DECRETO Nº 16.787, DE 11 DE OUTUBRO DE 1944.

Aprova o Regimento do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas, do Ministério da Agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1° Fica aprovado o regimento do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas (C.N.E.P.A.), que, assinado pelo Ministro da Agricultura, com êste baixa.

Art. 2° Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de Outubro de 1944, 123° da Independência e 56° da República.

getúlio vargas

Apolonio Salles

REGIMENTO DO CENTRO NACIONAL DE ENSINO E PESQUISAS AGRONÔMICAS

(C. N. E. P. A.)

TÍTULO I

Da finalidade

Art. 1° O Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas (C.N.E.P.A.), instituído pelo Decreto-lei n° 982, de 23 de novembro de 1938, e reorganizado pelo Decreto-lei n° 6.155, de 30 de dezembro de 1943, órgão integrante do Ministério da agricultura, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por finalidade ministrar o ensino agrícola e veterinário e planejar, executar, coordenar e dirigir as pesquisas agronômicas no país.

título ii

Da organização

Art. 2° O C.N.E.P.A. compõe-se de:

I – Universidade Rural (U.R>)

II – Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas (S.N.P.A.)

III – Serviço Médico (S.Méd.)

IV – Superintendência de Edifícios e Parques (S.E.P.)

V – Serviço de Administração (S.A.)

VI – Biblioteca (B.)

Art. 3° O C.N.E.P.A. terá um Diretor Geral.

Art. 4° A. U.R. será dirigida por um Reitor e o S.N.P.A. por um Diretor.

Art. 5° Os demais órgãos de que trata o art. 2° terão Chefes designados pelo Ministro de Estado, por indicação do Diretor Geral

Art. 6° As Escolas e Cursos que integram a U.R. e os Institutos do S.N.P.A. terão Diretores.

Parágrafo único. Os órgãos integrantes da U.R. e do S.N.P.A. terão Chefes designados pelo Diretor-Geral, por indicação do Reitor ou Diretores, excetuando-se as Estações Experimentais subordinadas aos vários Institutos do S.N.P.A., cujos chefes serão designados pelo Ministro de Estado, por indicação do Diretor Geral.

Art. 7° O Diretor Geral, o Reitor, o Diretor do S.N.P.A., os Chefes do S.Méd., da S.E.P. e do S.A. terão, cada um, um Secretário.

Art. 8° Os órgãos que integram o C.N.E.P.A., funcionarão perfeitamente articulados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Diretor Geral.

título iii

Da competência e composição dos órgãos

capítulo I

DA UNIVERSIDADE RURAL

Art. 9° À U.R., compete:

I – Promover e estimular o progresso do ensino da agronomia e da veterinária em todos os seus graus;

II – ministrar o ensino superior da agronomia e da veterinária;

III – promover cursos para formação de especialistas e pesquisadores;

IV – formar profissionais e técnicos nos vários ramos da atividade rural;

V – promover cursos de extensão e congêneres para agricultores, criadores e interessados na melhoria de seus conhecimentos;

VI – cooperar com o S.N.P.A. nos trabalhos de pesquisas relacionadas com as atividades das Escolas e Cursos.

Art. 10. A U.R. compõe-se de:

I – Escola Nacional de Agronomia;

II – Escola Nacional de Veterinária;

III – Cursos de Aperfeiçoamento, Especialização e Extensão (C.A.E.);

IV – Serviço Escolar (S.E.);

V – Serviço de Desportos (S.D.);

VI – Turma de Administração;

§ 1° As Escolas terão regimento e os Cursos regulamento próprios.

§ 2° O Aprendizado Agrícola construído nas terras da Fazenda Nacional de S. Cruz, no quilômetro 47 da rodovia Rio-São Paulo funcionará em regime especial de colaboração com a U.R., nos têrmos de instruções de serviço que serão baixadas pelo Ministro da Agricultura.

§ 3° Para execução do programa anual de cursos que fôr estabelecido, poderão ser utilizados todos os elementos e recursos dos Institutos do S.N.P.A.

Art. 11. Haverá na U.R., um Conselho Universitário presidido pelo Reitor.

Art. 12. Ao Conselho Universitário compete, quando fôr solicitado:

I – Opinar sôbre a aceitação de legados e donativos;

II – pronunciar-se sôbre a organização dos cursos, conferências e outras medidas de extensão universitária;

III – opinar sôbre planos e medidas tendentes a uma maior oficiência cultural, técnica e social da U.R.;

IV – reconhecer o Diretório das Escolas da U.R.

Art. 13. O Conselho Universitário reunir-se-á por convocação de seu Presidente, feita por iniciativa dêste ou atendendo a solicitação escrita de três de seus membros.

Art. 14. O Conselho Universitário será constituído de:

I – Diretores das Escolas e Cursos;

II – um delegado da Congregação de cada uma das Escolas e um representante dos professores dos Cursos;

III – um representante dos assistentes de cada uma das Escolas;

IV – um representante dos corpos discentes de cada uma das Escolas.

Parágrafo único. A escolha dos membros do Conselho Universitário se fará:

I – para delegado de Congregação, mediante votação secreta das respectivas Congregações;

II – para representante dos professores dos Cursos e dos assistentes de cada uma das Escolas, mediante votação secreta entre os mesmos;

III – para representante dos corpos discentes, mediante votação secreta, sob a presidência do Reitor.

Art. 15. A duração dos mandatos dos membros eleitos no Conselho Universitário será:

I – de dois anos para os representantes das Escolas e Cursos;

II – de um ano para os demais representantes.

Parágrafo único. Perderá o mandato o membro eleito que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas.

seção i

Do Serviço Escolar

Art. 16. O S.E. compõe-se de:

Seção de Atividades Curriculares (S.A.C.);

Seção de Atividades Extracurriculares (S.A.E.);

Seção de Orientação Profissional (S.O.P.);

Zeladoria (Z.).

