(*) DECRETO N

 

DECRETO N. 16.827 – DE 21 DE FEVEREIRO DE 1925

Fixa o  numero de fiscaes da Inspectoria Geral dos Bancos e dá outras providencias

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, na  conformidade do disposto no art. 49 do regulamento annexo ao decreto n. 14.728, de 16 de março de 1921, e em cumprimento ao que prescreve o art. 30, n. XIV, da lei numero 4.911, de 12 de janeiro do corrente anno, resolve:

Art. 1º É fixado em 58 o numero de fiscaes destinados ao serviço de fiscalização das operações cambiaes e bancarias, assim distribuidos: um em cada um dos Estados – Amazonas, Pará, Maranhão, Piauhy, Ceará, Rio Grande do Norte, Parahyba, Alagoas, Sergipe, Espirito Santo, Paraná, Santa Catharina, Matto Grosso e Goyaz; tres em cada um dos Estados – Pernambuco, Bahia, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul; nove no Estado de S. Paulo, sendo tres na cidade de Santos; cinco no Estado de Minas Geraes, e dezoito no Districto Federal.

Art. 2º Ficam extinctos os cargos de delegados regionaes da Inspectoria Geral de Bancos, a que se refere o citado decreto n. 14.728.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 1925, 104º da Independencia e 37º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES.

Annibal Freire da Fonseca.