decreto nº 16.533, de 6 de setembro de 1944.
Concede à Produtora de Cimento Agérre Ltda., autorização para funcionar como empresa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1.º E´ concedida à Produtora de Cimento Agérre Ltda., sociedade por cotas de responsabilidade limitada, com sede nesta Capital, autorização para funcionar como emprêsa de mineração de acôrdo com o que dispõe o art. 6.º § 1.º, do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Art. 2.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.
Getulio vargas
Apolonio Salles