Art. 17. Á S.A.C. compete:

I – processar o expediente de matrículas, transferências e inscrições de alunos;

II – organizar, de acôrdo com os Diretores das Escolas e Cursos, os horários de aulas e exames, e o calendário para a realização das provas, na época regulamentar, entrando em entendimento com a S.P. do S.A. quando êsses horários interessarem às atividades de pesquisa;

III – organizar os assentamentos escolares, mantendo o arquivo;

IV – manter atualizado um fichário de nomes de Diretores, professores, assistentes das Escolas Superiores do país e do estrangeiro e, bem assim, de autoridades ou pessoas que possam interessar às Escolas e Cursos;

V – proceder à apuração das notas das provas parciais, exames e demais trabalhos escolares dos alunos, dando-lhes conhecimento dos respectivos resultados;

VI – providenciar sôbre a constituição das bancas examinadoras para posterior aprovação dos Conselhos Técnicos das Escolas e Cursos da U.R.;

VII – encaminhar aos Diretores das respectivas Escolas e Cursos as questões relativas a matrículas, exames, transferências e outros assuntos que não se enquadrem na legislação vigente;

VIII – manter atualizada uma coleção de leis, decretos-leis, regulamentos, avisos e outras disposições;

IX – preparar a correspondência oficial dos estabelecimentos de ensino, bem como editais, avisos, convocação dos corpos docente e discente;

X – receber, protocolar, distribuir e arquivar papéis relativos às atividades escolares;

XI – atender às partes e prestar-lhes informações sôbre o andamento e despacho dos papéis relativos às atividades escolares;

XII – preparar o expediente relativo a concursos;

XIII – providenciar a publicação dos programas dos cursos;

XIV – expedir guias para pagamento de taxas escolares e diplomas;

XV – apurar a freqüencia do pessoal escolar;

XIV – estabelecer a disciplina dos alunos nos alojamentos e no recinto das Escolas.

Art. 18. À S.A.E. compete:

I – promover conferências literárias, palestras, concertos, espetáculos teatrais e outras atividades que possam contribuir para o desenvolvimento das aptidões artístico-literárias dos educandos;

II – promover visitas, excursões e reuniões sociais;

III – incentivar a formação de núcleos de estudos científicos no intuito de interessar os alunos nos trabalhos de pesquisa;

IV – orientar e promover a publicação de periódicos dos alunos.

Art. 19. À S.O.P. compete:

I – pesquisar as aptidões individuais para aplicação prática no campo educacional e profissional, especialmente quanto à seleção, formação e orientação;

II – proceder à seleção e cassificação dos alunos a fim de facilitar o seu melhor ajustamento aos trabalhos escolares;

III orientar a educação dos alunos para fins de sua melhor integração à vida social e escolar;

IV – cooperar com os professores nos sentido da boa execução, por parte dos alunos, dos trabalhos escolares;

V – manter intercâmbio de informações de todo gênero úteis aos que estudam e se educam para a vida prática, especialmente sôbre as condições sociais e econômicas, a fim de esclarecer e orientar os alunos sôbre as possibilidades de vida profissional futura;

VI -  manter permanentemente o cadastro dos centros profissionais empregadores, a fim de melhor encaminhar os egressos e atuar, sempre que possível, como centro de colocações;

VII – articular-se com os centros profissionais empregadores, para o bom cumprimento das finalidades previstas nos itens V e VI;

VIII – acompanhar os egressos, a fim de resolver as dificuldades de integração profissional, bem como sentir a qualidade e as deficiências dos processos empregados na preparação profissional;

IX – orientar os alunos em seus conflitos psíquicos de origem social, escolar e doméstica;

X – promover a divulgação dos seus trabalhos;

XI – manter articulação com os órgãos federais congêneres.

Art. 20. Á Z. compete manter em perfeito funcionamento e em condições de atender às exigências dos trabalhos os serviços de cozinha, dispensa, refeitórios, lavandaria, rouparia e dormitórios, velando pela sua ordem e asseio.

seção ii

Do Serviço de Desportos

Art. 21. Ao S.D. compete a direção, coordenação e execução das atividades esportivas, devendo para tanto:

I – imprimir orientação à prática dos desportos;

II – cuidar do preparo físico dos alunos, promovendo, por todos os meios a seu alcance, o desenvolvimento da educação física;

III – expedir as instruções relativas a cada ramo de desporto e à educação física;

IV – organizar competições desportivas;

V – organizar e mander em dia o fichário desportivo.

capítulo ii

DO SERVIÇO NACIONAL DE PESQUISAS AGRONÔMICAS

Art. 22. Ao S.N.P.A. compete:

I – organizar o plano nacional de experimentação agrícola, acompanhar a execução dêsse plano e controlar os resultados, dirigindo e coordenando as pesquisas agronômicas;

II – promover quaisquer pesquisas que visem ao progresso da agricultura;

III – organizar programas anuais de trabalhos, que correspondam às necessidades nacionais;

IV – delimitar as regiões naturais típicas do país, tendo em consideração, especialmente, as condições agro-geológicas e climáticas;

V – superintender os órgãos de experimentação agrícola;

VI – cooperar com a Universidade Rural nos cursos relacionados com as atividades de seus diferentes Institutos.

Art. 23. O S.N.P.A. compõe-se de:

I – Na sede:

Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícolas (I.E.Exp.A.);

Instituto de Química Agrícola (I.Q.A.);

Instituo de Óleos (I.O.);

Instituto de Fermentação (I.F.);

Seção de Estatística Experimental (S.E.E.);

Turma de Administração.

II – Fora da Sede:

Instituto Agronômico do Norte;

Instituto Agronômico do Nordeste;

Instituto Agronômico do Sul;

Instituto Agronômico do Oeste.

Parágrafo único. Os Institutos Agronômicos do Norte, Nordeste, Sul e Oeste constituir-se-ão em rêde nacional de experimentação agrícola, sob a direção do S.N.P.A., e terão regimento próprio.

seção i

Do Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícolas

Art. 24. Ao I.E.Exp.A. compete:

I – fazer pesquisas agronômicas, visando definir as relações entre o meio físico e o rendimento das culturas;

II – proceder a trabalhos que visem ao melhoramento das plantas cultivadas;

III – estudar as plantas nativas, visando ao seu cultivo e aproveitamento;

IV – proceder à introdução de plantas no país;

V – estudar as causas das doenças das plantas cultivadas e os métodos de combate às mesmas;

VI – estudar a fauna entomológica neo-tropical e proceder a investigações sôbre a biologia dos insetos nocivos, visando ao desenvolvimento de meios de combate.

