DECRETO N° 16.526, DE 5 DE setembro DE 1944.
Aprova o Regimento da Comissão Executiva Têxtil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e de acôrdo com o disposto no art. 29 do Decreto-lei n.º 6.688, de 13 de julho de 1944,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Comissão Executiva Têxtil (CETex), que com este baixa, assinado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de setembro de 1944, 123.° da Independência e 56.° da República.
getulio vargas
Alexandre Marcondes Filho
REGIMENTO DA COMISSÃO EXECUTIVA TÊXTIL
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA DA COMISSÃO EXECUTIVA TÊXTIL
Art. 1º A Comissão Executiva Têxtil (CETex), criada pelo Decreto-lei n.º 6.688, de 13 de julho de 1944, terá as finalidades nele previstas e jurisdição em todo o território nacional.
Art. 2º É da competência da Comissão Executiva Têxtil:
a) orientar e dirigir a mobilização das indústrias de fiação e tecelagem de malharia ou de acabamento têxtil, a que se refere o art. 1.º do Decreto-lei n.º 6.688, de 13 de julho de 1944;
b) intensificar a produção, fixar cotas e o destino destas;
c) orientar dirigir a mobilização das indústrias de fiação e tecelagem, da República ou pelos órgãos da administração nela representados;
d) opinar, sob o ponto de vista técnico, a respeito dos pedidos de importação de máquinas destinadas às indústrias têxteis, os quais, para esse fim, lhe serão submetidos pela Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S. A.;
e) decidir sôbre os pedidos de mudança de profissão feitos por empregados das indústrias mobilizadas e que, em grau de recurso, lhe forem encaminhados pelos sindicatos de trabalhadores, sempre que o empregador ou o sindicato da indústria considerem incoveniente a mudança de profissão solicitada;
f) executar, em tudo mais que fôr de sua competência o Decreto-lei n.º 6.688, de 13 de julho de 1944; e
g) exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Poder Público.
Art. 3.º A transferência de estabelecimentos fabris, mencionados na letra a do art. 2.º, só será permitida mediante prévia audiência da Comissão, que opinará sôbre o pedido em face dos interesses da mobilização da indústria.
Art. 4.º No exercício das atribuições que lhe cabem, poderá a Comissão, quando julgar necessário, determinar a transferência de empregados de um para outro estabelecimento das atividades econômicas a que se refere o artigo 2.º, situados na mesma cidade, asseguradas ao empregado as garantias previstas no art. 4.º do Decreto-lei n.º 6.688, de 13 de julho de 1944.
CAPÍTULO Ii
DA ORGANIZAÇÃO DA COMISSÃO
Art. 5º A Comissão Executiva Têxtil será constituída de um presidente, de livre designação do Presidente da República, e de:
a) delegados dos seguintes sindicatos, designados pelas respectivas diretorias e escolhidos dentre os diretores de emprêsas;
I - dois pelo Sindicato da Indústria de Fiação e Tecelagem em Geral, de São Paulo;
II - dois pelo Sindicato da Indústria de Fiação e Tecelagem, do Rio de Janeiro, sendo um representante da indústria têxtil do Distrito Federal e outro da do Estado do Rio de Janeiro;
III - um pelos Sindicatos das Indústrias de Fiação e Tecelagem no Estado de Minas Gerais;
IV - um pelo Sindicato da Indústria de Fiação e Tecelagem em Geral no Estado de Sergipe;
V - um pelo Sindicato da Indústria de Fiação e Tecelagem em Geral e da Malharia, no Estado de Pernambuco;
VI - um pelo Sindicato da Indústria de Fiação e Tecelagem em Geral, no Estado do Ceará.
b) Representantes dos seguintes ministérios, designados pelos respectivos Ministros de Estado:
I - Um do Ministério das Relações Exteriores;
II - Um do Ministério da fazenda;
III - Um do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
c) Um representante da Coordenação da Mobilização Econômica, designado pelo Coordenador.
d) Um representante da Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S. A., designado pelo Presidente do Banco.
§ 1.º Para servir nos seus impedimentos, o presidente da Comissão designará um vice-presidente, escolhido entre os membros da Comissão.
§ 2.º Para o estudo dos assuntos de sua competência, a Comissão dividir-se-á em Sub-comissões.
Art. 6.º Os membros da Comissão, mediante ofício ao presidente, poderão ser substituídos pelas entidades que os houverem disignado.
