DECRETO N. 16.763 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1924

Regula os favores a conceder ás fabricas de artefactos de borracha e usinas de beneficiamento que se fundarem dentro do prazo de tres annos ou que, já estando fundadas, ampliarem suas installações dentro do mesmo prazo

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização constante do art. 47, lettras a e b, da lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921, revigorado pelo art. 178 da lei n. 4.793, de 7 de janeiro de 1924,

DECRETA:

Art. 1º As fabricas de artefactos de borracha que se fundarem dentro do prazo de tres annos ou que, já estando fundadas, ampliarem as suas installações dentro do mesmo prazo, poderão ser concedidos os seguintes favores:

I. Isenção de impostos de importação e expediente, durante o prazo de 25 annos, para:

a) machinismos, utensilios, ferramentas e materiaes necessarios á installação e ampliação das fabricas e usinas;

b) substancias chimicas, tecidos, materiaes diversos, combustivel e lubrificantes indispensaveis ao funccionamento das fabricas e usinas.

II. Um premio de animação até o maximo de quinhentos contos de réis, correspondente a não mais de cinco por cento sobre o capital empregado, desde que a producção total da fabrica, dentro de um anno de funccionamento, tenha dado applicação effectiva a cincoenta mil kilos de borracha bruta.

III. Um premio de duzentos contos de réis ás usinas de beneficiamento de borracha bruta, quer sejam ou não annexas ás fabricas de artefactos de borracha.

IV. Isenção, durante o prazo de 25 annos, de todos os impostos federaes que porventura incidirem sobre a construcção, ampliação e exploração das fabricas, usinas e suas dependencias.

Art. 2º As fabricas e usinas que quizerem gozar dos favores de que trata o artigo anterior obrigar-se-hão ao seguinte:

a) sujeitar-se á fiscalização do Governo, fornecendo todas as informações e esclarecimentos solicitados, além de um relatorio annual sobre o estado das obras em construcção, producção das fabricas e usinas estado financeiro da empreza, qualidade, quantidade e procedencia da borracha utilizada como materia prima, especie, quantidade e valor dos productos da fabrica para o consumo interno e para a exportação, discriminadamente, e numero de operarios nacionaes e estrangeiros que tiverem trabalhado durante o anno;

b) recolher annualmente ao Thesouro Nacional a quota de doze contos de réis para as despezas de fiscalização e depositar, antes da assignatura do contracto, uma caução de cem contos de réis;

c) apresentar ao exame e approvação do Governo todos os os planos, orçamentos e especificações para installação e ampliação das fabricas e usinas, bem como alterações substanciaes e processos novos a adoptar no desenvolvimento das mesmas, os quaes serão considerados approvados para todos os effeitos, si não tiverem sido impugnados no prazo de sessenta dias, a contar da data da apresentação;

d) empregar nos seus serviços pelo menos cincoenta por cento de operarios brasileiros;

e) manter nas fabricas e usinas, além de dez menores aprendizes, até tres chimicos industriaes, de accôrdo com a indicação feita pelo Ministerio da Agricultura, Industria e Commercio, durante o prazo de dous annos e com a gratificação mensal minima de quinhentos mil réis;

f) vender ao Governo até trinta por cento da producção annual das fabricas e usinas, a preço inferior ao do identico material importado CIF, accrescido de impostos alfandegarios e taxa de expediente, sendo o valor da differença objecto de ajuste na occasião da compra e venda.

Art. 3º A isenção de que trata a lettra a do n. I do art. 1º poderá ser concedida aos machinismos, utensilios, ferramentas e materiaes importados posteriormente a 5 de janeiro de 1921 e despachados mediante deposito, desde que os mesmos se destinem á installação ou ampliação das fabricas e usinas, de accôrdo com o parecer do fiscal do governo.

Paragrapho unico. A isenção de direitos de importação e expediente, de que trata o mesmo artigo, sómente será concedida si os machinismos, utensilios, ferramenta, substancias chimicas, tecidos, materiaes diversos, combustivel e lubrificantes importados não tiverem similares no paiz.

Art. 4º O Governo poderá conceder utilização das forças hydraulicas do seu dominio para o desenvolvimento das fabricas de artefactos de borracha e usinas de beneficiamento, desde que taes forças não sejam necessarias aos serviços federaes.

Art. 5º O Governo poderá auxiliar o desenvolvimento das fabricas de artefactos de borracha e usinas de beneficiamento, construindo pequenos ramaes de estradas de ferro, destinados ao transporte das materias primas, de combustivel e dos productos das mesmas.

Art. 6º O Governo interporá seus bons officios para que as fabricas e usinas obtenham isenção de quaesquer impostos e taxas estaduaes e municipaes que incidirem sobre as fabricas, usinas e suas dependencias, trafego das materias primas, combustiveis e respectivos productos.

Art. 7º Caso as fabricas e usinas sejam installadas no littoral do paiz, o Governo concederá preferencia para o aforamento dos terrenos de marinha julgados necessarios á construcção e serviços referentes ás mesmas fabricas e usinas, respeitados os direitos de terceiros e disposições das leis em vigor.

Art. 8º As fabricas e usinas poderão construir linhas telegraphicas e telephonicas entre as diversas installações, desde que obtenham permissão do Governo e dos Estados interessados.

Art. 9º O Governo poderá, em qualquer tempo, requisitar, por necessidade de salvação publica ou em caso de guerra, as fabricas, usinas e suas dependencias, de conformidade com as leis em vigor.

Art. 10. As fabricas e usinas que gozarem dos favores constantes deste decreto são obrigadas a terminar as suas installações ou ampliações dentro dos prazos fixados nos respectivos contractos e a manter em perfeito e constante funccionamento os seus serviços, sob pena de caducidade, desde que fiquem paralysados os trabalhos e serviços por mais de noventa dias consecutivos, salvo força maior comprovada, a juizo do Governo, devendo as mesmas, no caso de caducidade, restituir no Governo a importancia dos premios e isenções concedidas.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

Miguel Calmon du Pin e Almeida.