Art. 25. O I.E.Exp.A. compõe-se de:

Seção de Botânico Agrícola (S.B.A.);

Seção de Climatologia Agrícola (S.C.A.);

Seção de Fertilidade do Solo (S.F.S.);

Seção de Genética (S.G.);

Seção de Fitopatologia (S.Fit.);

Seção de Fertilidade do Solo (S.F.S.);

Seção de Entomologia Agrícola (S.E.A.);

Seção de Horticultura (S.H.);

Seção de Plantas Têxteis (S.P.T.);

Seção de Diversas Culturas (S.D.C.);

Estação Experimental Central (E.E.C.);

Turma de Administração.

§ 1° O I.E.Exp.A. superintenderá os seguintes órgãos:

Estação Experimental, em Deodoro – Distrito Federal;

Estação Experimental de Campos – Rio de Janeiro;

Estação Experimental de Botuctu – São Paulo;

Estação Experimental de São Simão – São Paulo;

Estação Experimental de Ipanema, em São Paulo.

§ 2° O I.E.Exp.A. manterá, na sede, um Observatório Meteoroagrário e um Hôrto Botânico Agrícola.

Art. 26. À S.B.A. compete:

I – estudar os fenômenos periódicos da vida vegetal em relação com a divisão do ciclo biológico em subperíodos;

II – coordenar e orientar a introdução de plantas no país;

III – estudar a ecologia das plantas nativas, tendo em vista a possibilidade de sua cultura;

IV – encarregar-se do Hôrto Botânico Agrícola.

Art. 27. À S.C.A. compete:

I – determinar, em função do rendimento (qualitativo e quantitativo), os fatores meteorológicos em suas relações com as várias culturas;

II – avaliar, para cada cultura e em cada região, as condições favoráveis e não favoráveis do conjunto climático;

III – estudar a influência das modificações artificiais do clima sôbre o comportamento das plantas cultivadas;

IV – coordenar os dados meteorológicos observados na rêde de estações meteorológicas, mediante acôrdo com o Serviço de Meteorologia;

V – encarregar-se do Observatório Meteoroagrário.

Art. 28. À S.F.S. compete:

I – estudar os micro-organismos do solo e investigar sua influência sôbre a fertilidade dos mesmos;

II – realizar investigações sôbre nutrição vegetal;

III – investigar a produtividade dos diferentes tipos de solo sob influência de diferentes tratamentos;

IV – colaborar com as demais Seções e outros órgãos do C.N.E.P.A. na realização de trabalhos experimentais sôbre problemas relativos à fertilidade do solo e à nutrição vegetal.

Art. 29. À S.G. compete:

I – estudar as variações hereditárias dos caracteres das plantas cultivadas;

II – realizar trabalhos de melhoramento, tendo em vista a obtenção de tipos de mais alto rendimento cultural de melhor adaptação às condições ambientes, e de maior resistência às doenças e às pragas;

III – colaborar com as demais Seções e com outros órgãos do C.N.E.P.A., em trabalhos experimentais relativos à genética.

Art. 30. À S.Fit. compete:

I – organizar a coleção micológica e fitopatológica, procedento à sua classificação;

II – investigar as causas, a natureza e o tratamento das doenças das plantas cultivadas;

III – colaborar com a Seção de Genética nos trabalhos relativos à obtenção de variedades de plantas cultivadas de maior resistência às doenças.

Art. 31. À S.E.A. compete:

I – organizar a coleção dos insetos do Brasil e proceder à sua classificação sistemática;

II – estudar a biologia dos insetos que constituem pragas das plantas cultivadas e deus inimigos naturais, tendo em vista o desenvolvimento de métodos de profilaxia e combate;

III – colaborar com a Seção de Genética nos trabalhos de melhoramento, tendo por objetivo o desenvolvimento de tipos resistentes às pragas.

Art. 32. À S.H., à S.P.T. e à S.D.C. compete as investigações sôbre os problemas específicos das respectivas culturas, agindo em colaboração com as outras Seções, sempre que forem envolvidas questões de suas especialidades.

Art. 33. À E.E.C. compete a execução de trabalhos de campo, quer de rotina, quer experimentais, planejados pelas diversas Seções.

seção ii

Do Instituo de Química Agrícola

Art. 34. Ao I.Q.A. compete o estudo do solo, das plantas, dos produtos agrícolas e dos agentes defensivos das lavouras.

Art. 35. O I.Q.A. compõe-se de:

Seção de Solos (S.S.);

Seção de química Vegetal (S.Q.V.);

Seção de química Alimentar (S.Q.A.);

Seção de Físico-química (S.F.Q.);

Seção de Análises Agrícolas (S.A.A.);

Seção de Tecnologia Agrícola (S.T.A.);

Turma de Administração.

Art. 36. À S.S. compete a realização dos estudos de solos sob o ponto de vista pedológico e químico, bem como os relativos ao levantamento da carta de solos do país.

Art. 37. À S.Q.V. compete o estudo químico detalhado de plantas nativas ou cultivadas, tóxicas, entorpecentes, medicinais e de valor industrial, determinando sua composição e visando, especialmente, à sua utilização.

Art. 38. À S.Q.A. compete o estudo químico e bromatológico das matérias primas animais e vegetais aplicáveis à alimentação.

Art. 39. À S.F.Q. compete:

I – realizar estudos físico-químicos em geral e particularmente da reserva mineral do solo e de sua fração soloidal;

II – colaborar com as demais Seções nas investigações relacionadas com a físico-química.

Art. 40. À S.A.A. compete proceder a análise de adubos, corretivos, inseticidas, fungicidas e outros produtos de interêsse para a agricultura.

Art. 41. À S.T.A. comete promover investigações destinadas ao aperfeiçoamento dos processos tecnológicos agrícolas.

seção iii

Do Instituto de Óleos

Art. 42. Ao I. O. compete:

I – ministrar a alta instrução técnica especializada, referente às plantas oleaginosas, cerosas, resinosas, seus produtos, subprodutos e derivados e às tintas e vernizes, aos agrônomos e demais diplomados pelas escolas superiores, oficiais ou reconhecidas, e aos alunos da Escola Nacional de Agronomia, que satisfaçam às exigências do seu regulamento.

II – ser o centro de pesquisas científicas e de aplicação inerente àqueles produtos,

III – organizar sua classificação, em colaboração com o Serviço de Economia Rural, para execução, nesta parte, do Decreto-lei n° 334, de 15 de março de 1938.

