decreto nº 16.565, de 8 de setembro de 1944.
Autoriza o cidadão brasileiro Gabriel Caúla Soares a pesquisar feldspato, caulim, mica e associados no município de Bicas, do Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1.º Fica autorizado o cidadão brasileiro Gabriel Caúla Soares a pesquisar feldspato, caulim, mica e associados numa área de vinte e sete hectares e vinte e oito ares (27,28 ha), situada no lugar denominado Grota da Pedra Branca, distrito e município de Bicas, do Estado de Minas Gerais e delimitada por uma linha poligonal que tem um vértice a oitenta e sete metros e quarenta centímetros (87,40 m), rumo doze graus e quarenta minutos nordeste (12°40’ NE) da confluência dos córregos dos Bambús e da Pedra Branca e cujos lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos: cento e sessenta e um metros (161 m) e cinqüenta e dois graus noroeste (52° NW), duzentos e vinte e sete metros (227 m) e dezessete graus e cinco minutos sudoeste (17°5’ SW), duzentos e quarenta e seis metros (246 m), e um grau e quarenta e cinco minutos sudeste (1°45’ SE), duzentos e trinta e nove metros (239 m) e dezesseis graus e trinta e cinco minutos sudeste (16°35’ SE), quatrocentos e treze metros (413 m), e oitenta e três graus e cinqüenta e cinco minutos sudeste (83°55’ SE), duzentos e noventa metros (290 m) e dez minutos nordeste (10’ NE), cento e trinta e oito metros e vinte centímetros (138,20 m) e dez graus e vinte minutos noroeste (10° 20’ NW), duzentos e quarenta e quatro metros e oitenta centímetros (244,80) e cinqüenta e dois graus e trinta minutos noroeste (52° 30’ NW), cento e vinte e cinco metros e oitenta centímetros (125,80 m) e vinte e sete graus e cinqüenta minutos noroeste (27° 50’ NW).
Art. 2.º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3.º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de setembro de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.
getulio vargas
Apolonio Salles