DECRETO Nº 16.684, DE 29 de setembro de 1944.
Aprova o Regimento do Serviço de Documentação do Ministério da Agricultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado Regimento do Serviço de Documentação do Ministério da Agricultura que, assinado pelo respectivo Ministro de Estado, com este baixa:
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.
Getulio Vargas
Apolonio Salles
REGIMENTO DO SERVIÇO DE DOCUMENTAÇÃO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
capítulo i
DA FINALIDADE
Art. 1° O Serviço de Documentação do Ministério da Agricultura (S.D.A), diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por finalidade a coleta, guarda, coordenação e divulgação de obras, publicações, textos, relatórios, dados estatísticos e descritivos e outros elementos referentes às atividades do Ministério, e à produção anima, vegetal e mineral, em geral, bem como a execução de exposições e trabalhos cinematográficos relativos à ação do Ministério e a assuntos agrícolas.
capítulo ii
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2.° O S.D.A. compõe-se de :
Seção de Documentação (S.D.);
Seção de Informações (S.I.);
Seção de Publicações (S.P.);
Biblioteca (B.) e
Gabinete de Cinematografia (G.C.).
Art. 3.° As seções, a Biblioteca e o Gabinete de Cinematografia funcionarão perfeitamente articulados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor do Serviço.
Art. 4.° O Diretor terá um secretário, escolhido dentre funcionários públicos.
capítulo iii
DA COMPETÊNCIA
Art. 5° À S.D. compete:
I – coligir, ordenar, classificar, guardar e conservar documentos, textos e dados estatísticos e descritivos referentes às atividades do Ministério e à produção animal, vegetal e mineral, em geral;
II – elaborar o relatório do Ministro, de acôrdo com as instruções que dêsde receber.
Art. 6° À S.I. compete:
I – prestar ao público informações, esclarecimentos e instruções sôbre as atividades do Ministério e a produção animal, mineral e vegetal, em geral, articulando-se, para isso, com os órgãos próprios do Ministério;
II – realizar, em cooperação com os órgãos próprios do Ministério, campanhas publicitárias no sentido de incrementar e aperfeiçoar as atividades da produção animal, vegetal e mineral;
III – divulgar matéria informativa e noticiosa que contribua para maior difusão de conhecimentos sôbre as atividades do Ministério e a produção animal, vegetal e mineral, em geral;
IV – fornecer ao D.I.P. os elementos de que êste necessitar para o desempenho de suas atribuições, bem como encaminhar ao mesmo o noticiário das atividades do Ministério, cuja divulgação seja de interêsse;
V – realizar exposições sôbre assuntos agrícolas e as atividades do Ministério.
Art. 7° À S.P. compete:
I – editar obras e folhetos sôbre assuntos agrícolas considerados de interêsse público;
II – traduzir e editar publicações estrangeiras que sejam julgadas de interêsse;
III – editar os folhetos e periódicos elaborados pelas repartições do Ministério;
IV – elaborar e editar publicações sôbre as atividades do Ministério e a produção animal, vegetal e mineral, em geral;
V – promover a reedição atualizada dos trabalhos esgotados, de acôrdo com o interêsse manifestado pelo público;
VI – adquirir publicações sôbre assuntos agrícolas cuja publicidade interesse ao Ministério, e efetuar ou promover a sua distribuição.
VII – efetuar ou promover a distribuição de publicações editadas pelo Ministério.
Art. 8° À B. compete
I – adquirir, registrar, classificar, catalogar, guardar, conservar e permutar obras de interêsse para o Ministério;
II – organizar e manter em dia os catálogos para uso do público e os catálogos auxiliares necessários aos seus serviços;
III – franquear as salas de leitura e as estantes de livroe e revistas às pessoas interessadas, desde que não pertubem a boa ordem da Biblioteca;
IV – promover, por prazo determinado, o empréstimo de publicações, de acôrdo com as instruções do Diretor;
V – orientar o leitor no uso da Biblioteca e auxiliá-lo nas pesquisas bibliográficas;
VI – cooperar com as demais bibliotecas do Serviços Público Federal;
VII – promover o conhecimento, pelo público, do que se contém na Biblioteca; e
VIII – organizar e distribuir listas bibliográficas sôbre assuntos agrícolas.
Parágrafo único. A B. orientará a organização das bibliotecas necessárias aos demais órgãos do Ministério situados no Distrito Federal, para elas efetuando a aquisição, classificação e catalogação das publicações.
