DECRETO Nº 16.742, DE 6 de outubro de 1944.

Aprova o regimento do Serviço de Estatística Demografica, Moral e Política, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado regimento do Serviço de Estatística Demografica, Moral e Política, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, que, assinado pelo respectivo Ministro de Estado, com êste baixa.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1944; 123º da Independência e 56º da República.

Getulio Vargas

Alexandre Marcondes Filho

REGIMENTO DO SERVIÇO DE ESTATÍSTICA DEMOGRAFICA

MORAL E POLÍTICA

capítulo i

DA FINALIDADE

Art. 1º O Serviço de Estatística Demográfica Moral e Política (S.E.D.M.P), subordinado administrativamente ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores e obediente à orientação técnica do Conselho Nacional de Estatística, constitui um dos órgãos executivos centrais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (I.B.G.E.) e têm por finalidade levantar as estatísticas referentes às atividades demográficas, morais, administrativas e políticas, bem como promover, em publicações próprias, ou por intermédio do Serviço de Documentação e do I.B.G.E., a divulgação dessas estatísticas.

capítulo ii

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2° O S.E.D.M.P. compreende:

Seção Demográfica (S.D)

Seção Moral e Política (S.M.P.)

Seção Policial e Judiciária (S.P.J.)

Seção de Estudos e Análises (S.E.A.)

Seção de Administração (S.A.)

Seção de Mecanização (S.M.)

Art. 3° As seções terão chefes designados na forma dêste regimento.

Art. 4° O Diretor terá um secretário escolhido dentre funcionários públicos.

Art. 5° Os órgãos que integram o S.E.D.M.P. funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor.

capítulo iii

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 6° Compete à S.D. proceder à coleta de dados e efetuar a crítica dos mesmos, com o fim de apurar e elaborar as estatísticas referentes aos seguintes assuntos:

I - estimativa, localização e característica da população nacional;

II - densidade demográfica: urbana e rural;

III - natalidade; legítima e ilegítima;

IV - mortalidade;

V - nupcialidade;

VI - desquite;

VII - biometria: - vida média e vida provável.

Parágrafo único. À S.D. compete ainda, realizar pesquisas estatísticas relativas aos demais fatos concernentes à demografia, respeitadas, porém, as atribuições das outras seções do S.E.D.M.P. e das demais repartições centrais do sistema estatístico federal.

Art. 7° Compete à S.M.P. proceder à coleta de dados e efetuar a crítica dos mesmos, com o fim de apurar e elaborar as estatísticas referentes a:

I - movimento espiritual , compreendendo as organizações, corporações e missões religiosas, bem como as atividades ligadas aos respectivos cultos;

II - cateques indígena e núcleos de colonização;

III - asilos e recolhimentos;

IV - naturalizações;

V - extradições;

VI - expulsões;

VII - eleitorado;

VIII - segurança pública: - efetivo e material de serviço de que dispõem os corpos de política militarizada e os de bombeiros, a gurada-civil e a fiscalização de veículos.

Parágrafo único. À S.M.P. compete, ainda, realizar pesquisas estatísticas relativas aos demais fatos concernentes à moral e à política, respeitadas, porém, as atribuições das outras seções do S.E.D.M.P. e das demais repartições centrais do sistema estatístico federal.

Art. 8° Compete à S.P.J. proceder à coleta de dados e efetuar a crítica dos mesmos, com o fim de apurar e elaborar as estatísticas referentes aos seguintes assuntos:

I - crimes e contraverções;

II - prisões efetuadas;

III - movimento carcerário;

IV - acidentes;

V - incêndios;

VI - suicídios e tentativas de suicídios;

VII - movimento geral de assistência policial;

VIII - movimento geral do serviço de identificação civil e criminal;

IX - movimento geral de segurança político-social.

Parágrafo único. À S.P.J. compete, ainda, realizar pesquisas estatísticas relativas aos demais fatos concernentes as atividades policiais e criminais, respeitadas, porém, as atribuições das outras seções do S.E.D.M.P. e das demais repartições centrais do sistema estatístico federal.

