DECRETO Nº 16.785, DE 11 de outubro de 1944.

Concede à sociedade Pousada & Companhia Limitada  para funcionar como empresa Saúde de navegação de cabotagem, de acôrdo com o que prescreve o Decreto-lei n° 2.784, de 20 de novembro de 1940.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que requereu a sociedade Pousada & Companhia Limitada, com sede na cidade de Santos, Estado de São Paulo,

Decreta:

Artigo único. É concedida à sociedade Pousada & Companhia Limitada autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, de acôrdo com o que prescreve o decreto-lei n° 2.784, de 20 de novembro de 1940, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.

Getulio Vargas

Alexandre Marcondes Filho