DECRETO Nº 16.794, DE 11 de outubro de 1944.

Autoriza o cidadão brasileiro Benedito Ferreira Lopes a lavrar jazidas de caulim e associados no município de Mogi das Cruzes, do Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1.º Fica autorizado o cidadão brasileiro Benedito Ferreira Lopes a lavrar jazidas de caulim e associados em terrenos situados no lugar denominado Beritiba-Açu, no município de Mogi das Cruzes, do Estado de São Paulo, numa área de quarenta hectares (40 ha), definida por um retângulo que tem um vértice situado à distância de quatrocentos e setenta e cinco metros (475 m), com orientação quarenta graus nordeste (40º NE) do quilômetro vinte e quatro (km 24) da estrada de rodagem Mogi das Cruzes – Beritiba-Açu, e cujos lados divergentes dêsse vértice têm os seguintes comprimentos e orientações: oitocentos metros (800m), quarenta e cinco graus sudoeste (45º SW); quinhentos metros (500m), quarenta e cinco graus noroeste (45º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de sólo e sub-sólo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de oitocentos cruzeiros (Cr$ 800,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de outubro de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.

Getulio Vargas

Apolonio Salles