calvert Frome

Decreto nº 16.677, de 29 de setembro de 1944.

Aprova o Regimento do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,

decREta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Serviço Florestal (S. F.), que, assinado pelo Ministro da Agricultura, com êste baixa.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.

getulio vargas

Apolonio Salles

REGIMENTO DO SERVIÇO FLORESTAL

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1º O Serviço Florestal (S. F.), criado pelo Decreto lei n.º 982, de 23 de dezembro de 1938, é órgão integrante do Ministério da Agricultura, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, e tem por fim promover a criação, fomento, proteção e a melhor utilização das florestas do país.

capítulo ii

Da Organização

Art. 2º O S. F. compõe-se de:

Jardim Botânico (J. B.)

Seção de Silvicultura (S. S.)

Seção de Proteção Florestal (S. Pt.)

Seção de Tecnologia de Produtos Florestais (S. T.)

Seção de Parques Nacionais (S. P.)

Seção de Administração (S. A.)

Biblioteca.

§ 1º O J. B. fica constituído de Seções de Botânica Geral (S. B. G.), de Botânica Sistemática (S. B. S.) e de Botânica Aplicada (S. B. A.) e de uma Superintendência do Jardim (S. J.).

§ 2.º Os Parques Nacionais e Hortos Florestais são, respectivamente, subordinados à S. P. e à S. S., e terão, cada um, um administrador designado pelo Diretor do Serviço.

Art. 3º As Seções do S. F. e do J. B. terão Chefes designados pelo Diretor do S. F., e a S. J. do J. B., um Superintendente também designado por esta autoridade.

Parágrafo único. A S. A. disporá de uma Portaria, chefiada por servidor designado pelo Diretor do S. F.

Art. 4º O Diretor do S. F. terá um Secretário por êle designado.

Art. 5º Os órgãos componentes do S. F. funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor.

capítulo iii

Da Competência Dos Órgãos

Art. 6º Ao J. B. compete:

I – estudar a ocorrência, características e distribuição dos representantes da flora nacional;

II – promover a introdução de plantas exóticas, por iniciativa própria ou por solicitação das Seções do S. F.;

III – efetuar a identificação científica dos espécimes florestais;

IV – coletar dados sôbre o nome comum das essências;

V – promover, em colaboração com os órgãos de ensino médico e farmacêutico, do país, o melhor conhecimento das plantas medicinais indígnenas;

VI – efetuar observações e pesquisas preliminares sôbre novas aplicações de plantas conhecidas ou sôbre a utilização de plantas puco conhecidas;

VII – manter a representação viva da flora brasileira;

VIII – organizar e manter, com finalidade educativa, coleções vivas especializadas, notadamante de plantas medicinais agrícolas e ornamentais, assim como um jardim sistemático;

IX – executar ensaios de cultura de essências florestais, bem como os de hibridação e enxertia;

X – promover intercâmbio com estabelecimentos do país e do estrangeiro, permutando sementes, mudas e material botânico;

XI – realizar exposições deplantas ornamentais e cursos de jardinagem;

XII – facilitar a visitação e a exposição do Jardim ao público.

§ 1.º À S. B. G. compete desempenhar as atribuições constantes dos itens I e II, dêste artigo.

§ 2.º À S. B. S. compete desempenhar as atribuições constantes dos itens III e IV dêste artigo.

§ 3.º À S. B. A. compete desempenhar as atribuições constantes dos itens V e VI dêste artigo.

§ 4.º À S. J. compete desempenhar as atribuições constantes dos itens VII, VIII, IX, X, XI, XII, dêste artigo e ainda:

I – zelar pelas coleções de plantas vivas da área do J. B., inclusive quanto à exatidão e atualidade da nomeclatura botânica;

II – reunir, em herbário próprio, material botânico dos vegetais existentes nas coleções vivas;

III – colher e conservar as sementes dos mesmos vegetais, organizando periòdicamente uma lista das disponíveis para a permuta com instituições congêneres, do país e do estrangeiro;

IV – executar os ensaios da aclimação de plantas exóticas;

V – efetuar observações fenológicas nas plantas cultivadas do J. B.;

VI – efetuar o policiamento no recinto do Jardim.