Art. 43. O I. O. compõe-se de:

Seção de Bioquímica (S. B.);

Seção de Analítica e Físico-Química (S. A. F. Q.);

Seção de Tecnologia Industrial (S. T. I.);

Turma de Administração.

Art. 44. À S.B. compete realizar pesquisas concernentes à biologia e à bioquímica das plantas oleaginosas, cerosas e resinosas, dos seus produtos e subprodutos.

Art. 45. À S.A.F.Q. compete:

I – realizar estudos analíticos e investigações físico-químicas dos óleos, gordura, cêras e resinas e derivados;

II – executar análises de óleos, gorduras, cêras, resinas e derivados inclusive as solicitadas por particulares.

Art. 46. À S.T.I. compete realizar pesquisas relativas à tecnologia dos óleos, gorduras, cêras e resinas, dos vernizes, tintas e pigmentos.

seção iv

Do Instituto de Fermentação

Art. 47. Ao I.F., órgão central de pesquisas e investigações científicas e de aplicação referentes à vitivinicultura, às indústrias das bebidas e dos vinagres em geral, e de contrôle da produção, da circulação, da importação e da distribuição dêsses produtos, compete:

I – executar e fazer executar, em todo o território nacional, as leis, decretos, regulamentos e outros atos baixados pelo Govêrno, que incidam tècnicamente sôbre a viticultura e as indústrias das bebidas e dos vinagres;

II – ministrar cursos relacionados com os setores da economia nacional sob o contrôle do I.F.

Art. 48. O I.F. compõe-se de:

Seção de Pesquisas Industriais (S.P.I.)

Seção de Química (S.Q.)

Seção de Contrôle Industrial (S.C.I.)

Seção de Zimotecnia (S.Z.)

Seção de Análises Comerciais (S.A.C.)

Turma de Administração.

Art. 49. À S.P.I. compete:

I – elaborar os planos dos estudos e pesquisas técnicas e científicas para as dependências do I.F., nos Estados, orientando e controlando sua execução, bem como os planos de construções para cantinas, fábricas e outros destinados à orientação dos estabelecimentos industriais;

II – realizar pesquisas e estudos referentes à viticultura e à ampelografia;

III – estudar a elaboração e fabrico das bebidas em geral, sob o ponto de vista técnico e industrial e os respectivos equipamentos;

IV – estudar as matérias primas empregadas na elaboração e babrico das bebidas em geral e dos vinagres;

V – estudar o aproveitamento industrial das uvas e outras frutas não consumidas em espécie e dos subprodutos da indústria das bebidas em geral.

Art. 50. À S.Q. compete:

I – estudar os fenômenos físicos e químicos que se processam na elaboração e conservação das bebidas;

II – investigar as fraudes, falsificações e adulterações das bebidas e dos vinagres, fixando os métodos analíticos para evidenciá-las;

III – procurar novos métodos e propor as alterações que se fizerem necessárias para a caracterização física e química das bebidas em geral e dos vinagres, bem como estabelecer os métodos para exame e análise dos produtos de uso permitido na elaboração e fabrico das bebidas;

IV – estudar e analisar os produtos de uso permitido na elaboração e fabrico das bebidas e dos vinagres para permissão do seu emprêgo e registro;

V – proceder a estudos para a caracterização dos vinhos e bebidas de cada região do país, objetivando sua classificação;

VI – estudar, sob o ponto de vista da constituição química, os produots defeituosos e ministrar ensinamentos aos insdustriais no que se refere à correção dos seus produtos e às demais operações técnicas para o melhoramento da produção.

Art. 51. À S.C.I. compete:

I – orientar e zelar pela execução da legislação vitinícola nacional, exercendo o contrôle da produção, circulação, distribuição e importação dos vinhos e derivados, das bebidas em geral, bem como dos produtos utilizados na elaboração dos mesmos;

II – organizar o cadastro referente ao comércio, produção e circulação dos produtos sujeitos ao contrôle do I.F., mantendo os registros previstos em lei;

III – estabelecer o contrôle quantitativo da produção, importação e circulação no território nacional;

IV – estudar os processos relativos a dirimências de ordem fiscal, suscitadas por dependências do Ministério da Fazenda e outros ministérios;

V – divulgar pelos meios competentes as disposições legais e regulamentares referentes às indústriais de bebidas em geral e dos vinagres, no território nacional;

VI – manter a escrituração da arrecadação de taxas que incidam sôbre os produtos de contrôle do I.F.

Art. 52. À S.Z. compete:

I – proceder a estudos e investigações sôbre as fermentações e seus agentes, na elaboração das bebidas em geral e nos vinagres;

II – promover a multiplicação e distribuição dos fermentos selecionados e ministrar ensinamentos aos industriais sôbre o seu emprêgo;

III – estudar as bases para a classificação e aproveitamento dos fermentos indígenas peculiares a cada região do país;

IV – estudar as moléstias congênitas e adquiridas das bebidas em geral e dos vinagres, bem como os meios de prevení-las e combatê-las;

V – estudar a aplocação industrial do frio e do calor na elaboração e fabrico e conservação das bebidas em geral;

VI – estudar a sacrificação e seus agentes, na indústria de bebidas.

Art. 53. À S.A.C. compete:

I – proceder às análises das bebidas em geral e dos vinagres, nacionais ou importados, para distribuição e circulação no país e para os registros obrigatórios estabelecidos em lei;

II – proceder a exames analíticos das bebidas em geral e dos vinagres destinados a dirimir questões de ordem fiscal;

III – organizar o fichário necessário ao estudo comparativo das características analíticas das bebidas em geral e dos vinagres.