Art. 9° Compete à S.E.A.:

I - proceder à análise dos trabalhos estatísticos realizados pelas outras seções;

II - elaborar trabalhos expositivos ou analíticos sôbre as estatísticas a cargo do Serviço;

III - preparar trabalhos cartográficos para atender a determinações recebidas ou a solicitações da Secretaria Geral do I.B.G.E., bem como estudar e executar trabalhos destinados a repartições do Ministério e outras da Administração Federal, desde que os assuntos se enquadrem nas atribuições do S.E.D.M.P., e não haja prejuízo paa os seus serviços normais;

IV - elaborar trabalhos paa atender a consultas que exijam apurações especiais de elementos de que disponha o S.E.D.M.P., ou que possam ser encontrados em qualquer outra fonte;

V - planejar e executar desenhos, pinturas e trabalhos de caligrafia e cartografia, que se relacionem com as atividades do Serviço;

VI - preparar as publicações técnicas do Serviço destinadas à divulgação estatística, no país e no estrangeiro, ou à documentação privativa da repartição;

VII - preparar a contribuição do Serviço às publicações próprias do I.B.G.E.;

VIII - organizar e executar trabalhos gráficos destinados a figurar em feiras, exposições e outros certames, nacionais ou internacionais, a que o Serviço deva comparecer;

IX - organizar o rever os planos necessários aos trabalhos técnicos do Serviço, de acôrdo com as instruções especiais do Diretor;

X - realizar inquéritos ou pesquisas especiais que não sejam da competência das outras seções;

XI - organizar, registrar e conservar a documentação gráfica do Serviço;

XII - organizar e manter em dia a documentação informativa, doutrinária, técnica ou científica e colecionar cópias dos trabalhos elaborados pelo Serviço, recortes de jornais, publicações e quaisquer informações necessárias aos interêsses da repartição.

Art. 10. Compete à S.A.;

I - receber, registra, distribuir, arquivar e expedir a correspondência oficial relativa às atividades do S.E.D.M.P..;

II - preparar, e, quando for o caso, encaminhar aos respectivos órgãos do Departamento de Administração (D.A.) do Ministério, o expediente relativo a pessoal, material, orçamento, ou qualquer outro pertinente ao S.E.D.M.P. e que se refira a atividades compreendidas no campo de ação daquele Departamento;

III - manter atualizada a relação das instituições nacionais e estrangeiras, para remessa e intercâmbio de publicações.

Parágrafo único. A S.A. deverá funcionar perfeitamente articulada com o D.A. do Ministério, observando as normas e métodos de trabalho prescritos pelo mesmo.

 Art. 11. Compete à S.M executar os serviços mecânicos relativos aos dados coletados pelas seções do Serviço.

capítulo iv

DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL

Art. 12. Ao diretor incumbe:

I - orientar e coordenar as atividades do Serviço;

II - despachar, pessoalmente, com o Ministro de Estado;

III - baixar portarias, instruções e ordens de serviço;

IV - comunicar-se diretamente, sempre que o interêsse do serviço o exigir, com quaisquer autoridades públicas, exceto com os Ministros da Justiça e Negócios Interiores;

V - assegurar estreita colaboração entre o S.E.D.M.P. e as repartições centrais e regionais do sistema estatístico brasileiro;

VI - executar e fazer executar as Resoluções do Conselho Nacional de Estatística;

VII - submeter, anualemente, ao Ministro de Estado, o plano de trabalho do Serviço;

VIII - apresentar, anualmente, ao Ministro de Estado, o relatório sôbre as atividades do Serviço;

IX - propor ao Ministro de Estado, as providências necessárias ao aperfeiçoamento do serviço;

X - reunir, periòdicamente, os chefes de seções para discutir e assentar providências relativas ao serviço, e comparecer às reuniões para as quais seja convocado pelo Ministro de Estado;

XI - aprovar planos de trabalhos, pesquisas e estudos sôbre assuntos estatísticos;

XII - opinar em todos os assuntos relativos às atividades da repartição, dependentes de solução de autoridades superiores, e resolver os demais, ouvidos os órgãos que compõem o Serviço;

XIII - organizar, conforme as necessidades do serviço, turmas de trabalho com horário especial;

XIV - determinar ou autorizar a execução de serviço externo;

XV - fazer publicar os trabalhos elaborados pelo serviço;

XVI - admitir e dispensar, na forma da legislação, o pessoal extranumerário;

XVII - designar e dispensar, os ocupantes de funções gratificadas e seus substitutos eventuais;

XVIII - movimentar, de acôrdo com a conveniência do Serviço, o pessoal lotado;

XIX - expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;

XX - organizar e alterar a escala de férias do pessoal que lhe for diretamente subordinado e aprovar a dos demais servidores;

XXI - elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 dias, aos servidores lotados no Serviço e propor ao Ministro de Estado a aplicação de penalidade que exceder de sua alçada;

XXII - determinar a instauração de processo administrativo;

XXIII - antecipar, ou prorrogar, o período normal de trabalho.

