decreto nº 16.720, de 4 de outubro de 1944.

Altera a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista da Penitenciária Central do Distrito Federal, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica alterada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista da Penitenciária Central do Distrito Federal, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 2º A despesa com a execução do disposto neste Decreto, na importância de Cr$132.600,00 (cento e trinta e dois mil e seiscentos cruzeiros) anuais, correrá à conta da Verba 1 - Pessoal, Consignação II - Pessoal Extranumerário, Subconsignação 05 - Mensalistas, Anexo nº 18 - Ministério da Justiça e Negócios Interiores, do Orçamento Geral da República para 1944

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 4 de outubro de 1944; 123º da Independência e 56º da República.

getulio vargas

Alexandre Marcondes Filho

REGIMENTO DO SERVIÇO DE DOCUMENTAÇÃO DO MINISTÉRIO DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

cAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º O Serviço de Documentação do Ministério da Viação e Obras Públicas (S. D. V.), criado pelo Decreto-lei nº 6.431, de 17 de abril de 1944, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por finalidade a coleta, guarda, coordenação e divulgação de textos, relatórios, dados estatísticos e outros elementos relativos à atividade do Ministério.

capítulo ii

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º O S.D.V. compõe-se de :

Seção de Documentação (S.D.);

Biblioteca (B.); e

   Seção de Publicações (S.P.).

Art. 3º As Seções e a Biblioteca funcionarão perfeitamente articuladas, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor do Serviço.

Art. 4º O Diretor terá um secretário, escolhido dentre funcionários públicos.

capítulo iii

DA COMPETÊNCIA

Art. 5º À S.D. compete:

I - coligir, ordenar, classificar, guardar e conservar documentos, planos relatórios, textos e dados estatísticos e descritivos referentes às atividades do Ministério; e

II - elaborar o relatório do Ministro, de acôrdo com as instruções que dêste receber.

Art. 6º À B. compete:

I - adquirir, registrar, classificar, catalogar, guadar, conservar e permutar obras, discos, filmes, mapas e cartas de interêsse para o Ministério;

II - organizar e manter em dia os catálogos para uso do público e os catálogos auxiliares necessários aos seus serviços;

III - franquear as salas de leitura e as estantes de livros e revistas às pessoas interessadas, desde que não pertubem a boa ordem da Biblioteca;

IV - promover, por prazo determinado, o empréstimo de publicações, de acôrdo com as instruções do Diretor;

V - orientar o leitor no uso da Biblioteca e auxiliá-lo nas pesquisas bibliográficas;

VI - cooperar com as demais bibliotecas do Serviço Público Federal;

VII - promover o conhecimento, pelo público, do que se contém na Biblioteca; e

VIII - organizar e distribuir listas bibliográfias sôbre assuntos de interêsse do Ministério.

Parágrafo único. A B. orientará organização das bibliotecas necessárias aos demais órgãos do Ministério, situadas no Distrito Federal, para elas efetuando a aquisição, classificação e catalogação das publicações.

Art. 7º À S.P. compete:

I - divulgar matéria doutrinária, informativa e noticiosa que contribua para maior difusão de conhecimentos sôbre as atividades do Ministério;

II - fornecer ao D.I.P. os elementos de que êste necessitar para o desempenho de suas atribuições, bem assim encaminhar ao mesmo o noticiário das atividades do Ministério, cuja divulgação seja de interêsse;

III - elaborar e editar trabalhos sôbre obras públicas, transportes e comunicações considerados de interêsse para o Ministério;

IV - adquirir e editar trabalhos sôbre obras públicas, transportes e comunicações, nacionais ou estrangeiras, cuja publicidade seja de interêsse para o Ministério;

V - editar as publicações dos demais órgãos do Ministério;

VI - editar os periódicos do Ministério; e

VII - efetuar ou promover a distribuição de publicações editadas pelo Ministério.

capítulo iv

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Art. 8º Ao Diretor incumbe:

I - orientar e coordenar as atividades do serviço;

II - despachar, pessoalmente, com o Ministro do Estado;

III - baixar portarias, instruções e ordens de serviço;

IV - comunicar-se diretamente, sempre que o interêsse do serviço o exigir, com quaisquer autoridades públicas, exceto com os Ministros de Estado, caso em que deverá fazê-lo por intermédio do Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas;

V - submeter, anualmente, ao Ministro de Estado, o plano de trabalho do Serviço;

VI - apresentar, anualmente, ao Ministro de Estado, relatório sôbre as atividades do serviço;

VII - propor ao Ministro de Estado as providências necessárias ao aperfeiçoamento do serviço;

VIII - reunir, periòdicamente, os chefes dos diversos órgãos para discutir e assentar providências relativas ao serviço e comparecer às reunões para as quais seja convocado pelo Ministro de Estado;

IX - opinar em todos os assuntos relativos às atividades da repartição, dependentes de solução de autoridades superiores, e resolver os demais, ouvidos os órgãos que compõem o Serviço;

X - organizar, conforme as necessidades do serviço, turmas de trabalho com horário especial;