Art. 54. O I.F. manterá, no que se refere às atividades de fiscalização, estreita articulação com o Ministério da Fazenda e outros Ministérios.

seção v

Da Seção de Estatística Experimental

Art. 55. À S.E.E. compete colaborar na organização dos planos experimentais e analisar e interpretar os seus resultados.

capítulo iii

DO SERVIÇO MÉDICO

Art. 56. Ao S. Med. compete:

I – efetuar exames de sanidade e capacidade física, para efeito de admissão de servidores do C.N.E.P.A., e, quando convier, do pessoal para obras;

II – efetuar exames de sanidade e capacidade física dos candidatos à matrícula nas Escolas e Cursos;

III – realizar exames médicos periódicos dos estudantes e do pessoal em exercício no C.N.E.P.A.;

IV – proceder a exames médicos para contrôle de faltas dos alunos e servidores, bem como pra efeito de licença e aposentadoria;

V – prestar assistência médica, cirúrgica, dentária e farmacêutica aos estudantes e aos servidores e suas famílias, e, quando julgado coveniente, também ao pessoal para obras;

VI – promover a higiene dos locais de trabalho e de ensino;

VII – fiscalizar restaurantes, cafés e cantinas e controlar a qualidade dos gêneros alimentícios usados nos mesmos ou vendidos em estabelecimentos comerciais localizados no Centro ou em suas imediações;

VIII – estabelecer medidas preventivas contra acidentes e doenças profissionais;

IX – prestar socorro elementar em casos de acidente e promover as medidas complementares que se fizerem necessárias;

X – executar trabalhos de educação médico sanitária;

XI – fetuar exames biotipológicos e antropométricos que se fizerem necessários à S.O.P. e ao S.D.;

XII – colaborar com as autoridades sanitárias nas campanhas preventivas das endemias e epidemias locais;

XIII – colaborar com a Seção de Assistência Social da Divisão do Pessoal do D.A do M.A., nos assuntos de sua competência, bem como com os demais serviços federais correlatos.

capítulo iv

DA SUPERINTENDÊNCIA DE EDIFÍCIOS E PARQUES

Art. 57. À S.E.P. compete:

I – executar os trabalhos de consertos e reparos dos veículos, aparelhos, máquinas e motores do C.N.E.P.A., zelando pela sua perfeita conservação, funcionamento e limpeza;

II – zelar pela conservação e limpeza de todos os edifícios e dependências do Centro;

III – manter o registro dos veículos que estacionam na garage ou nela fazem pernoite, bem como o contrôle estatístico das entradas e saídas dêsses veículos e do consumo do material usado nos mesmos;

IV – manter organizado um arquvio de plantas de todos os edifícios e instalações do C.N.E.P.A.;

V – organizar, anualmente, o programa de obras e serviços necessários à boa conservação e funcionamento dos edifícios, parques, instalações e veículos do Centro.

Parágrafo único. À S.E.P. compete, ainda, em relação a todos os edifícios, instalações e parques situados na área territorial do C.N.E.P.A.:

I – executar os trabalhos de obras, consertos e reparos dos edifícios, parques e intalações;

II – zelar pela unidade arquitetônica de todos os edifícios e demais dependências;

III – promover a conservação dos parques, sempre dentro dos preceitos da arquitetura paisagista;

IV – superintender a vigilância diurna e noturna dos edifícios, instalações externas e parques;

V – zelar pela perfeita conservação e limpeza das rêdes de estradas, água, gás, eletricidade, esgotos, irrigação e drenagem e galerias de águas pluviais;

VI – tomar prontas providências nos casos de incêndio e de acidentes que ocorram nas rêdes de instalações;

VII – manter perfeitamente organizados os serviços de coleta e tratamento do lixo.

Art. 58. A S.E.P. disporá de uma Oficina à qual compete:

I – procedr aos consertos e reparos dos tratores e máquinas agrícolas, veículos, aparelhos, utensílios, ferramentas, edifícios e instalações em geral;

II – contribuir para o ensino de mecânica e máquinas, tornearia, ferraria, soldagem, fundição, bombeiro-hidráulico e eletricidade, carpintaria, trabalhos em couto e alvenaria e pinturas de acôrdo com o programa organizado pelos diferentes órgãos da U.R.

capítulo v

DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 59. Ao S.A. compete a execução, coordenação e orientação das atividades de administração geral do C.N.E.P.A..

Parágrafo único. O S.A. funcionará perfeitamente articulado com o Departamento de Administração do Ministério, com o qual deverá manter a mais estreita colaboração e do qual deverá receber a orientação e assistência técnicas que se fizerem necessárias à perfeita execução de suas atribuições.

Art. 60. O S.A. compõe-se de:

Seção de Pessoal (S.P.)

Seção de Material (S.M.)

Seção de Orçamento (S.O.)

Seção de Comunicações (S.C.)

Art. 61. À S.P. compete:

I – estudar, permanentemente, a situação dos órgãos do C.N.E.P.A., para que sejam determinados a espécie e o número de cargos e funções necessários ao desempenho dos trabalhos, bem como o pagamento que lhes deva ser atribuído;

II – aplicar ou orientar a aplicação, sempre que couber, da legislação referente a ingresso, movimentação e saída do pessoal;

III – apreciar, sempre que couber, questões relativas a direitos e vantagens, deveres e responsabiildades dos servidores, bem como a ação disciplinar que sõbre os mesmos possa incidir;

IV – manter atualizados fichários e registros relativos aos servidores, inclusive o ementário da legislação e dos atos referentes a pessoal;

V – controlar a freqüência dos servidores, remetendo à D.P., do D.A., na época própria, o respectivo atestado de freqüência;

VI – proceder a estudos e promover medidas relativas a melhoria de condições e ambiente de trabalho, conforto e bem estar dos servidores;

VII – coligir os elementos necessários à preparação da proposta orçamentária na parte referente a pessoal;

VIII – organizar, de acôrdo com os órgãos interessados, os horários para as atividades administrativas e de campo, ouvido, quando necessário, o S.E. da U.R.

Art. 62. À S.M. compete:

I – providenciar o expediente de concessão de adiantamento, para aquisição do material necesssário aos órgãos do C.N.E.P.A.;

II – distribuir o material pelos diversos órgãos que funcionem na sede;

III – fazer estatísticas e manter conta-corrente do gasto do material pelos diferentes órgãos inclusive os que funcionem fora da sede do Centro, os quais, para isso, enviarão ao S.A. cópia do mapa mensal remetido à D.M. do Departamento de Administração;

IV – Anotar as verbas orçamentárias e de créditos adicionais destinados a material dos diferentes órgãos;

V – fornecer dados para o orçamento do material;

VI – atender às despesas de pronto pagamento dos órgãos que funcionem na sede;

VII – providenciar sôbre a conservação e a reparação do material em uso nos órgãos que funcionem na sede;

VIII – registrar as entradas e saídas de material;

IX – escriturar, em fichas apropriadas, as quantidades de material distribuído;

X – providenciar o abastecimento regular dos órgãos que funcionem na sede mantendo sempre em estoque quantidade suficiente de material de uso mais freqüênte;

XI – realizar coletas de preços e quaisquer concorrências, quando o interêsse do serviço exigir que essas se realizem no C.N.E.P.A.;

XII – promover a venda, em hasta pública, dos produtos agrícolas que não tiverem aplicação.

