DECRETO N. 16.489 – DE 21 DE MAIO DE 1924

Approva e manda executar o regulamento para a Directoria de Fazenda do Ministerio da Marinha

O presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 13 do decreto n. 4.015, de 9 de janeiro de 1920, revigorada pelo art. 11 do decreto n. 4.794, de 7 de janeiro de 1924, resolve approvar e mandar executar o regulamento para a Diretoria de Fazenda do Ministerio da Marinha, que a este acompanha, assignado pelo almirante reformado Alexandrino Faria de Alencar, ministro de Estado de Negocios da Marinha; revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

Alexandrino Faria de Alencar.

REGULAMENTO PARA A DIRECTORIA DE FAZENDA DO MINISTERIO DA MARINHA, APPROVADO PELO DECRETO N. 16.489, DE 21 DE MAIO DE 1924

CAPITULO I

Das attribuições da directoria

Art. 1º A Directoria de Fazenda do Ministerio da Marinha (D. F. é o orgão da administração naval destinado a auxiliar o ministro em todos os assumptos relativos ao serviço de Fazenda e contabilidade em geral, processos de contractos e compras, supprimento de viveres e fardamentos, e arrecadação e applicação do material a ser empregado na esquadra e repartições que não disponham de elementos especiaes.

Art. 2º A administração naval é exercida sob a presidencia do ministro, agente de confiança do Presidente da Republica (art. 49 da Constituição).

Entretanto dentro de sua alçada administrativa, a D .F. deverá, de maneira geral:

a) cumprir, mandar executar e fiscalizar a execução de todas as determinações do ministro e do Codigo de Contabilidade da União;

b) proceder a estudos e informar sobre os assumptos que lhe são affectos, afim de ter orientação conveniente a acção da directoria, o cumprimento de ordens do ministro e a solução de qualquer assumpto referente aos serviços do art. 1º;

c) executar, independente de autorização especial do ministro, as disposições do presente regulamento que lhe tocarem em particular, excepto quando o ministro ordenar a suspensão ou a não execução de qualquer providencia;

d) apresentar ao ministro, a titulo de informações, mensalmente, um balanço discriminado das acquisições e despesas feitas applicação das verbas, soldos e dados que permittam a verificação das medidas tomadas.

Art. 3º Cumpre em particular á D. F.:

a) expedir, registrar e fazer executar todas as ordens que disserem respeito aos serviços do art. 1º;

b) organizar, rever e propôr ao ministro as tabellas para supprimento aos navios e estabelecimentos, verificando a sua exequibilidade, afim de suggerir alterações jugadas convenientes;

c) prestar informações a outras repartições sobre especificações de material a ser por ellas adquirido, de modo a serem fixados os padrões para artigos de consumo;

d) ter a seu cargo e verificar o serviço de abastecimento de material, fardamento e viveres, a cargo dos Depositos Navaes;

e) manter organizado o serviço de escripturação dos bens da Fazenda Nacional, a cargo do Ministerio da Marinha;

f) fazer executar as leis, decretos, regulamentos e instrucções relativas a concurrencias, ajustes, contractos, fixando principios geraes para norma das demais directorias;

g) receber das outras directorias e apresentar ao ministro, para autorização de pagamento, as contas devidamente processadas;

h) preparar, para estudo do ministro, projectos de leis e regulamentos relativos ao serviço de suas funcções;

i) compilar e manter em dia um guia da legislação de Fazenda, no que fôr applicavel aos serviços da Marinha;

j) fiscalizar rigorosamente, por meio de exames de quaesquer papeis ou documentos que transitem pela directoria, o fiel cumprimento das disposições em vigor sobre os serviços de contabilidade e Fazenda, solicitando do ministro os correctivos porventura necessarios;

k) organizar o serviço geral da estatistica de supprimento e fornecimento do material, assim como receber das outras directorias as informações nacessarias para fins de organização da proposta orçamentaria.

Art. 4º A D. F. deverá cooperar estreitamente como E. M. A. e varias repartições de Marinha, para acção coordenada e indispensavel cooperação administrativa em todos os assumptos.

