DECRETO Nº 16.657, DE 27 DE setembro DE 1948.
Dá nova redação ao art. 1° do Decreto n° 15.790, de 7 de junho de 1944.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando atribuição que lhe confere o art. 74, alínea a, da Constituição e atendendo ao que requereu a Emprêsa Hidro-Elétrica Itapicuru, Limitada,
Decreta:
Art. 1° O art. 1° do Decreto-lei n° 15.790, de 7 de junho de 1944, que outorgou autorização para funcionar como emprêsa de energia hidráulica, à Emprêsa Hidro-Elétrica Itapicuru, Limitada, passa a ter a seguinte redação.
“Art. 1° É concedida à Emprêsa Hidro-Elétrica Itapicuru, Limitada, com sede em Carolina, Estado do Maranhão, a autorização para funcionar, de que trata o Decreto-lei n° 938, de 8 de dezembro de 1938, ficando a mesma obrigada, para os seus objetivos, a satisfazer integralmente as exigências do Código de Águas (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos, sob pena de revogação dêste Decreto.”
Art. 2° O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
getulio vargas
Apolônio Salles