Art. 63. À S.O. compete:

I – manter em dia a escrituração das verbas consignadas em orçamento ou provenientes de créditos adicionais a favor dos órgãos integrantes do C.N.E.P.A.;

II – controlar a aplicação das verbas destinadas aos diferentes órgãos;

III – colaborar com a Divisão de Orçamento do Departamento de Administração da elaboração da proposta orçamentária, relativa aos órgãos do Centro;

IV – exercer o controle contábil sôbre as vendas da produção agrícola;

V – recolher, mediante guias, as importâncias oriundas das vendas de produção agrícola;

VI – controlar a entrega dos produtos agrícolas destinados ao consumo dos órgãps que funcionem na sede;

VII – examinar as contas, recibos e outros documentos de despesa que devam ser encaminhados aos órgãos competentes;

VIII – manter em dia a escrituração da receita oriunda dos diversos órgãos.

Art. 64. À S.C. compete:

I – receber, registrar, distribuir, expedir e guardar a correspondência oficial, processos e demais documentos dos órgãos que funcionem na sede do C.N.E.P.A.;

II – prestar aos interessados informações sôbre o andamento dos papéis;

III – orientar o público em seus pedidos de informações, habilitando-o a objetivar as suas pretenções;

IV – promover a publicação no “Diário Oficial” dos atos e decisões relativos às atividades específicas do C.N.E.P.A.;

V – organizar os arquivos de permanência e de movimento;

VI – passar certidões dos documentos sob sua guarda, quando assim o determinar a autoridade competente;

VII – organizar horário para coleta e entrega da correspondência interna e externa;

VIII – manter atualizado um registro de nomes e endereços de todos os dirigentes dos órgãos do C.N.E.P.A., autoridades competentes dos poderes públicos e de instituições e personalidades de relativo destaque na vida pública do país;

IX – dar a vista de papéis arquivados, em recinto próprio, sob fiscalização e mediante prévia autorização;

X – promover a incineração periódica de papéis julgados sem valor, mediante prévia autorização de comissão expressamente designada.

capítulo vi

DA BIBLIOTECA

Art. 65. À B. compete adquirir, registrar, classificar, catalogar, guardar, conservar e permutar obras de interêsse geral para o C.N.E.P.A.

Art. 66. A B. será franqueada a tôda e qualquer pessoa, independentemente de formalidades, sendo livre o acesso às estantes de livros e revistas.

Art. 67. O empréstimo de publicações será feito mediante prova de identidade e têrmo de responsabilidade e obedecerá a “Instruções de Serviço”.

Art. 68. Cabe ao Chefe da B. determinar quais as publicações que poderão circular por empréstimo e dilatar ou diminuir o prazo de empréstimo de certas publicações, quando fôr conveniente ao serviço.

Parágrafo único. Na ocasião do empréstimo de livros, folhetos e publicações periódicas, será declarado o valor da indenização a ser paga pelo consulente no caso de extravio ou dano.

Art. 69. Ao consulente que não pagar a indenização devida, ou não respeitar o regulamento da B., será vedada a utilização dos serviços da mesma.

Art. 70. A Biblioteca poderá manter, nos órgãos do C.N.E.P.A., seções especializadas de acôrdo com as necessidades particulares de cada órgão, continuando, porém, a seu cargo e contrôle e conservação das obras.

título iv

Das atribuições do pessoal

Art. 71. Ao Diretor-Geral incumbe:

I – orientar e coordenar as atividades do C.N.E.P.A.;

II – despachar, pessoalmente, com o Ministro de Estado;

III – baixar portarias, instruções e ordens de serviço;

IV – comunicar-se diretamente, sempre que o interêsse do serviço o exigir, com quaisquer autoridades públicas, exceto com os Ministros de Estado, caso em que deverá fazê-lo por intermédio do Ministro da Agricultura;

V – submeter, anualmetne, ao Ministro de Estado, o plano de trabalho do C.N.E.P.A.

VII – propor ao Ministro de Estado as providências necessárias ao aperfeiçoamento do serviço;

VIII – convocar e presidir reuniões de Diretores do C.N.E.P.A., sempre que julgar necessário, e comparecer às reuniões para as quais seja convocado pelo Ministro de Estado;

IX – opinar em todos os assuntos relativos às atividades do C.N.E.P.A., dependentes da solução de autoridades superiores e resolver os demais, ouvidos os órgãos que compõem o Centro;

X – organizar, conforme as necessidades do serviço, turmas de trabalho com horário especial;

XI – determinar a execução de serviço externo;

XII – autorizar a publicação de trabalhos;

XIII – admitir e dispensar, na forma da legislação, pessoal extranumerário;

XIV – designar e dispensar, por indicação do respectivo Diretor, os ocupantes de função gratificada de chefia, bem como os respectivos substitutos eventuais;

XV – designar e dispensar o seu Secretário;

XVI – movimentar, de acôrdo com a coveniência do serviço, o pessoal lotado;

XVII – expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinado;

XVIII – organizar e alterar a escala de férias do pessoal que lhe fôr diretamente subordinado;

XIX – elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensçao até 30 dias, aos servidores lotados no C.N.E.P.A. e propor ao Ministro de Estado a aplicação de penalidade que exceder de sua alçada;

XX – determinar a instauração de processo administrativo;

XXI – antecipar, ou prorrogar, o período normal de trabalho;

XXII – inspecionar, pessoalmente, pelo menos uma vez por ano, e mandar inspecionar com a freqüência necessária, os serviços executados fora da sede;

Art. 72. Ao Reitor da U.R. e aos Diretores dos vários órgãos do C.N.E.P.A. incumbe:

I – coordenar, orientar e dirigir as atividades do respectivo setor;

II – despachar, pessoalmente, com o respectivo superior imediato;

III – baixar instruções para execução dos serviços do respectivo setor;

IV – determinar a execução de serviço externo;

V – submeter, anualmente, ao respectivo superior imediato, o programa de trabalho das dependências subordinadas;

