigo accumulará as funcções de vice-director.
Art. 10. O ajudante de ordens será nomeado pelo ministro, por proposta do director. Compete-lhe o serviço de ceremonial.
CAPITULO IV
ORGANIZAÇÃO
Art. 11. O serviço da D. N. será grupado pelas divisões. Cada divisão ficará sob a direcção de um official, que terá o titulo de chefe, será responsavel directo perante o director geral por todos os serviços a seu cargo e terá os auxiliares marcados no Regimento Interno.
Art. 12. A organização interna da D. N., em conjuncto, deverá, permittir uma ampliação conveniente para attender as exigencias do tempo de guerra.
Art. 13. As divisões da D. N. serão:
1ª – Divisão de Administração e Serviço de Fazenda;
2ª – Divisão de Hydrographia;
3ª – Divisão de Pharóes.
Paragrapho unico. O D. G. N., no regimento interno da repartição poderá, propor a alteração, creação ou suppressão de qualquer divisão, de accôrdo com as necessidades do serviço.
Art. 14. Além de se occuparem de qualquer assumpto que pelo D. G. N. lhes seja dado para estudo e informação, as divisões discriminadas no artigo anterior ficarão encarregadas da seguinte materia, perante o D. G. N.:
a) D. N. 1 (Divisão de Administração e Serviço de Fazenda – Terá a seu cargo tudo o que estiver em relação com a Administração Geral e Fiscalização dos Serviços de Fazenda, incluindo:
1º, material fixo e fluctuante, e o pessoal necessario ao seu emprego, movimentação e conservação;
2º, officinas e seu pessoal;
3º, embarque, remessa e recebimento de material;
b) D. N. 2 (Divisão de Hydrographia) – Terá a seu cargo tudo o que estiver em relação aos itens abaixo discriminados:
1º, construcção de plantas hydrographicas, determinação de coordenadas de pontos da costa e estudos oceanographicos, levantamentos topographicos e geodesicos. Estudo e organização dos roteiros da costa do Brasil;
2º, acquisição, conservação e reparos dos instrumentos nauticos, hydrographicos, topographicos, geodesicos e oceanographicos;
3º, acquisição e publicação de cartas nauticas;
4º, serviço da hora. Regulamento e estudo dos chronometros; acquisição, conservação e reparos dos chronometros e relogios;
5º, serviço magnetico e meteorologico. Acquisição, installação a bordo, regulamento e reparo das agulhas (inclusive as mecanicas) e dos instrumentos meteorologicos;
6º, acquisição, fornecimento e reparo dos instrumentos de navegação dos navios da Armada;
7º, publicação e distribuição dos avisos aos navegantes, e de quaesquer instrucções e informações uteis á navegação;
c) D. N. 3 (Divisão de Pharóes) – Terá a seu cargo tudo que estiver em relação aos itens abaixo discriminados:
1º, acquisição, montagem e conservação dos pharóes da costa do Brasil;
2º, acquisição, collocação e conservação das boias de luz e cégas e signaes dos balizamentos cégo e luminosos dos portos e rios do Brasil;
3º, instrucção, distribuição e organização do pessoal empregado nos pharóes e balizamentos;
4º, publicação e distribuição de avisos aos navegantes referentes a pharóes e balizamentos.
CAPITULO V
Disposições geraes
Art. 15. No prazo de 15 dias, a contar da publicação do presente regulamento, o D. G. N. submetterá a approvação do ministro o regimento interno, contendo os detalhes de organização e administração, da repartição dentro das normas e disposições ora prescriptas.
Paragrapho unico. Periodicamente poderão ser feitas, por aviso do ministro, as modificações no regimento interno que as necessidades do serviço e a experiencia forem indicando.
Art. 16. este regulamento entrará em vigor tres dias depois de approvado pelo ministro o regimento interno, na fórma do artigo anterior.
Art. 17. Até 31 de dezembro do corrente anno poderão ser feitas no presente regulamento as alterações indicadas pela experiencia. – Alexandrino Faria de Alencar.