Art. 7.º À S. S. compete:

I – estudar as características silvícolas das essências;

II – estudar os tipos florestais consociados, massiços, povoamentos;

III – estudar o desenvolvimento, tolerância, reprodução, e crescimento das essências;

IV – estudar, para divulgação na forma do artigo 28, à época da colta de sementes e frutos, beneficiamentos e sementeiras, cuidados com as mudas, seu acondicionamento e transporte;

V – promover, mediante pagamento de taxas aprovadas pelo Ministro de Estado, o fornecimento de mudas aos interessados;

VI – estudar a influência das florestas sôbre o clima, solo, águas e saúde pública;

VII – realizar, em colaboração com a S. Pt., a mensuração das florestas, sua avaliação, estimação dos massiços, tabelas de cubagem, rotação e ciclo de regeneração, idade do povoamento e outros trabalhos de mesma natureza;

VIII – opinar sôbre a concessão de licença para cortes ou derrubadas;

IX – promover, em colaboração com a S. Pt., a delimitação geral das florestas, de acôrdo com as suas essências e os seus rendimentos;

X – promover, em colaboração com a S. Pt., o reflorestamento de área desmatadas;

XI – orientar e coodernar os trabalhos nos Hortos Florestais;

XII – executar a contabilidade florestal e a estatística dos produtos florestais;

XIII – estudar os mercados e métodos de venda;

XIV – calcular, em colaboração com a S. Pt., os prejuízos causados por derrubadas, incêndios ou outros acidentes;

XV – estudar, relativamente às madeiras, a importância comercial, o custo de produção, os preços de venda, as inversões de capital, os lucos e os movimentos de exportação, importação e do mercado interno.

Parágrafo único. Aos Hortos Florestais compete:

I – proteger e conservar os espécimes vegetais sob sua responsabilidade;

II – produzir mudas de essências florestais para os fins constantes dos itens III e V do presente parágrafo, e fornecer aos interessados informes relativos às respectivas zonas florestais;

III – auxiliar os interessados no serviços de refloerstamento, organizando planos de trabalho, fornecendo-lhes mudas e prestando-lhes todo concurso necessário aos trabalhos de ordenamento das matas da região respectiva;

IV – enviar, quando o solicitarem os interessados, pessoal habilitado para fazer as sementeiras in loco, correndo as despesas respectivas por conta do requerente;

V – remeter à rede do S. F. os informes e amostras que lhes forem solicitados, da região em que estiverem localizados.

Art. 8.º À S. Pt. compete:

I – exercer fiscalização rigorosa no sentido da proteção das florestas do país;

II – promover, em entedimento com os Estados, o cumprimento do Código Florestal;

III – fomentar a cooperação de quaisquer órgãos administrativos do país na realização de seus objetivos de proteção e guarda das florestas;

IV – promover a extinção de incêndios nas florestas, investigando suas causas;

V – estudar insetos, fungos, animais, areias movediças, clima e outros fatores que possam impedir o desenvolvimento das florestas brasileiras;

VI – mantar postos de observação e fiscalização;

VII – manter um corpo de guradas florestais, devidamente equipado, constituindo, se necessário fôr ao perfeito desempenho de suas atividades, uma Polícia Montada Florestal;

VIII – promover em colaboração com a S. S., a execução de todos os trabalhos de topografia, demarcação e reconhecimento (levantamentos terrestres e aerofotogramétricos) das florestas, assim como a locação de divisas, estradas, picadas, pontes, boeiros, linhas de comunicação e demais construções necessárias ao S. F. e suas dependências, existentes nas florestas brasileiras;

IX – manter abertas, mediante roçagem anual, as picadas das linhas divisórias entre as matas do Govêrno Federal e as propriedades particulares limítrofes;

X – proceder ao levantamento topográfico e demarcação das florestas protetoras da União, que estejam sob sua guarda, e organizar e manter plantas detalhadas das mesmas;

XI – realizar trabalhos de conservação do solo nas matas consideradas protetoras, sob o tríplice aspecto do regime das águas, da erosão pelos agentes naturais e do valor paisagístico.

Art. 9º À S. T. compete:

I – investigar as propriedades mecânicas, físicas e químicas das essências florestais;

II – estudar, divulgando-os na forma do artigo 28, os métodos mais eficientes de toragem, transporte, conservação, classificação e embarque de madeiras, bem como as indústrits correlatas;

III – estudar as serrarias, carpintarias e maquinárias respectivas;

IV – estudar a madeira como matéria prima (favricação de papel, compensados, móveis, construções, lenha, carvão, dormentes, postes, escoras etc.);

V – estudar as aplicações industriais da madeira;

VI – elaborar e manter atualizado um fichário de todos os estabelecimentos, públicos ou particulares, que exerçam atividades relacionadas com o setor de florestas;

VII – promover a edição de mapas e gráficos que esclareçam os interessados sôbre a topografia das florestas brasileiras.

Art. 10. À S. P. compete:

I – orientar, coordenar e fiscalizar o trabalho dos parques nacionais;

II – elaborar os programas de ação para cada parque;

III – promover a criação de parques federais, estaduais e municipais.