VI – apresentar, anualmente, ao respectivo superior imediato, relatório das atividades do respectivo setor;

VII – propor ao respectivo superior imediato medidas convenientes à boa execução dos trabalhos;

VIII – inspecionar, pessoalmente, ou por funcionários para êsse fim designados, as dependências situadas na sede ou nos Estados;

IX – indicar ao Diretor-Geral os funcionários que devam exercer função gratificada de chefia, bem como os seus substitutos eventuais;

X – designar e dispensar o seu Secretário;

XI – distribuir e redistribuir o pessoal lotado no respectivo setor;

XII – expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhes forem diretamente subordinados;

XIII – organizar e alterar a escala de férias do pessoal que lhes fôr diretamente subordinado e aprovar a dos demais servidores do respectivo setor;

XIV – elogiar e aplicar penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 dias, aos servidores que lhes forem subordinados e propor ao respectivo superior imediato a aplicação de penalidade que exceder de sua alçada.

Art. 73. Ao Diretor do S.N.P.A. compete ainda promover reuniões periódicas dos diretores e chefes que lhe são subordinados, a fim de, utilizando-se dos elementos fornecidos pelos diversos Institutos, organizar o plano nacional de experimentação agrícola.

Parágrafo único. O contrôle da execução do plano nacional de experimentação agrícola e a verificação dos resultados serão feitos de acôrdo com as instruções baixadas pelos Ministro de Estado.

Art. 74. Aos Diretores dos Institutos do S.N.P.A. compete, além do enumerado no art. 72, admitir e dispensar, na forma da legislação, pessoal extranumerário.

Art. 75. Ao Diretor do Instituo de Óleos compete, além do enumerado no art. 72, elaborar as instruções reguladoras dos Cursos, submetendo-as à apreciação do Diretor Geral por intermédio do Diretor do S.N.P.A.

Art. 76. Aos Chefes do Serviço Médico, da Superintendência de Edifícios e Parques, do Serviço de Administração, da Biblioteca, do Serviço Escolar, do Serviço de Desportos, das Seções, das Estações e Subestações, dos Postos, das Turmas e da Zeladoria incumbe:

I – dirigir e fiscalizar os trabalhos do respectivo setor;

II – despachar, pessoalmente, com o respectivo superior imediato;

III – distribuir os trabalhos ao pessoal qe lhes fôr subordinado;

IV – orientar a execução dos trabalhos e manter a coordenação entre os elementos componentes do respectivo setor, determinado as normas e métodos que se fizerem aconselháveis;

V – apresentar, mensalmente, à autoridade superior imediata, um boletim dos trabalhos do respectivo setor, e, anualmente, um relatório dos trabalhos realizados, em andamento e planejados;

VI – propor à autoridade superior imediata, medidas convenientes à boa execução dos trabalhos;

VII – responder às consultas que lhes forem feitas por intermédio da autoridade superior imediata, sôbre assuntos que se relacionem com as suas atribuições;

VIII – expedir boletins de merecimento dos funcionários que forem subordinados;

IX – organizar e submeter à aprovação da autoridade superior imediata a escala de férias do pessoal que lhes fôr subordinado, bem como as alterações subseqüentes;

X – elogiar e aplicar as penas de advertência e repreensão aos seus subordinados, e propor aos respectivos superiores imediatos, a aplicação de penalidade que escape à sua alçada, ressalvada, porém, aos chefes do Serviço Médico, da Superintendência de edifícios e parques, do Serviço de Administração e da Biblioteca, competência para aplicar até a pena de suspensão por 15 dias;

XI – velar pela disciplina e manutenção do silêncio nos recintos de trabalhos.

Art. 77. Aos Chefes do Serviço Médico e da Superintendência de Edifícios e Parques compete ainda admitir e dispensar, na forma da legislação, pessoal mensalista e diarista.

Art. 78. Ao Chefe da Biblioteca compete ainda aplicar as dotações destinadas à aquisição de obras e publicações, revistas e jornais científicos, observadas as disposições legais.

Art. 79. Ao Chefe do Serviço Escolar compete ainda:

I – admitir e dispensar, na forma da legislação, pessoal mensalista e diarista;

II – despachar requerimentos de matrículas, transferências, inscrições em exames parciais e finais e outros referentes à via escolar;

III – assinar atestados para fins escolares e guias de recolhimento de taxas escolares;

IV – assinar cartões de matrícula dos alunos;

V – fiscalizar os assentamentos escolares;

VI – visar todo o noticiário de interêsse para as Escolas e Cursos;

VII – tomar as providências necessárias à realização de comemorações nacionais ou escolares nas Escolas ou Cursos.

Art. 80. Ao Chefe do Serviço de Desportos compete ainda elaborar as instruções reguladoras das atividades de educação física e desportivas, submetendo-as, por intermédio do Reitor da U.R., à aprovação do Diretor Geral do C.N.E.P.A..

Art. 81. Aos Secretários incumbe:

I – atender às pessoas que desejarem comunicar-se com o respectivo Diretor ou Chefe, encaminhando-as ou dando a êste conhecimento do assunto a tratar;

II – representar o Diretor ou Chefe quando para isto fôr designado;

III – redigir a correspondência pessoal do Diretor ou Chefe.

Art. 82. Aos demais servidores, sem funções especificadas neste Regimento, incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados pelos seus superiores imediatos.

título v

Da lotação

Art. 83. O C.N.E.P.A. terá a lotação aprovada em decreto.

Parágrafo único. Além dos funcionários constantes da lotação, o C.N.E.P.A. poderá ter pessoal extranumerário.

título vI

Da Horário

Art. 84. O horário normal de trabalho será fixado pelo Diretor Geral, respeitando o número de horas semanais ou mensais estabelecido para o Serviço Público Civil.

Art. 85. O Diretor Geral, o Reitor da U.R., os Diretores do S.N.P.A. e dos Institutos não ficam sujeitos a ponto, devendo, porém, observar o horário fixado.

título vII

Das Substituições

Art. 86. Serão substituídos, automàticamente, em suas faltas e impedimentos eventuais, até 30 dias:

I – o Diretor Geral pelo Reitor ou pelo Diretor do S.N.P.A., de sua indicação, designado pelo Ministro de Estado;

II – o Reitor, o Diretor do S.N.P.A., os Chefes do S.Méd., da S.E.P. e do S.A., por um Diretor ou Chefe, de sua indicação, designados pelo Diretor Geral;

III – os Diretores dos Institutos por um dos Chefes de sua indicação, designado pelo Diretor Geral;

IV – os Chefes das Estações Experimentais dos Institutos e da Biblioteca, por servidores de sua indicação, designados pelo Diretor Geral;

V – os demais Chefes por servidores, de sua indicação, designados pelo respectivo Diretor.

