DECRETO Nº 16.828, DE 13 DE outubro de 1944.
Autoriza a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a construir uma linha de transmissão entre a Usina de Avanhandava e a cidade de Marília, no Estado de São Paulo, passando pela de Lins, no mesmo Estado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do art. 2.° do Decreto-lei número 2.059, de 5 de março de 1940,
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Água e Energia Elétrica julgou conveniente deferir a medida, requerida pela emprêsa interessada,
Decreta:
Art. 1º A Companhia Paulista de Fôrça e Luz fica autorizada a construir uma linha de transmissão, sob a tensão nominal de 66.00 Volts e com a extensão aproximada de 128 quilômetros, entre a Usina de Avanhandava e a cidade de Marília, no Estado de São Paulo, passando pela de Lins, no mesmo Estado.
Art. 2º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:
I – Registrar êste título na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, a partir da data de sua publicação.
II – Apresentar-lhe projeto, especificações e orçamento, assim como iniciar e concluir as obras, nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.
Art. 3º – O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1944, 123.º da Independência e 56.º da República.
getúlio vargas
Apolonio Salles