DECRETO N. 16.869 – DE 3 DE ABRIL DE 1925
Estabelece as bases da reorganização do pessoal subalterno do Serviço Geral de Aviação Naval e dá outras providencias
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida no art. 13 do decreto numero 4.015, de 9 de janeiro de 1920, revigorada pelo art. 11 do decreto n. 4.895, de 3 dezembro de 1924, resolve:
Art. 1º O pessoal subalterno do Serviço Geral de Aviação Naval comprehenderá:
1) – No Corpo de Sub-Officiaes da Armada, os seguintes quadros:
a) pilotos-aviadores de 1º classe;
b) pilotos-aviadores de 2ª classe;
c) artifices de aviação de 1ª classe;
d) artifices de aviação de 2ª classe.
2) – No Corpo de Marinheiros, os seguintes quadros, para os inferiores:
a) auxiliar-artifice de aviação de 1ª classe;
b) auxiliar-artifice de aviação de 2ª classe;
c) auxiliar-artifice de aviação de 3ª classe.
3) – No Corpo de Marinheiros Nacionaes, a Companhia de Praticantes-Artifices de Aviação, com os seguintes quadros:
a) praticantes-artifices de aviação – Cabos;
b) praticantes-artifices de aviação – 1as classes;
e) praticantes-artifices de aviação – 2as classes.
Art. 2º Nos quadros do ramo de artifices de aviação (auxiliares e praticantes, inclusive), haverá os seguintes officios, além de outros que o Governo julgue conveniente estabelecer, sem que nenhum delles, entretanto, constitua um quadro á parte:
a) motoristas de Aviação;
b) montadores de Aviação;
c) carpinteiros de Aviação ;
d) caldeireiros de Aviação;
e) photographos de Aviação.
Art. 3º Os pilotos-aviadores provirão da Escola de Aviação Naval; serão, de maneira geral, suas attribuições: a pilotagem dos aviões, as manobras no hangar, o encalhe e desencalhe de hydro-aviões e lanchas de soccorro, etc., conforme fôr estabelecido em regulamento especial.
Art. 4º Ao ramo de artifices (inclusive aos auxiliares e praticantes), conforme o officio ou especialidade de que se tratar, compete, de maneira geral, o serviço dos motores e de estructura, na parte referente á conducção, conservação, construcção, montagem, desmontagem, alinhamento, reparos especiaes e photographia aerea, conforme fôr estabelecido na regulamentação que o Governo expedir.
Art. 5º Os sub-officiaes pilotos-aviadores e artifices de aviação terão a graduação militar de sargento-ajudante.
Paragrapho unico. Os sub-officiaes de 1ª classe provirão dos de 2ª classe.
Art. 6º Os pilotos-aviadores provirão dos inferiores das graduações de 1º sargento e 2º, de qualquer quadro ou especialidade da Marinha de Guerra, mediante o curso correspondente da Escola de Aviação e as condições que serão opportunamente estabelecidas.
Art. 7º Os artifices de aviação provirão dos auxiliares-artifices, e estes dos praticantes-artifices, em cada officio, mediante approvação nos cursos correspondentes e as condições regulamentares, em accesso gradual e successivo.
Art. 8º Os praticantes-artifices provirão das praças de qualquer especialidade da Marinha, com graduação de cabo ou menor, que servirão na Aviação, antes de serem classificadas como taes, durante o estagio de um anno.
§ 1º Findo esse estagio, as que não forem classificadas na Companhia de Praticantes deixarão de servir na Aviação.
§ 2º Durante o estagio nenhuma praça terá as gratificações que possam competir ao pessoal subalterno do Serviço Geral de Aviação.
§ 3º As praças que forem incluidas na Companhia de Praticantes de Aviação serão transferidos na classe em que estiverem, excepto os grumetes ou terceiras classes, que passarão á 2ª classe.
Art. 9º Sempre que houver necessidade, poderá ser desinado pessoal dos serviços de convéz ou de machinas para as embarcações, usinas, officinas, estabelecimentos, centros e bases, sem ficar, todavia fazendo parte do Serviço Geral de Aviação, e sem direito a qualquer gratificação a este inherente.