Art. 7.º Os membros da Comissão exercerão gratuitamente as suas funções.
CAPÍTULO Iii
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA COMISSÃO
SEÇÃO I
Do presidente
Art. 8.º Compete ao presidente:
a) coordenar os trabalhos da Comissão e representá-la onde necessário;
b) dar posse aos demais membros da Comissão;
c) designar o vice-presidente;
d) fixar as sessões ordinárias e extraordinárias;
e) presidir as sessões plenas;
f) designar os relatores para os assuntos em estudo, os membros para as Sub-comissões e os delegados executivos de que trata o art. 35;
g) corresponder-se com tôdas as autoridades do país e com os órgãos assemelhadas no exterior;
h) despachar o expediente;
i) designar o diretor da Secretaria e os respectivos auxiliares;
j) fazer cumprir as deliberações da Comissão;
l) exercer as funções que lhe forem delegadas, pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e as que lhe forem por lei atribuída.
SEÇÃO Ii
Do vice-Presidente
Art. 9.º Compete ao vice-presidente:
Substituir o Presidente nos seus impedimentos.
SEÇÃO Iii
Dos membros
Art. 10. Compete aos membros da Comissão:
a) comparecer às sessões plenas e às das sub-comissões para que forem designados;
b) tomar parte nos debates e votar;
c) pedir vista de processo pelo prazo que mediar entre um e outra sessão ordinária;
d) relatar as matérias para as quais esteja designado;
e) propor as medidas que julgar do interêsse público ou da economia das indústrias mobilizadas, dentro das atribuições da Comissão.
CAPÍTULO Iv
DAS SUB-COMISSÕES
Art. 11. AA Comissão se distribuirá nas seguintes sub-comissões, constituídas, todas, de dois membros sindicais, além dos respectivos presidentes:
a) Sub-comissão de Assuntos Internacionais, presidida pelo representante do Ministério das relações Exteriores;
b) Sub-comissão de Produção, presidida pelo representante do Coordenador da Mobilização Econômica;
c) Sub-comissão da Exportação, presidida pelo representante da Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S. A.;
d) Sub-comissão do Trabalho, presidida pelo representante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
e) Sub-comissão Financeira, presidida pelo representante do Ministério da fazenda;
f) Sub-comissão Técnica, presidida pelo presidente da Comissão.
Parágrafo único. A Sub-comissão do Trabalho terá como assistente, com as funções de opinar e esclarecer os assuntos referentes aos contratos de trabalho, um representante designado pelas entidades sindicais de empregados.
Art. 12. Os membros sindicais poderão fazer parte de mais de uma Sub-comissão.
Parágrafo único. No caso de falta de um dos membros sindicais à sessão da Sub-comissão para a qual estiver designado, será ele imediatamente substituído, nessa sessão, por outro, à escolha do respectivo presidente.
Art. 13. Havendo matéria que se relacione com mais de uma Sub-comissão, será distribuída, também, às demais Sub-comissões que, nesses casos, poderão trabalhar em conjunto.
CAPÍTULO v
DAS SESSÕES
Art. 14. As sessões plenas serão ordinárias e extraordinárias.
Parágrafo único. As sessões ordinárias realizar-se-ão semanalmente e as extraordinárias quando convocadas pelo presidente.
Art. 15. As sessões plenas serão abertas pelo presidente, desde que se ache presente a metade dos membros da Comissão.
Art. 16. A ausência de representante de entidade oficial, afastará da discussão e votação toda matéria relacionada com o órgão não representado.
Parágrafo único. Se, na sessão imediatamente posterior, persistir a ausência, a matéria será debatida e votada.
Art. 17. O presidente da Comissão poderá pedir à entidade oficial ou sindical competente indicação de novo representante, se se verificarem três faltas consecutivas, não justificadas, de representantes em exercício, a sessões plenas ou da Sub-comissão.
Art. 18. As sessões serão divididas em duas partes:
a) expediente;
b) discussão e votação.
Art. 19. Todos os membros poderão falar pela ordem.
Parágrafo único. O presidente poderá, em cada caso, restringir o tempo das discussões; mas, em qualquer circunstãncia, não poderá proibir a manifestação dos que a esta tiverem direito, nem vedar o uso da palavra até 10 minutos.
Art. 20. Após a discussão, a matéria será votada e aprovada, sob a forma de “Resolução”, a que tiver a metade dos votos presentes e mais um.
