(*) DECRETO N

 

DECRETO N. 16.852 – DE 27 DE MARÇO DE 1925

Altera os artigos 28,29 e 30 do Regulamento da Escola Naval, approvado pelo decreto n. 16.406, de 12 de março de 1924

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no artigo 13 do decreto n.4.015, de 9 de janeiro de 1920, revigorada pelo artigo 11, do decreto n. 4.895, de 3 de dezembro de 1924, e attendendo ao que lhe expoz o almirante, reformado, Alexandrino Faria de Alencar, ministro da Marinha:

Resolve alterar os artigos 28, 29 e 30 do Regulamento da Escola Naval, approvado pelo decreto n.16.406 de 12 de março de 1924, substituindo-os pelos seguintes:

Art. 28. O 5º anno do curso a que se refere o art.11, será feito em conjuncto, no navio ou nos navios para esse fim designados pelo ministro da Marinha, e constará de um periodo de seis mezes.

Paragrapho único. O inicio desse periodo de curso será a 1 de março e os exames deverão realizar-se dentro da ultima quinzena.

Art. 29 Para o ensino correspondente haverá a bordo:

a) um instructor de navegação, manobra e signaes:

b) um instructor de hydrographia.

Art. 30. Esses instructores serão nomeados com antecipação conveniente e observarão rigorosamente as instrucções que, sobre o ensino lhes serão dadas pelo director da Escola, por intermédio do commandate do navio.

Paragrapho unico. O commandante será o superintendente dos estudos e terá, no seu navio, as mesmas attribuições que este Regulamento confere áquelle director.

Rio de Janeiro, 27 de março de 1925, 104º da Independencia e 37º da Republica.

ARTHUR DA SILVA BERNARDES

Alexandrino Faria de Alencar.