decreto nº 16.626, de 20 de setembro de 1944.
Autoriza a Companhia de Indústria, Comércio, Mineração e Agricultura “Cicma” a transformar cinqüenta por cento do seu capital em ações ao portador.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 6.230, de 29 de janeiro de 1944,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Indústria, Comércio, Mineração e Agricultura “Cicma”, sociedade anônima com sede na cidade de São Paulo, a transformar cinqüenta por cento (50 %) do seu capital em ações ao portador, de acôrdo com o que dispõe o art. 1.º do Decreto-lei n.º 6.230, de 29 de janeiro de 1944.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio vargas
Apolonio Salles