DECRETO Nº 16.767, DE 6 DE OUTUBRO de 1944.
Autoriza o cidadão brasileiro Fernando Magri a pesquisar mica, caulim e associados no município de Bicas, do Estado de Minas Gerais
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Fernando Magri a pesquisar mica, caulim e associados no lugar denominado Fazenda de Santa Luzia, no distrito de Pequeri, município de Bicas, do Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e dois hectares (22 ha), delimitada por um polígono tendo um vértice à distância de cento e trinta e dois metros (132 m), no rumo quarenta graus sudeste (40º SE) da confluência dos córregos do Grotão e Santa Luzia e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos: quatrocentos e noventa e oito metros (498 m), oitenta e três graus e quarenta e cinco minutos sudeste (83º45’ SE); quatrocentos metros (400 m), sessenta graus e quinze minutos sudeste (60º15’ SE); duzentos e oitenta e dois metros (282 m), trinta graus sudoeste (30º SW); quinhentos e setenta e seis metros (576 m), sessenta e oito graus e quinze minutos noroeste (68º15’ NW); trezentos e trinta metros (330 m), trinta graus noroeste (30º NW).
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1944; 123º da Independência e 56º da República.
getúlio vargas
Apolonio Salles