(*) DECRETO N

 

DECRETO N. 16.853 – DE 27 DE MARÇO DE 1925

Torna extensivos, com restricções, aos officiaes do extincto Corpo da Armada, com o curso da Escola de Submersiveis ou com o curso da Escola Naval pelo Regulamento de 1914, os serviços de que trata o art. 3º, § 2º, do decreto n. 16.714 de 24 de dezembro de 1924

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 13 do decreto numero 4.015, de 9 de janeiro de 1920, revigorada pelo artigo 11 do decreto n. 4.895, de 3 de dezembro de 1924.

DECRETA:

Art. 1º Aos officiaes do extincto Corpo da Armada, que cursaram a Escola Naval, pelo Regulamento de 1914, que o requererem, poderá o ministro da Marinha conceder permissão para fazerem um estagio de um anno no Departamento de Machinas dos grandes navios, afim de se habilitarem convenientemente ao desempenho dos seus serviços ficando nas condições do art. 3º, § 2º, do decreto n. 16.714, de 24 de dezembro de 1924.

Art. 2º Aos officiaes do extincto Corpo da Armada, que tiverem o curso de Submersiveis, e que o requererem, poderão, independente de estagio, ser affectos os serviços de que trata o referido paragrapho, a bordo do tender da flotilha de Submersiveis, ou de outros navios providos de systema de propulsão semelhante.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 27 de março de 1925, 104º da Independencia e 37º da Republica.

ARTUR DA SILVA BERNARDES

Alexandrino Faria de Alencar.