DECRETO N° 16.530, DE 09 DE setembro DE 1944.
Cria a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-Mensalista do Serviço de Documentação do Ministério da Viação e Obras Públicas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1.º Fica criada, de acordo com a relação anexa, a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-Mensalista do Serviço de Documentação do Ministério da Viação e Obras Públicas.
Art. 2.º A despesa com a execução do dispôsto neste Decreto, na importância de Cr$68.400,00 (sessenta e oito mil e quatrocentos cruzeiros) correrá à conta do crédito suplementar ,aberto pelo Decreto-lei n.° 6.855, de 6 de setembro de 1944.
Art. 3.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1944, 123.° da Independência e 56.° da República.
getulio vargas
João de Mendonça Lima
MINISTÉRIO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS
SERVIÇO DE DOCUMENTAÇÃO
TABELA NUMÉRICA ORDINÁRIA
Número de funções | Séries funcionais |
Referência |
1 1 1 1 2 | Auxiiliar de Escritório ............................................................................................................................................... ............................................................................................................................................... ............................................................................................................................................... ............................................................................................................................................... ............................................................................................................................................... |
XI X IX VIII VII |
1 1 2 | Redator ............................................................................................................................................... .............................................................................................................................................. |
XIV XIII |