DECRETO Nº 16.664, DE 13 de setembro de 1944.

Autoriza o cidadão brasileiro José Freire de Alencar a pesquisar diamantes e carbonados no município de Marabá, do Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1.º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Freire de Alencar a pesquisar diamantes e carbonados numa área de duzentos e trinta e quatro hectares, oitenta e sete ares e cinqüenta centiares (234,8750 ha), situada no distrito de Jacundá, município de Marabá, do Estado do Pará, área essa delimitada por uma faixa ao longo do Canal do Urubu Grande, com duzentos e cinqüenta metros (250 m) de largura, sendo cento e vinte e cinco metros (125 m) para cada lado do eixo médio que é uma linha poligonal com um vértice a dois mil e setecentos metros (2.700 m), no rumo magnético de dez graus e cinqüenta minutos sudoeste (10°50’ SW) do extremo sul (S) do baracão sede do castanhal Altamira, de propriedade do Estado do Pará e cujos lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil cento e vinte e cinco metros (2.125 m), quatorze graus sudoeste (14° SW); oitocentos e vinte e cinco metros (825 m), trinta graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (30°45’ SW); dois mil setecentos  e cinqüenta metros (2.750 m), dezoito graus dez minutos sudoeste (18°10’ SW); dois mil e cem metros (2.100 m), trinta e quatro graus e trinta minutos sudeste (34°30’ SE); novecentos e vinte e cinco metros (925 m) vinte e oito graus sudoeste (28° SW); seiscentos e setenta metros (670 m), dezoito graus e trinta minutos sudeste (18°30’ SE), respectivamente.

Art. 2.º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3.º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de dois mil trezentos e cinqüenta cruzeiros (Cr$ 2.350,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.

Getulio Vargas

Apolonio Salles