Parágrafo único. Aos Parques Nacionais compete:

I – conservar para fins científicos, educativos, estéticos ou recreativos as áreas sob sua jurisdição;

II – promover estudos da flora, fauna e geologia das respectivas regiões;

III – organizar museus e herbários regionais;

IV – remeter à sede do S. F. informes e amostras de espécimes da região em que estiver localizado, que lhe forem solicitados.

Art. 11. À S. P. compete:

I – promover as medidas preliminares necessárias à administração de pessoal, material, orçamento e comunicações, a cargo do Departamento de Administração do Ministério da Agricultura, com o qual deverá funcionar perfeitamente articulada, observando as normas e métodos de trabalho pelo mesmo prescritos;

II – manter o serviço de portaria na sede do S. F.;

III – zelar pela limpeza e conservação do edifício onde se acha instalada a sede do S. F.

Art. 12. À Biblioteca compete:

I – organizar e manter em dia os catálogos para uso do público e os catálogos auxiliares necessários aos seus serviços;

II – franquear as salas de leitura e as estantes de livros e revistas às pessoas interessadas, desde que não pertubem a boa ordem da B.;

III – promover, por prazo determinado, o empréstimo de publicações de acôrdo com as instruções do Diretor;

IV – orientar o leitor no uso da B. e auxiliá-lo nas pesquisas bibliográficas;

V – cooperar com as demais Bibliotecas do Serviço Público Federal;

VI – promover o conhecimento, pelo público, do que se contem na B.

capítulo iv

Das Atribuições Do Pessoal

Art. 13. Ao Diretor incumbe:

I – dirigir, coordenar e fiscalizar os trabalhos do S. F.;

II – despachar, pessoalmente, como Ministro da Agricultura;

III – baixar portarias, instruções e ordens de serviço;

IV – comunicar-se, diretamente, sempre que o interêsse do serviço o exigir, com quaisquer autoridades públicas, exceto com os Ministros de Estado, caso em que deverá fazê-lo por intermédio do Ministro da Agricultura;

V – submeter, anualmente, ao Ministro de Estado o plano de trabalho do Serviço;

VI – apresentar, anualmente, ao Ministro de Estado, o relatório dos trabalhos do S. F.;

VII – propor ao Ministro de Estado as providências necessárias ao aperfeiçoamento do Serviço;

VIII – reunir, periòdicamente, os Chefes dos diversos órgãos para discutir e assentar providências relativas ao serviço, e comparecer às reuniões para as quais fôr convocado pelo Ministro de Estado;

IX – opinar em todos os assuntos relativos às atividades da repartição, dependentes de solução de autoridades superiores, e resolver os demais, ouvidos os órgãos que compõem o S. F.;

X – organizar, conforme as necessidades do serviço, turmas de trabalho com horário especial, respeitado o número de horas semanais estabelecidos para o Serviço Público Civil;

XI – determinar ou atuorizar a execução de serviço externo;

XII – admitir ou dispensar, na forma da legislação em vigor, o pessoal extranumerário;

XIII – designar e dispensar os ocupantes de função gratificada de chefia, bem como os respectivos substitutos eventuais;

XIV – designar e dispensar seu Secretário;

XV – movimentar, dentro da lotação estabelecida, o pessoal lotado no S. F.;

XVI – expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;

XVII – organizar e alterar a escala de férias do pessoal que lhe fôr diretamente subordinado e aprovar a dos demais servidores;

XVIII – elogiar e aplicar penas disciplinares aos servidores do S. F., inclusive a de suspensão até 30 dias (trinta), propondo ao Ministro de Estado as penalidade que excederem de sua alçada;

XIX – determinar a instauração de processo administrativo;

XX – antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho.

Art. 14. Ao Diretor do J. B. incumbe:

I – coordenar, orientar e dirigir as atividades do J. B.;

II – despachar pessoalmente com o Diretor do S. F.;

III – baixar instruções para execução dos serviços;

IV – submeter anualmente ao Diretor do S. F. o programa de trabalho do J. B.;

V – apresentar anualmente ao Diretor do S. F. relatório das atividades do J. B.;

VI – convocar e presidir reuniões de chefes de serviços do J. B. e comparecer às runiões para as quais seja convocada pelo Diretor do S. F.;

VII – propor ao Diretor do S. F. medidas convenientes à boa execução dos trabalhos;

VIII – indicar ao Diretor do S. F. os funcionários que devam exercer função gratificada de chefia, bem como os seus substitutos eventuais;

IX – distribuir e redistribuir o pessoal lotado no J. B.;

X – expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;

XI – organizar e alterar a escala de férias do pessoal que lhe fôr diretamente subordinado e aprovar a dos demais servidores;

XII – aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 dias, aos seus subordinados, e propor ao Diretor do S. F. a aplicação de penalidade que escape à sua alçada.