CAPITULO II

Da autoridade

Art. 5º A autoridade da D. F. decorre das attribuições que lhe são conferidas pelo Capitulo I, cuja observação rigorosa fará com que suas ordens representem, na espera destas attribuições, as ordens do proprio ministro, na fórma e nos casos previstos neste Regulamento.

CAPITULO III

Do pessoal

Art. 6º O pessoal da D. F. constará de:

a) um director, com o titulo de director geral de Fazenda (D. G. F.), nomeado pelo Presidente da Republica, entre os officiaes generaes ou capitães de mar e guerra da activa, do Corpo da Armada ou do de Commissarios, a juizo do Governo;

b) um vice-director, nomeado pelo ministro, dentre os contra-almirantes, capitães de mar e guerra ou capitão de fragata do Corpo de Commissarios ou capitães de mar e guerra e capitães do fragata do Corpo da Armada;

c) chefes de divisão, mais modernos que o vice-director, designados pelo D. G. F., conforme suas aptidões, dentre os officiaes nomeados pelo ministro para servirem na directoria. Os chefes do divisão serão officiaes superiores da activa do Corpo de Commissarios ou Corpo da Armada;

d) tantos auxiliares quantos forem fixados no regulamento interno e designados pelo D. G. F., dentre os officiaes nomeados pelo ministro para servirem na directoria. Os auxiliares serão officiaes do Corpo de Commissarios, da activa ou reformados, sempre mais modernos, porém, que os chefes de divisão. Quando forem officiaes da activa deverão ter o posto minimo de capitão-tenente, mas, no casa de reformados, poderão ser officiaes de qualquer posto;

e) um capitão-tenente ajudante de ordens do D. G. F., da activa do Corpo da Armada ou do de Commissarios;

f) tantos sub-officiaes, escreventes e fieis, praças dactylographas e ordenanças quantas forem necessarias ao serviço, de accôrdo com o Regimento Interno;

g) um porteiro, o numero de continuos e serventes que fôr fixado annualmente na lei orçamentaria, escolhidos entre as ex-praças de exemplar comportamento.

Art. 7º O D. G. C. F., como chefe da repartição, é responsavel, perante o ministro pelo cabal desempenho de todas as atribuições da directoria, pela sua administração e organização interna, segundo o regimento em vigor e de accôrdo com o presente regulamento.

Paragrapho unico. O D. G. F. será um dos membros do Conselho do Almirantado.

Art. 8º Compete ao D. G. F., de maneira geral:

a) agir em nome da Directoria em todo o que decorrer das attribuições desta, perante o ministro e demais autoridades:

b) além das funcções administrativas que lhe cabem, exercer acção militar sobre todo o pessoal a serviço da Directoria ou addido, além do pessoal dos estabelecimentos subordinados:

c) apresentar ao ministro, até 15 de janeiro, um relatorio circunstanciado dos serviços a seu cargo inclusive sugestões que a pratica tenha aconselhado;

d) informar ao ministro sobre a competencia technica do pessoal do serviço de Fazenda para os cargos de nomeação;

e) informar á D. F. sobre a competencia technica do pessoal do serviço de Fazenda, para os cargos que não dependam de nomeação.

Art. 9º O vice-director será o principal auxiliar e collaborador do D. G. F.

§ 1º Em caso de impedimento temporario desta autoridade, por prazo menor de trinta dias, exercerá as funcções de chefe da repartição como «Director interino»; neste caracter será reconhecido, assignará todo o expediente e agirá de accôrdo com o presente regulamento.

§ 2º Em caso de impedimento temporario, o chefe de divisão mais antigo accumulará as funcções de vice-director.

Art. 10. O ajudante de ordens será nomeado pelo ministro, por proposta do director. Compete-lhe o serviço do cerimonial.

CAPITULO IV

Da organização

Art. 11. O serviço da D. F. será grupado por divisões. Cada divisão ficará sob a direcção de um official, que terá o titulo de chefe, será, responsavel perante o director geral por todos os serviços a seu cargo, e terá os auxiliares marcados no Regimento Interno.

