DECRETO N. 16.857 – DE 27 DE MARÇO DE 1925
Abre ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o credito especial de 4:677$837, para pagamento de vencimentos a que teem direito os Drs. Francisco Carneiro Nobre de Lacerda, João Baptista da Costa Carvalho Filho e Francisco Vieira de Mello, respectivamente juizes seccionaes em Sergipe, Paraná e substituto, tambem em Sergipe.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, tendo ouvido o Tribunal de Contas, na conformidade do art. 93 do Regulamento do Codigo de Contabilidade Publica, resolve, usando da autorização constante do decreto legislativo n.4.876, de 20 de novembro de 1924, abrir ao Ministerio da Justiça e Negocios Interiores o credito especial de quatro contos seiscentos e setenta e sete mil oitocentos e trintas e sete réis ( 4:677$837), para pagamento de vencimentos a que teem direito os magistrados federaes. Drs. Francisco Carneiro Nobre de Lacerda, João Basptista da Costa Carvalho Filho e Francisco Vieira de Mello, respectivamente juizes seccionaes em Sergipe e Paraná e substituto, tambem em Sergipe, nos termos do artigo 18 do decreto legislativo n.4.381, de 5 de dezembro de 1921.
Rio de Janeiro, 27 de março de 1925, 104º da Independencia e 37º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERBARDES
Affonso Penna Junior.