Art. 15. Aos Chefes de Seção do S. F. e do J. B. incumbe dirigir e fiscalizar os trabalhos das respectivas Seções, devendo para tanto:

I – Distribuir os trabalhos aos servidores, orientar a execução e manter coordenação entre os elementos componentes da Seção, determinando as normas e métodos de trabalho que se fizerem aconselháveis;

II – velar pela disciplina e manutenção do silêncio nas salas de trabalho;

III – aplicar as penas de advertência e repreensão, propondo ao Diretor a penalidade que exceder distrito e sua alçada;

IV – organizar e submeter à aprovação do Diretor a escala de férias do pessoal da Seção;

V – apresentar mensalmente, ao Diretor, um boletim dos trabalhos realizados e anualmente um relatório dos trabalhos realizados, em andamento ou planejados.

Art. 16. Ao Superintendente compete:

I – orientar, coordenar e fiscalizar os serviços da S. J.;

II – superintender e fiscalizar todos os trabalhos paisagísticos, de conservação e de oficina executados na área do J. B.;

III – atender e orientar professores e turmas de alunos que desejarem utilizar-se das coleções vivas do J. B. para fins didático;

IV – Organizar e submeter à aprovação do Diretor a escala de férias do pessoal da S. J.;

V – apresentar mensalmente ao Diretor do J. B. um boletim dos trabalhos realizados.

Art. 17. Aos administradores de Parques ou Hortos incumbe:

I – orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos a cargo do Parque ou Horto respectivo;

II – submeter à apreciação do Diretor do S. F., por intermédio da Seção respectiva, a tabela de pessoal necessário à realização dos trabalhos;

III – apresentar mensalmente à Seção respectiva um boletim dos trabalhos realizados.

Art. 18. Ao Secretário incumbe:

I – atender às pessoas que procurarem o Diretor, encaminhando-as ou dando conhecimento a êste do assunto a tratar;

II – representar o Diretor, quando para isto fôr designado;

III – redigir a correspondência pessoal do Diretor.

Art. 19. Aos servidores que não tenham atribuições especificadas neste Regimento, cumpre executar os trabalhos de que foram incumbidos pelos seus superiores imediatos.

capítulo v

Da Lotação

 

Art. 20. O S. F. terá a lotação que for estabelecida em decreto.

Parágrafo único. Além dos funcionários constantes da sua lotação, o S. F. poderá ter pessoal extranumerário.

capítulo vi

Do Horário

Art. 21. O horário normal do S. F. será fixado pelo Diretor, respeitado o número de horas semanais ou mensais estabelecido para o Serviço Público Civil

Parágrafo único. Os trabalhos de campo serão no mínimo de 8 horas diárias.

Art. 22. O Diretor do S. F. e o do J. B. não estão sujeitos a ponto, devendo, porém, observar o horário fixado.

capítulo vii

Das Substituições

Art. 23. Serão substituídos, automaticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais até 30 dias:

I – O Diretor do S. F. pelo Diretor do J. B. ou por um Chefe de Seção do S. F., conforme designação feita pelo Ministro de Estado, mediante indicação do Diretor do S. F.;

II – O Diretor do J. B., por um Chefe de Seção designado pelo Ministro de Estado, mediante indicação do Diretor do S. F.;

III – os Chefes de Seção do S. F. e do J. B., o da Biblioteca, o Superintendente e os Administradores de Parques e Hortos, por servidores designados pelo Diretor do S. F., devendo haver indicação do Diretor do J. B. quando se tratar de Seção dêste órgão.

Parágrafo único. Haverá sempre servidores designados prèviamente para as substituições de que trata o presente artigo.

capítulo viii

Disposições Gerais

Art. 24. Mediante “Instruções de Serviço” do respectivo Chefe, as Seções poderão desdobrar-se em turmas.

Art. 25. Nenhum servidor do S. F. poderá fazer publicações ou dar entrevistas sôbre assuntos que se relacionem com a organização e as atividades do S. F., sem autorização escrita do Diretor.

Art. 26. O Diretor do S. F., o Diretor do J. B. e os Administradores residirão obrigatòriamente nas sedes dos serviços respectivos.

Art. 27. O S. F. deverá manter-se em contato permanente com entidades públicas e particulares que exerçam atividades afins ao setor florestal, sempre que esse contato venha contribuir para o melhor desempenho de suas atribuições.

Art. 28. Cada órgão do S. F. fornecerá, dento de suas atribuições, ao Serviço de Documentação, sob a forma de artigos, tópicos e notícias, os elementos necessários à divulgação das finalidades do S. F. e dos trabalhos que êste realizar, procurando, assim, despertar, no país, o interesse geral pelos assuntos florestais e fazer chegar ao público informações atualizadas sôbre a legislação relativa à utilização e conservação das florestas.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1944.

Apolônio Salles