Parágrafo único. Na hipótese de empate, caberá ao presidente o voto de desempate.
Art. 21. Cabe ao presidente disciplinar as sessões e, nesses casos, suas determinações serão irrecorríveis.
Art. 22. Depois de aprovadas as atas das sessões plenas, serão delas fornecidas cópias aos membros da Comissão, que solicitarem.
Art. 23. As reuniões das Sub-comissões serão fixadas pelos respectivos presidentes.
Art. 24. Divergindo os membros das Sub-comissões, caberá ao respectivos presidente o voto de desempate.
Art. 25. As propostas das Sub-comissões serão apresentadas às sessões plenas, para aprovação final, sob a forma de “Recomendações”.
CAPÍTULO vI
DA SECRETARIA E SERVIÇOS AUXILIARES
Art. 26. A Comissão terá uma Secretaria integrada por um diretor e mais o pessoal necessário ao desempenho dos seus serviços.
Art. 27. Poderá o presidente da Comissão designar assessores técnicos que colaborem com os seus membros no estudo das resoluções a serem tomadas.
CAPÍTULO vIi
SEÇÃO Ii
Da orientação e direção da mobilização
Art. 28. A Comissão, além dos que forem indispensáveis, à realização de suas finalidades, manterá um serviço de estatística das indústrias a que se refere o art. 1.º do Decreto-lei n.º 6.688, de 13 de julho de 1944.
§ 1.º As entidades oficiais, quando a isso solicitadas, fornecerão à Comissão ou, a pedido desta, aos sindicatos da indústria, os elementos estatísticos, de que dispuserem, necessários à mobilização das indústrias a que alude o Decreto-lei n.º 6.688, de 13 de julho de 1944.
§ 2.º Todas as emprêsas abrangidas pela Lei de Mobilização da Indústria Têxtil ficam obrigadas a prestar, com clareza e exatidão, as informações que lhe forem solicitadas pela Comissão.
Art. 29. Poderá a Comissão estabelecer normas de eficiência para a produção, promovendo inquéritos e pesquisas nas empresas cuja capacidade produtiva não estiver de acôrdo com a sua aparelhagem.
Parágrafo único. A emprêsa cuja capacidade de produção estiver aquem de suas possibilidades, não poderá recusar-se ao exame técnico de suas condições, por parte de delegados da Comissão.
Art. 30. Ouvidas as entidades sindicais e os órgãos competentes, expedirá a Comissão normas sôbre padronização, inspeção, métodos de prova, fórmulas de exportação e regime de tolerância permissíveis sôbre fios de qualquer natureza e tecidos em geral.
Parágrafo único. A Comissão recomendará, também, os métodos de exportação adotados internacionalmente.
SEÇÃO Ii
das quotas e do seu destino
Art. 31. A fixação, quando necessária, da porcentagem exportável da produção de fios de tecidos em geral e a distribuição das quotas de exportação respectivas são da competência da Comissão, que agirá, neste último caso, de acôrdo com os compromissos do Brasil em conjunto com as Nações Unidas no “Combined Prodution and Resources Board”.
Parágrafo único. Dentro das quotas distribuídas, ressalvadas as obrigações decorrentes de acordos internacionais, o produtor e o comerciante, observadas as regulamentações em vigor, terão inteira liberdade quanto à fixação de preços e condições de seus negócios.
Art. 32. A Comissão e a Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil S. A. manterão completa troca de informações sôbre o controle, a cargo desta última, da exportação de fios e tecidos em geral.
Art. 33. Poderá a Comissão, nas empresas mobilizadas, estabelecer quotas para o mercado interno de produtos que estejam com a sua distribuição perturbada por deficiência de produção ou por quaisquer outros fatores.
CAPÍTULO ViiI
DA EXECUÇÃO DAS RESOLUÇÕES E DA INTERVENÇÃO
Art. 34. Das resoluções aprovadas, a Comissão dará ciência, por escrito, aos órgãos da administração pública nela representados, para sua execução no que for da respectiva competência.
Art. 35. Para o cumprimento de medidas determinadas nas emprêsas mobilizadas, poderá a Comissão designar um delegado executivo.
§ 1.º O delegado da Comissão será indicado, por solicitação desta, pelo sindicato da categoria econômica representativa das indústrias a que se refere o Decreto-lei n.º 6.688, de 13 de julho de 1944, com base na região onde se encontrar o estabelecimento.
