DECRETO Nº 16.667, DE 27 DE setembro de 1944.

Autoriza o cidadão brasileiro José de Paiva Oliveira a lavrar de bauxita e associados no município de Poços de Caldas, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José de Paiva Oliveira a lavrar de bauxita e associados em terrenos situados no distrito e município de Poços de Caldas, do Estão de Minas Gerais, numa área de onze hectares (11 ha), definida por um hexágono irregular que tem o primeiro vértice situado à distância de duzentos e oitenta e dois metros (282 m), com orientação  magnética oitenta e dois graus sudoeste (82° SW); da confluência dos córregos da Serra e Colina e cujos lados a partir dêsse  vértice têm os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: duzentos e quatro metros (204 m), oitenta e quatro graus sudoeste (84° SW); duzentos e dezesseis metros (216 m), um grau noroeste (1° NW); duzentos e quarenta metros (240 m), treze graus nordeste (3° NE); cento e oitenta e oito metros (188 m), oitenta e nove graus nordeste (89° NE); duzentos e setenta e seis metros (276 m), vinte e dois graus sudeste (22° SE); duzentos e vinte e dois metros (222 m), trinta e nove graus sudoeste (39° SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 29 do Código de Minas e dos artigos 32,33,34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às  servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5° O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6° A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$ 600,00).

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

getúlio vargas

Apolonio Salles