(**) decreto nº 16.576, de 12 de setembro de 1944.

Dispõe sobre a lotação nominal das repartições atendidas pelos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e tendo em vista o Decreto nº 15.394, de 27 de abril de 1944, alterado pelo de nº 15.813, de 12 de junho do referido ano,

decreta:

Art. 1.º A lotação dos funcionários das repartições, atendidas pelos Quadros Permanente e Suplementar do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, é a constante das tabelas anexas ao presente decreto.

Art. 2.º Os funcionários removidos por efeito dêste decreto deverão entrar em exercício na repartição em que ficam lotados no prazo estabelecido pela legislação em vigor e independentemente de qualquer comunicação escrita.

Art. 3.º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.

getulio vargas

Alexandre Marcondes Filho