Parágrafo único. Haverá, sempre, servidores prèviamente designados para as substituições de que trata êste artigo.

título vIII

Disposições gerais

Art. 87. Mediante “Instruções de Serviço” do respectivo Chefe, as Seções poderão desdobrar-se em turmas.

Art. 88. Nenhum servidor poderá fazer publicações em outros órgãos que não os oficiais do C.N.E.P.A., fazer conferências ou dar entrevistas sôbre assuntos que se relacionem com a organização e as atividades do Centro sem autorização escrita do Diretor Geral.

Art. 89. Às Turmas de Administração compete promover as medidas preliminares necessárias à administração de pessoal, material, orçamento e comunicações indicadas pelo Serviço de Administração do C.N.E.P.A.

Art. 90. O C.N.E.P.A. publicará uma revista para divulgação dos trabalhos técnicos e científicos, de relatórios das atividades anuais de seus diferentes órgãos e noticiário de interêsse para o centro.

Parágrafo único. Poderão também ser publicados monografias e obras didáticas julgadas de utilidade para o progresso do ensino e das pesquisas agronômicas do país, bem como boletins especializados.

Art. 91. Será permitida a prática de exercícios de educação física e desportos aos funcionários e extranumerários, inclusive professores, operários e trabalhadores e respectivas famílias, de acôrdo com as normas e horários que forem aprovados pelo Diretor Geral.

Art. 92. O território nacional será dividido, para efeito de experimentação agrícola, em regiões naturais.

Parágrafo único. Os diversos órgãos do C.N.E.P.A. promoverão os necessários estudos para delimitação dessas regiões, tendo em consideração, especialmente, as condições agrogeológicas e climáticas.

Art. 93. As instalações do C.N.E.P.A. poderão ser utilizadas pelas demais repartições do Ministério da Agricultura, sediadas nas proximidades do Centro, observadas as instruções que o Ministro de Estado baixar sôbre o assunto.

Art. 94. As repartições e serviços do Ministério da Agricultura sediados na área do C.N.E.P.A. funcionarão em perfeita articulação, servindo indistintamente aos interêsses da pesquisa e do ensino.

Art. 95. À medida que forem sendo instalados os serviços na área territorial do C.N.E.P.A. serão determinados, pelo Ministro de Estado, quais os ocupantes de cargo e função que nela deverão residir obrigatòriamente.

Relação dos estabelecimentos experimentais do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas, do Centro Nacional de Ensino e Pesquisas Agronômicas (C.N.E.P.A.)

Estação Experimental de Solimões (Amazonas)

Subestação Experimental de Pôrto Velho (Amazonas)

Estação Experimental de Belém (Pará)

Subestação experimental de Cametá (Pará)

Pôsto de Análises de Vinho em Belém (Pará)

Subestação Experimental de Turiaçu (Maranhão)

Subestação Experimental em Barbalha (Ceará)

Estação Experimental em Seridó (R. Grande do Norte)

Estação Experimental em Alagoinha (Paraíba)

Laboratório de Fibras em João Pessoa (Paraíba)

Estação Experimental em Curado (Pernambuco)

Estação Experimental em Surubim (Pernambuco)

Estação Experimental em Itapirema (Pernambuco)

Estação Experimental de Frio em Recife (Pernambuco)

Pôsto de Análises de Vinho em Recife (Pernambuco)

Estação Experimental de União (Alagoas)

Estação Experimental de Quissamu (Sergipe)

Subestação Experimental de Aracajú (Sergipe)

Estação Experimental de São Gonçalo dos Campos (Bahia)

Pôsto de Análises de Vinho em Salvador (Bahia)

Subestação de Enologia em Leopoldina (Espírito Santo)

Pôsto de Análises de Vinho em Vitória (Espírito Santo)

Estação Experimental de Campos (Rio de Janeiro)

Pôsto de Análises de Vinho em Nova Iguaçu (Rio de Janeiro)

Estação Experimental em Deodoro (Distrito Federal)

Estação Experimental de Botucatu (São Paulo)

Estação Experimental de São Simão (São Paulo)

Estação Experimental de Ipanema (São Paulo)

Estação de Enologia em Jundiaí (São Paulo)

Subestação de Enologia em Amparo (São Paulo)

Subestação de Enologia em São Roque (São Paulo)

Pôsto de Análises de Vinho em São Paulo (São Paulo)

Pôsto de Análises de Vinho em Santos (São Paulo)

Estação Experimental de Curitiba (Paraná)

Estação Experimental de Ponta Grossa (Paraná)

Subestação de Enologia em Campo Largo (Paraná)

Pôsto de Análises de Vinho em Curitiba (Paraná)

Estação Experimental do Rio Caçador (Santa Catarina)

Subestação de Enologia em Perdizes (Santa Catarina)

Subestação de Enologia em Urussanga (Santa Catarina)

Pôsto de Análises de Vinho em Joinville (Santa Catarina)

Estação Experimental de Passo Fundo (Rio Grande do Sul)

Estação Experimental de Pelotas (Rio Grande do Sul)

Estação de Enologia em Bento Gonçalves (Rio Grande do Sul)

Subestação de Enologia em Pôrto Alegre (Rio Grande do Sul)

Subestação de Enologia em Caxias (Rio Grande do Sul)

Subestação de Enologia em Jaguari (Rio Grande do Sul)

Subestação de Enologia em José Bonifácio (Rio Grande do Sul)

Pôsto de Análises de Vinho em Rio Grande (Rio Grande do Sul)

Pôsto de Análises de Vinho em Marcelino Ramos (Rio Grande do Sul)

Estação Experimental de Sete Lagoas (Minas Gerais)

Estação Experimental de Coronel Pacheco (Minas Gerais)

Estação Experimental de Patos (Minas Gerais)

Subestação Experimental de Lavras (Minas Gerais)