Art. 13. Aos chefes de seção incumbe:

I - dirigir e fiscalizar os trabalhos de respectiva seção;

II - distribuir os trabalhos ao pessoal que lhes for subordinado;

III - orientar a execução dos trabalhos e manter a coordenação entre os elementos componentes da respectiva seção, determinando as normas e métodos que se fizerem aconselháveis;

IV - despachar, pessoalmente, com o Diretor do Serviço;

V - apresentar, mensalmente, ao diretor, um boletim dos trabalhos da seção, e, anualmente, um relatório dos trabalhos realizados, em andamento e planejados;

VI - propor ao diretor medidas convenientes à boa execução dos trabalhos;

VII - responder às consultas que lhes forem feitas por intermédio do Diretor, sôbre assuntos que se relacionem com as suas atribuições;

VIII - distribuir o pessoal de acôrdo com a conveniência do serviço;

IX - expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhes forem diretamente subordinados;

X - organizar e submeter à aprovação do Diretor a escala de férias do pessoa que lhes for subordinado, bem como as alterações subseqüentes;

XI - aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 dias aos seus subordinados, e propor ao Diretor a aplicação de penalidade que escape à sua alçada;

XII - velar pela disciplina e manutenção do silêncio nos recintos de trabalho.

Art. 14. Aos chefes das S.D., S.M.P., S.P.J.  e S.E.A. incumbe al´me do enumerado no artigo anterior:

I - organizar, anualmente, o plano de trabalho da seção e submetê-lo à aprovação do Diretor;

II - organizar projetos ou pareceres sôbre os assuntos de seção, que tenham de ser encaminhados ao estudo do Conselho Nacional de Estatística (C.N.E.);

III - contribuir para as publicações relativas às atividades do S.E.D.M.P., com monografias ou memóris, que expressem os resultados das pesquisas estatísticas da seção;

IV - elaborar, segundo a competência atribuída à respectiva seção, trabalhos especiais destinados aos órgãos técnicos do Ministério, a instituições nacionais ou estrangeiras - públicas ou particulares - e sugerir ao Diretor o expediente necessário à entrega ou remessa dos mesmos;

V - organizar os orginais da série especial de tabelas sistemáticas destinadas ao “Anuário Estatístico do Brasil”, às sinópses regionais e a quaisquer outras publicações para as quais contribuam o S.E.D.M.P. e o I.B.G.E.;

VI - propor ao Diretor os servidores que poderão ser designados para executar, fora da repartição, serviços de coleta e outros de interêsse da seção.

Art. 15. Ao Secretário do Diretor incumbe:

I - atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o Diretor, encaminhando-as, ou dando a êste conhecimento do assunto a tratar;

II - representar o Diretor, quando para isso for designado;

III - redigir a correspondência pessoa do Diretor.

Art. 16. Aos demais servidores, sem funções especificas neste regimento, incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados pelos seus superiores imediatos.

capítulo v

DA LOTAÇÃO

Art. 17. O Serviço terá a lotação aprovada em decreto.

Parágrafo único. Além dos funcionários constantes da lotação, o Serviço poderá ter pessoal extranumerário.

capítulo vi

DO HORÁRIO

Art. 18. O horário normal de trabalho será fixado pelo Diretor, respeitado o número de horas semanais ou meias estabelecido para o Serviço Público Civil.

Art. 19. O horário do pessoal designado para serviço externo será estabelecido de acôrdo com as exigências dos trabalhos, observado o mínimo de horas semanais ou mensais estabelecido para o Serviço Público Civil, sendo a freqüência apurada por meio de boletins diários de produção.

Art. 20. O Diretor não fica sujeito a ponto, devendo, porém, observa o horário fixado.

capítulo vii

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 21. Serão substituídos, automaticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais, até 30 dias:

I - o Diretor, por um dos chefes de seção de sua indicação e designado pelo Ministro de Estado;

II - os chefes de seção, por esvidores designados pelo Diretor, mediante indicação do respectivo chefe.

Parágrafo único. Haverá, sempre, servidores previamente designados para as substituições de que trata êste artigo.

 

capítulo viii

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. Mediante instruções de serviços do respectivo chefe, as seções poderão desdobrar-se em turmas.

Art. 23. Nenhum servidor poderá fazer publicações e conferências ou dar entrevistas sôbre assuntos que se relacionem com a organização e as atividades do Serviço, sem prévia autorização escrita do Diretor.

Art. 24. Os trabalhos realizados no S.E.D.M.P. poderão ser publicados, desde que para isso haja autorização do Diretor, em revistas científicas nacionais ou estrangeiras, constando, porém, como único subtítulo e expressão “Trabalho do Serviço de Estatística Demográfica Moral e Política”.

Art. 25. A juízo do Diretor, poderão ser incluídos, em publicações do S.E.D.M.P., trabalhos relevantes de técnicos estranhos ao mesmo, quando se referirem a assuntos relacionados com as suas atividades.

Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1944.

Alexandre Marcondes Filho