XI - determinar ou autorizar a execução do serviço externo;

XII - admitir e dispensar, na forma da legislação, o pessoal extranumerário;

XIII - designar e dispensar os ocupantes de funções gratificadas e seus substitutos eventuais;

XIV - movimentar, de acôrdo com a conveniência do serviço, o pessoal lotado;

XV - expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;

XVI - organizar e alterar a escala de férias do pessoal que lhe fôr diretamente subordinado e aprovar a dos demais servidores;

XVII - elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 dias, aos servidores lotados no Serviço e propor ao Ministro de Estado a aplicação de penalidade que exceder de sua alçada;

XVIII - determinar a instauração de processo administrativo;

XIX - antecipar, ou prorrogar, o período normal de trabalho;

XX - aplicar as dotações destinadas à aquisição de obras e publicações, revistas e jornais científicos, observadas as disposições legais; e

XXI - autorizar a publicação de trabalhos dos servidores.

Art. 9º Aos Chefes de Seção e Biblioteca incumbe:

I - dirigir e fiscalizar os trabalhos do respectivo setor;

II - distribuir os trabalhos do pessoal que lhes fôr subordinado;

III - orientar a execução dos trabalhos e manter a coordenação entre os componentes do respectivo setor, determinando as normas e métodos que se fizerem acomselháveis;

IV - despachar, pessoalmente, com o Diretor do Serviço;

V - apresentar, mensalmente, ao Diretor, um boletim dos trablalhos do respectivo setor e, anualmente, um relatório dos trabalhos realizados, em andamento e planejados;

VI - propor ao Diretor medidas convenientes à boa execução dos trabalhos;

VII - responder às consultas que lhes forem feitas por intermédio do Diretor, sôbre os assuntos que se relacionemcom as suas atribuições;

VIII - distribuir o pessoal, de acôrdo com a conveniência do serviço;

IX - expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhes forem diretamente subordinados;

X - organizar e submeter à aprovação do Diretor a escala de férias do pessoal que lhes fôr subrodinado, bem como as alterações subseqüentes;

XI - aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 dias, aos seus subordinados e propor ao Diretor a aplicação de penalidade que escape à sua alçada; e

XII - velar pela disciplina e manutenção do silêncio nos recintos de trabalho.

Art. 10. Ao secretário incumbe:

I - atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o Diretor, encaminhando-as ou dando a êste conhecimento do assunto a tratar;

II - representar o Diretor, quando para isto fôr designado; e

III - redigir a correspondência pessoal do Diretor.

Art. 11. Aos demais servidores, sem funções especificadas neste regimento, incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados pelos seus superiores imediatos.

capítulo v

DA LOTAÇÃO

Art. 12. O Serviço terá a lotação aprovada em decreto.

Parágrafo único. Além dos funcionários constantes da lotação, o Serviço poderá ter pessoal extranumerário.

capítulo vi

DO HORÁRIO

Art. 13. O horário normal de trabalho será fixado pelo Diretor, respeitando o número de horas semanais ou mensais estabelecido para o Serviço Público Civil.

Art. 14. O Diretor não fica sujeito a ponto, devendo, porém, observar o horário fixado.

capítulo vii

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 15. Serão substituídos, automàticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais, até 30 dias:

I - o Diretor, por um dos chefes de Seção ou da Biblioteca, de sua indicação e designado pelo Ministro de Estado; e

II - os chefes de Seção e da Biblioteca, por servidores designados pelo Diretor, mediante indicação do respectivo chefe.

Parágrafo único. Haverá, sempre, servidores prèviamente designados para as substituições de que trata êste artigo.

capítulo Viii

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. Mediante instruções de serviço do respectivo chefe, as seções poderão desdobrar-se em turmas.

Art. 17. Nenhum servidor poderá fazer publicações e conferências, ou dar entrevistas sôbre assuntos que se relacionem com a organização e as atividades do Serviço, sem autorização escrita do Diretor.

Art. 18. Haverá um servidor ou turma ao qual competirá promover medidas preliminares necessárias à administração do pessoal, material, orçamento e comunicações, funcionando articulado com o D. A. do Ministério, e observando as normas e métodos de trabalho por êste prescritos.

Rio de Janeiro, 4 de outubro de 1944.

João de Mendonça Lima

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E NEGÓCIOS INTERIORES

PENINTENCIÁRIA CENTRAL DO DISTRITO FEDERAL

TABELA NUMÉRICA ORDINÁRIA

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PROPOSTA

Número

de

funções

Séries funcionais

Referência

Tabela

Número

de

funções

Séries funcionais

Referência

Tabela

 

 

33

70

103

 

 

2

2

 

Guarda

...........................

...........................

 

 

Inspetor

...........................

 

 

VII

VI

 

 

 

XV

 

 

Ordinária

Ordinária

 

 

 

Ordinária

 

 

 

40

80

120

 

 

4

4

 

Guarda

...........................

...........................

 

 

Inspetor

...........................

 

 

VII

VI

 

 

 

XV