calvert Frome

DECRETO N° 16.628, DE 20 DE SETEMBRO DE 1944.

Autoriza a sociedade de mineração Carbonífera União Ltda. a lavrar jazida de carvão mineral no município de Cresciuma, do Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n.° 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a sociedade de mineração Carbonífera União Ltda., a fazer a lavra da jazida de carvão mineral existente no lugar denominado Morro da Miséria, em território do distrito e município de Cresciuma, do Estado de Santa Catarina, compreendendo os lotes coloniais de números 26, 28, 30, 32, 34, 36, 38, 39, 40, 42, 44, 99 a 117, 119, 139, 139 A, 140, 140 A, 141, 141 A,142, 142 A, 143, 143 A, 144, 145, 147, 148, a 151’, 157 e 158, ao todo cinqüenta e um (51) lotes integralmente, e os lotes de números 118, 120, 144 A, 145, 146 e 155, estes últimos em número de seis (6), parcialmente, perfazendo uma área total de mil duzentos e quinze hectares e oitenta e oito ares (1.215,88 ha), delimitada por uma poligonal mistilínea constituída por vinte (20) lados, que assim se definem segundo a sua ordem de sucessão: por um lado retilíneo com seis mil duzentos e setenta e cinco metros (6.275m) de comprimento e rumo oeste (W) a contar da margem direita do Rio Maina, segundo a linha denominada picadão, ao sul (S) da ex-colônia Nova Veneza; depois por um lado curvilíneo com três mil cento e vinte e cinco metros (3.125 m), de desenvolvimento, perlongando o rio Mãe Luzia, para jusante, até o prolongamento da linha de limitação da parte sul(S) do lote número 26; a seguir, por uma linha quebrada retilínea cujos lados assim se caracterizam pelos seus comprimentos e rumos, a partir da extremidade do lado curvilíneo considerado: mil trezentos e vinte e cinco metros (1.325 m), oitenta e seis graus trinta minutos nordeste (86° 30’ NE); setecentos e  cinqüenta metros (750 m), cinqüenta e três graus sudeste ( 53° SE ); mil metros (1000 m), oitenta e seis graus e trinta minutos nordeste (86° 30’ NE); quinhentos e dez metros (510 m), três graus e trinta minutos noroeste (3° 30’ NW). Mil cento e setenta metros (1.160m), oitenta e seis graus e trinta minutos nordeste (86° 30’ NE); duzentos e cinqüenta metros (250 m), três graus e trinta minutos noroeste (3° 30’ NW), cento e cinqüenta metros (150 m) oitenta e seis graus e trinta minutos nordeste  (86° 30’ NE); duzentos metros (200 m), cinqüenta graus nordeste (50° NE); cento e cinqüenta metros (150 m), três graus e trinta minutos noroeste (3° 30” NW); setenta e dois metros (72 m), oitenta e seis graus e trinta minutos sudoeste (86° 30’ SW); quinhentos e vinte e cinco metros (525 m), três graus e trinta minutos noroeste (3° 30’ NW); duzentos e sessenta e cinco metros (265 m), setenta e seis graus e trinta minutos sudeste (76° 30’ SE); duzentos e sessenta e cinco metros (265 m), setenta graus e trinta minutos noroeste (3° 30’ NW); duzentos e cinqüenta metros (250 m), oitenta e seis graus e trinta minutos nordeste (86° 30’ NE); trezentos e sessenta metros (360 m), três graus e trinta minutos sudeste (3° 30’ SE); mil metros (1.000 m), oitenta e seis graus e trinta minutos nordeste (86° 30’ NE); até o rio Sangão; e finalmente, por um lado curvilíneo perlongando o rio Sangão, para montante até a foz do rio Maina e, em seguida, por este rio até o ponto de partida.

Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, em moeda nacional, as taxas e tributos previstos na legislação em vigor.

Art. 3º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 4º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados, no art. 71 do mesmo Código.

Art. 5º A autorização de lavra terá por título o presente Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, independentemente de pagamento de taxas por se tratar de entidade que se achava amparada pelo § 4.° do art. 143, da Constituição.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1944, 123° da Independência e 56° da República.

getulio vargas

Apolonio Salles

ministério da aeronáutica

GABINETE DO MINISTRO – SERVIÇOS AUXILIARES

TABELA NUMÉRICA ORDINÁRIA

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PROPOSTA

Número de funções

Séries funcionais

 

Referência

 

Tabela

Número de Funções

Séries funcionais

 

Referência

 

Tabela

 

1

 

Assistente Jurídico....................

 

XVII

 

Ordinária

 

 

 

1

1

Assistente Jurídico

........................................

 

 

XVII

 

 

2

2

 

 

Auxiliar de Escritório.................

Auxiliar de Escritório................

 

XI

X

 

 

Ordinária

Ordinária

 

 

2

2

4

Auxiliar de Escritório

......................................

.......................................

 

 

XI

X

 

 

1

 

 

Porteiro....................

 

XIV

 

Ordinária

 

1

1
 

Porteiro

........................................

 

 

XIV

 

 

3

 

 

Servente ...............................

 

VII

 

Ordinária

 

3

3

Servente

.......................................

 

 

VII

 

 

tABELA NUMÉRICA SUPLEMENTAR

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PROPOSTA

Número de funções

Séries funcionais

Referência

Tabela

Número de Funções

Séries funcionais

Referência

Tabela

3

AuxilIar....................

XI

Suplement

2

AuxilIar............................

XI