DECRETO Nº 016.740, DE 5 de outubro de 1944.
Autoriza o cidadão Oscar Filgueiras a lavrar jazida de rochas betuminosas e piro-betuminosas no município de Pindamonhangaba, Estado de São Paulo
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) e 3.236, de 7 de maio de 1941,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Oscar Filgueiras a lavrar jazida de rochas betuminosas e piro-betuminosas - classe IX - em terras de domínio público e privado, situadas nas zonas suburbana e rural da cidade de Pindamonhangaba, município do mesmo nome, Estado de São Paulo, numa área de 192 ha (cento e noventa e dois hectares), definida por um retângulo que tem um vértice designado pelo número 1 (um), coincidindo com o canto do prédio situado na Rua João Ribeiro, esquina da Rua Rodrigues Alves, e cujos lados adjacentes têm os comprimentos e rumos verdadeiros seguintes: 640 m (seiscentos e quarenta metros), rumo 10° SE (dez graus sudeste); 3.000 m (três mil metros); rumo verdadeiro 80° SW (oitenta graus sudoeste).
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional do Petróleo e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio do Conselho Nacional do Petróleo, após o pagamento da taxa de Cr$1.920,00 (mil novecentos e vinte cruzeiros).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de outubro de 1944; 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas
Alexandre Marcondes Filho