Art. 12. A organização interna da D. F., em conjunto, deverá permittir uma ampliação conveniente para attender ás exigencias do tempo da guerra.

Art. 13. As Divisões serão:

Divisão de Contractos e Compras (D. F. 1);

Divisão de Material, Viveres e Fardamento (D. F. 2);

Divisão de Contabilidade (D. F. 3);

Divisão de Pagadoria (D. F. 4);

Divisão de Planos Logisticos e Legislação (D. F. 5)

Paragrapho unico. No Regimento Interno, poderá ser feita a alteração, creação ou suppressão de qualquer Divisão, de accôrdo com as necessidades do serviço.

Art. 14. Além de se occuparem de qualquer assumpto que pelo D. G. F. lhes seja dado para estudar ou informar, as divisões discriminadas no artigo anterior ficarão encarregadas da seguinte materia, perante o D. G. F. :

a) D. F. 1 – Divisão de Contractos e Compras – Terá a seu cargo tudo que estiver em relação aos itens abaixo discriminados:

1º Concurrencias, contractos e ajustes.

2º Acquisição compra de material e generos.

3º Informações sobre clausulas de contractos, alterações, revisões ou annullações.

4º Julgar da idoneidade dos candidatos á inscripção para fornecimento e manter relação completa dos fornecedores inscriptos.

b) D. F. 2 – Material, Fardamento e Viveres – Terá seu cargo tudo o que estiver em relação aos itens abaixo discriminados:

1º Escripturação, para fins estatisticos, de todo o material, fardamento e viveres supprido pelos deposito navaes e demais repartições de Marinha.

2º Calculo geral do necessario á acquisição de fardamento e viveres para n effectivo completo da Marinha, de accôrdo com a fixação de forças.

3º Idem, idem do material preciso á esquadra e outras repartições, de accôrdo com as tabellas para supprimento.

4º Organização das tabellas de supprimmento em geral para a esquadra e demais repartições.

5º Fiscalização da despeza pelo registro dos documentos comprobatorios.

c) D. F. 3 – Divisão de Contabilidade – Terá a seu cargo tudo que estiver em relação aos itens abaixo discriminados:

1º Organização da proposta ao orçamento geral da Marinha e sua marcha; demonstração aos creditos a serem votados, quando houver necessidade, e novos estudos para completar as faltas ou creditos especiaes.

2º Escripturação dos orçamentos e distribuição de creditos e saldo.

3º Organização dos balancetes mensaes demonstrativos das verbas orçamentarias.

4º Fiscalização de todas as operações de contabilidade e preparar instrucções a respeito.

5º Tomada de contas dos responsaveis, pelo exame de documentos comprobatorios, para verificação do chefe da divisão antes do julgamento do Tribunal de Contas, e fiscalização das Caixas de Economias.

6º Escripturação das despezas realizadas.

7º Relação geral das propriedades da União, com dados indispensaveis, desde o acto da acquisição e posse, para fonte de quaesquer informações.

8. Fiscalização dos empenhos.

9. Execução de todo o serviço relativo ao montepio civil, desde a inscripção dos contribuintes até a expedição dos titulos declaratorios das pensões, de acoôrdo com as leis em vigor.

10. Arrecadação e entrega ao fundo de montepio dos operarios do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro das contribuições feitas pelos operarios, aprendizes e serventes.

d) D. F. 4 – Divisão de Pagadoria – Terá a seu cargo tudo que estiver em relação aos itens abaixo discriminados:

1. Arrecadação dos dinheiros.

2. Organização e conferencia dos processos e realizados dos pagamentos em geral.

3. Organização de instrucções para os methodos e processos a serem empregados nos serviços de pagamentos na Marinha.

4. Distribuição do numerario para pagamento do pessoal da Marinha.

5. Recolhimento á thesouraria do Thesouro Nacional da importancia da receita geral e a do saldo, por occasião do encerramento do exercicio financeiro.