§ 2.º Onde não houver sindicato a Comissão solicitará de preferência, ao Banco do Brasil S. A., a indicação de funcionário seu para servir como delagado.
§ 3.º As atribuições dos delegados de que trata este artigo cessarão logo que tenham sido completadas as providências exigidas pela Comissão.
Art. 36. Ao delegado designado poderá ser fixada uma diária não excedente de Cr$300,00 (trezentos cruzeiros), correndo o pagamento, assim como o das despesas de viagem, por conta da emprêsa para a qual for designado.
Art. 37. A suspensão da execução das “Resoluções” da Comissão competirá ao presidente da República.
Art. 38. Nos casos de grave desobediência ou infração do Decreto-lei n.º 6.688, de 13 de julho de 1944, a Comissão poderá solicitar ao Presidente da República que seja decretada a intervenção na emprêsa.
Parágrafo único. Será, também, passível de intervenção a emprêsa que, por seus responsáveis ou mandatários, negar-se a fornecer os elementos solicitados pelo delegado da Comissão, ou, por qualquer modo, dificultar a ação deste.
Art. 39. Os delegados e interventores nas empresas serão responsáveis civil e criminalmente pelos atos que praticarem.
CAPÍTULO Ix
DOS RECURSOS
Art. 40. Dos atos dos delegados executivos caberá recurso, dentro de 8 dias, para a Comissão.
Parágrafo único. Os recursos serão interpostos por intermédio dos respectivos sindicatos a que estiverem filiadas as empresas, onde os houver, e por eles encaminhados à comissão, devidamente informados, no prazo máximo de 8 dias.
Art. 41. Das Resoluções da Comissão caberá recurso, para o Presidente da República, dentro de 30 dias de sua inequívoca ciência pelos interessados ou da publicação no Diário Oficial.
§ 1.º O recurso será interposto perante a própria Comissão, que, dentro de 15 dias, o submeterá, devidamente informado, ao Presidente da República, por intermédio do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
§ 2.º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos interpostos pelos órgãos oficiais, que serão por êstes encaminhados diretamente ao Presidente da República, pelas vias normais.
§ 3.º O recurso de que trata este artigo não caberá nos casos de “Resoluções” sôbre pedidos de mudança de profissão a que alude a letra e do art. 2.º, nos quais a decisão, em última instância, competirá ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
CAPÍTULO x
DO REGISTRO DAS EMPRÊSAS
Art. 42. Dentro de 30 dias após a publicação deste Regimento, todos os estabelecimentos a que se refere o art. 1.º do Decreto-lei n.º 6.688, de 13 de julho de 1944, bem como todas as sociedades ou firmas que exercerem o comércio exportador de fios e tecidos em geral, serão obrigados ao registro na Comissão Executiva Têxtil, de acôrdo com as instruções que serão fornecidas.
Parágrafo único. Os pedidos de registro serão encaminhados aos sindicatos da categoria econômica que representarem, na região, a atividade da emprêsa, e, por estes, à Comissão. Inexistindo sindicatos, os pedidos serão encaminhados diretamente à Comissão.
Art. 43. As empresas que, posteriormente, à publicação deste Regimento, se vierem a organizar para o exercício das atividades a que se refere o artigo anterior, ficarão obrigadas a promover o seu registro no prazo de 30 dias de sua constituição definitiva.
CAPÍTULO xI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44. Os órgãos da administração pública porão à disposição da Comissão Executiva Têxtil, por solicitação desta e mediante autorização do Presidente da República, os técnicos e auxiliares necessários à realização de suas finalidades.
Art. 45. A Comissão entrará em entendimento com as entidades sindicais representativas das indústrias mobilizadas, para que elas colaborem na organização de seus serviços, com a cessão de técnicos e auxiliares.
Art. 46. Todos os entendimentos das empresas mobilizadas com a Comissão serão feitos, de preferência, por intermédio dos respectivos sindicatos, salvo quando se tratar de resposta a assuntos que a elas tenham sido diretamente encaminhados pela Comissão.
Art. 47. As dúvidas ou omissões no presente Regimento serão resolvidas pela Comissão e passarão a dele fazer parte integrante depois de publicadas no Diário Oficial.
Rio de Janeiro, 5 de setembro de 1944.
Alexandre Marcondes Filho.