Art. 9° Ao G.C. compete:
I – confeccionar filmes e fotografias instrutivos sôbre assuntos agrícolas e indústrias rurais;
II – fazer os registros cinematográfico e fotográfico dos aspectos e fatos relacionados com as atividades do Ministério;
III – coligir, organizar, guardar e conservar filmes sôbre assuntos referentes às atividades do Ministério; e
IV –distribuir e promover a venda dos filmes de sua confecção.
capítulo iv
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Art. 10. Ao Diretor incumbe:
I – orientar a coordenar as atividades do Serviço;
II – despachar, pessoalmente, com o Ministro de Estado;
III – baixar portarias, instruções e ordens de serviço;
IV – comunicar-se, diretamente, sempre que o interêsse do serviço o exigir com quaisquer autoridades públicas, exceto com os Ministros de Estado, caso em que deverá fazê-lo por intermédio do Ministro da Agricultura;
V – submeter, anualmente, ao Minstro de Estado, o plano de trabalho do Serviço;
VI – apresentar, anualmente, ao Ministro de Estado, relatório sôbre as atividades do Serviço;
VII – propor ao Ministro de Estado as providências necessárias ao aperfeiçoamento do Serviço;
VIII – reunir, periódicamente, os chefes dos diversos órgãos para discutir, e assentar providências relativas ao serviço e comparecer às reuniões para as quais seja convocado pelo Ministro de Estado;
IX – opinar em todos os assuntos relativos às atividades da repartição dependentes de soluçõa de autoridades superiores, e resolver os demais, ouvido sos órgãos que compõem o Serviço;
X – organizar, conforme as necessidades do serviço, turma de trabalho com horário especial;
XI – determinar ou autorizar a execução de serviço externo;
XII – admitir e dispensar, na forma da legislação, o pessoal extranumerário;
XIII – designar e dispensar os ocupantes de funções gratificadas e seus substitutos eventuais;
XIV – movimentar, de acôrdo com a conveniência do serviço, o pessoal lotado;
XV – expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;
XVI – organizar e alterar a escala de férias do pessoal que lhe fôr diretamente subordinado e aprovar a dos demais servidores;
XVII – elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 dias, aos servidores lotados no Serviço e propor ao Ministro de Estado a aplicação de penalidades que exceder de sua alçada;
XVIII – determinar a instauração de processo administrativo;
XIX – antecipar, ou prorrogar, o período normal de trabalho; e
XX – aplicar as dotações destinadas à aquisição de obras e publicações, revistas e jornais cinetíficos, observadas as disposições legais.
Art. 11. Aos Chefes de Seção, da Biblioteca e do Gabinete de Cinematografia, incumbe:
I – dirigir e fiscalizar os trabalhos do respectivo setor;
II – distribuir os trabalhos ao pessoal que lhes fôr subordinado;
III – orientar a execução dos trabalhos e manter a coordenação entre os elementos componentes do respectivo setor, determinando as normas e métodos que se fizerem aconselháveis;
IV – despachar, pessoalmente, com o Diretor do Serviço;
V – apresentar, mensalmente, ao Diretor, um boletim dos trabalhos do respectivo setor, e, anualmente, um relatório dos trabalhos realizados, em andamento e planejamentos;
VI – propor ao Diretor, medidas convenientes à boa execução dos trabalhos;
VII – responder às consultas que lhes forem feitas por intermédio do Diretor, sôbre assuntos que se relacionem com as suas atribuições;
VIII – distribuir o pessoal, de acôrdo com a conveniência do serviço;
IX –expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;
X – organizar e submeter à aprovação do Diretor a escala de férias do pessoal que lhes fôr subordinado, bem como as alterações subseqüentes;
XI – aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 dias, aos seus subordinados, e propor ao Diretor a aplicação de penalidade que escape à sua alçada; e
XII – velar pela disciplina e manutenção do silêncio nos recintos de trabalho.
Art. 12. Ao Secretário incumbe:
I – atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o Diretor, encaminhando-as ou dando a êste conhecimento do assunto a tratar;
II – representar o Diretor, quando para isto fôr designado; e
III – redigir a correspondência pessoal do Diretor.
Art. 13. Aos demais servidores, sem funções especificadas neste regimento, incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados pelos seus superiores imediatos.
capítulo v
DA LOTAÇÃO
Art. 14. O Serviço terá a lotação aprovada em decreto.
Parágrafo único. Além dos funcionários constantes da lotação, o Serviço poderá ter pessoal extranumerário.
capítulo vi
DO HORÁRIO
Art. 15. O horário normal de trabalho será fixado pelo Diretor, respeitado o número de horas semanais estabelecido para o Serviço Público Civil.
Art. 16. O Diretor não fica sujeito a ponto, devendo, porém, observar o horário fixado.
capítulo vii
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 17. Serão substituídos, automaticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais, até 30 dias:
I – o Diretor, por um dos chefes de Seção ou pelo Chefe da Biblioteca, de sua indicação e designado pelo Ministro de Estado;
II – os Chefes de Seção, da Biblioteca e do Gabinete de Cinematografia, por servidores designados pelo Diretor, mediante indicação do respectivo chefe.
Parágrafo único. Haverá, sempre, servidores previamente designados para as substituições de que trata êste artigo.
capítulo viii
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. Mediante instruções de serviço do respectivo chefe, as Seções poderão desdobrar-se em turmas.
Art. 19. Nenhum servidor poderá fazer publicações e conferências ou dar entrevistas sôbre assuntos que se relacionem com a organização e as atividades do Serviço, sem autorização escrita do Diretor.
Art. 20. Poderá haver um servidor ou turma incumbido de promover medidas preliminares necessárias à administração do pessoal, material, orçamento e comunicações, funcionando articulado com o D.A. do Ministério, e observando as normas e métodos de trabalho por êste prescritos.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1944.
Apolonio Salles