6. Escripturação do movimento do numerario recebido e despendido, de modo que se conheça diariamente o saldo em cofre.

7. Organização das folhas de pagamento dos pensionistas do montepio dos operarios do Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro.

e) D. F. 5 – Divisão de Logistica e Legislação – Terá a seu cargo tudo que estiver em relação aos itens abaixo discriminados:

1. Rigoroso serviço de informações referentes aos stocks de mercadorias, industrias, producções, meios de transporte e tudo o que se relacionar com as necessidades do material, viveres e equipamento da esquadra, em qualquer logar onde possa se encontrar em tempo de guerra.

2. Completo sigillo em todos os dados logisticos fornecidos pelos estados maiores.

3. Compilação e estudo de tudo o que se referir á legislação de Fazenda, com applicação na Marinha.

4. Organização de instrucções e regulamentos necessarios ao serviço de Fazenda e contabilidade.

5. Organização de instrucções para a correspondencia e fórmulas officiaes a serem adoptadas na Marinha, que não sejam da attribuição do E. M. A.

6. Informações necessarias á D. P. e ao E. M. A. relativas ao pessoal do serviço de Fazenda, incluido effectivos, lotações e detalhes para instrucção.

CAPITULO V

Disposições geraes

Art. 15. No prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente regulamento, o D. G. F. submetterá á approvação do ministro um projecto de Regimento Interno, contendo os detalhes de organização e administração da repartição, dentro das normas e disposições ora prescrìptas.

Paragrapho unico. Periodicamente poderão ser feitas, por aviso do ministro, as modificações no Regimento lnterno que as necessidades do serviço e a experiencia forem indicando.

Art. 16. Este regulamento entrará em vigor tres dias depois de approvado pelo ministro o Regimento Interno, na fórma do artigo anterior.

Art. 17. Os serviços realizados actualmente pela Directoria Geral de Contabilidade passarão a ser executados pela Directoria Geral de Fazenda, de accôrdo com o presente regulamento e na fórma estabelecida no Regimento interno da repartição.

Art. 18. O Deposito Naval passará a ficar subordinado á Directoria de Fazenda, sendo os serviços executados de accôrdo com as disposições deste regulamento. na fórma estabelecida no Regimento Interno da directoria e pelo regulamento que fôr approvado para o referido deposito,

CAPITULO VI

Disposições transitorias

Art. 19. Os actuaes funccionarios da Directoria Geral de Contabilidade da Marinha terão exercicio nas divisões D. F. 1, D. F. 3 e D. F. 4, de  accôrdo com o que fôr determinado pelo director geral, respeitados os seus direitos, vantagens, honras e regalias concedidas pelos regulamentos até agora em vigor.

§ 1º O cargo de director geral de Contabilidade fica extincto, podendo, entretanto, o actual director servir junto ao D. G. F., ou na, chefia de uma das divisões, a juizo do ministro.

§ 2º O sub-director do quadro de funccionarios da Contabilidade terá funcções junto ao D. G. F., na qualidade de consuItor.

Art. 20. As vagas que se, derem no quadro do pessoal da actual Directoria Geral de Contabilidade continuação a ser preenchidas por accesso, de accôrdo com as disposições actualmente em vigor, não sendo, porém, feitas novas nomeações nos cargos iniciaes, uma vez que seja. effectivado no cargo, na primeira vaga, o actual 4º official interino approvado no ultimo concurso.

Art. 21. O pagador e os fieis da pagadoria continuarão affectos ao serviço que hoje lhes incumbe, funccionando na divisão correspondente.

Art. 22. Todas as disposições de leis e regulamentos que se referem ao director geraI de ContabiIidade da Marinha ou á directoria Geral de Contabilidade, applicar-se-hão ao director geral de Fazenda ou á Directoria de Fazenda do Ministerio da Marinha.

Art. 23. Até 31 de dezembro de corrente anno poderão ser feitas no presente regulamento as alterações indicadas pela experiencia.

Gabinete do ministro da Marinha, 15 de maio de 1924. 

– Alexandrino Faria de Alencar.