decreto nº 16.541, de 8 de setembro de 1944.
Autoriza o cidadão brasileiro Flávio Beneduce a lavrar jazida de calcário no município de Santana de Parnaíba, do Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1.º Fica autorizado o cidadão brasileiro Flávio Beneduce a lavrar jazida de calcário em terrenos situados no Sítio Cocupé, no município de Santana de Parnaíba, do Estado de São Paulo, numa área de vinte hectares (20 ha) definida por um retângulo que tem um vértice situado na confluência dos córregos Azeite e Água Comprida e cujos lados divergentes dêsse vértice têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos metros (500 m), trinta e quatro graus trinta minutos noroeste (34º 30’ NW) e quatrocentos metros (400 m), cinqüenta e cinco graus trinta minutos nordeste (55º 30’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além dos seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2.º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.
Art. 3.º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4.º As propriedades vizinhas estão sujeitas a servidões de solo e subsolo para fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5.º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6.º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).
Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de setembro de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.
getúlio vargas
Apolonio Salles