DECRETO nº 16.527, DE 6 DE setembro DE 1944.
Dispõe sôbre a lotação numérica das repartições atendidas pelo Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Para efeito de lotação, os cargos que compõem o Quadro Único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ficam distribuídos pelas seguintes repartições:
I – Gabinete do Ministro
II – Comissão de Eficiência
III – Departamento de Administração
IV – Departamento Nacional de Imigração (Sede)
V - Departamento Nacional do Trabalho
VI - Departamento Nacional de Indústria e Comércio
VII - Departamento Nacional da Propriedade Industrial
VIII – Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho
IX - Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (Sede)
X – Inspetores de Seguros – D.N.S.P.C.
XI – Instituto Nacional de Tecnologia
XII – Serviço Atuarial
XIII – Conselho Nacional do Trabalho
XIV – Procuradoria da Previdência Social
XV – Conselhos Regionais do Trabalho
XVI – Procuradorias da Justiça do Trabalho
XVII – Juntas de Conciliação e Julgamento
XVIII – Delegacias Regionais do Trabalho
XIX – Pôsto de Imigração em Santos – D.N.I.
Art. 2º Fica aprovada a lotação numérica das repartições a que se refere o art. 1.º, na forma dos quadros anexos a êste decreto, com 1.825 cargos, sendo 1.648 na lotação permanente e 177 na lotação suplementar.
§ 1º Além dos cargos a que se refere êste artigo, inclui-se na lotação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio o cargo, em comissão de Representante Especial do Ministro em São Paulo.
§ 2º Os claros que se verificarem na lotação suplementar não serão preenchidos.
Art. 3º O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio proporá, no prazo de 30 dias, ao Presidente da República, a lotação nominal correspondente à numérica prevista neste decreto.
Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 6 de setembro de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.
getulio vargas
Alexandre Marcondes Filho