Art. 10. Os sub-officiaes e os inferiores dos quadros do Serviço Geral de Aviação, só serão empregados nas suas especialidades.
Art. 11. O pessoal do ramo de artifices não poderá ser detalhado para os trabalhos ou serviços de quartos que competirem ao ramo de pilotos.
Art. 12. Os actuaes sub-officiaes, com o diploma de piloto- aviador, serão transferidos para o Serviço Geral de Aviação como pilotos-aviadores de 1ª classe, graduação de sargento-ajudante, guardando entre si as suas antiguidades relativas; e os primeiros sargentos, na 2ª classe.
Art. 13. Os actuaes sub-officiaes, com o curso de artifices de aviação, serão transferidos para o Serviço Geral de Aviação como artifices de aviação, conservando as suas respectivas graduações e antiguidades relativas, do seguinte modo:
a) os que tiverem o curso de mecanicos de aviação, para a especialidade de «motoristas de aviação»;
b) os que tiverem o curso de contramestres de aviação ou de montadores, para a especialidade de “montadores de aviação»;
c) os que tiverem os cursos de carpinteiros de aviação e caldeireiros de aviação, respectivamente para as especialidades de «carpinteiro de aviação» e «caldeireiros de aviação».
Art. 14. Os inferiores com o curso de artifices de aviação serão transferidos para o Serviço Geral de Aviação, na secção de «auxiliares-artifices de aviação», conservando as suas respectivas graduações e antiguidades relativas, e do modo especificado no artigo anterior.
Art. 15. Os actuaes marinheiros nacionaes cabos, primeiras e segundas classes e os praticantes-foguistas de qualquer classe, cursados em uma das especialidades do ramo de artifices de aviação, serão transferidos para a secção de «auxiliares-artifices» do Serviço Geral de Aviação, com a graduação de 3º sargento; os soldados navaes nas mesmas condições, que o requererem, serão transferidos para o Corpo de Marinheiros Nacionaes e para o Serviço Geral de Aviação, na secção de «auxiliares-artifices», com a graduação de 3º sargento, guardando todos entre si as respectivas antiguidades de classe e obedecendo ao criterio do art. 13.
Paragrapho unico. Aos cabos será applicado o disposto no art. 2º, § 1º, do decreto n. 16.407, de 12 de março de 1924.
Art. 16. Os actuaes inferiores que, tendo prestado serviços na aviação, só possuirem, entretanto, o curso de “especialista de aviação», serão transferidos para a secção de «auxiliares-artifices de aviação», com a mesma graduação, ficando obrigados a fazer o curso de artifices de aviação em uma das especialidades do respectivo ramo, para os effeitos de accesso de classe, na fórma prevista na regulamentação que o Governo expedir.
Art. 17. Os marinheiros nacionaes cabos, inclusive os addidos, nas mesmas condições, serão incluidos na secção de «auxiliares-artifices de aviação», e serão promovidos a terceiros sargentos se fizerem exame de uma das especialidades do curso de artifices de aviação e forem approvados; aos reprovados e aos que não comparecerem a exame será facultada matricula em um dos cursos correspondentes.
Art. 18. Os marinheiros nacionaes de 1ª e 2ª classe, ora servindo na Aviação Naval e com o curso de «especialistas de aviação», serão transferidos para o Serviço Geral de Aviação, na Companhia de Praticante-Artifices de Aviação, com a graduação immediatamente superior, e farão um dos cursos de artifice de aviação a que se refere o presente decreto.
Art. 19. Os actuaes marinheiros de qualquer classe e especialidade da Marinha que tiverem o curso pratico de motores a explosão, serão transferidos para o Serviço Geral de Aviação como auxiliares-artifices de aviação de 3ª classe na especialidade de "motoristas de aviação», terceiros sargento, se forem approvados no exame do curso de artifice de aviação para a respectiva especialidade a que serão submettidos, e se houver vaga.
Paragrapho unico. Os reprovados poderão matricular-se no referido curso, independente de suas graduações, e, si novamente inhabilitados, voltarão ao serviço a que pertenciam.
Art. 20. Os actuaes sub-officiaes com o curso de Artifices de Aviação, e que tambem possuem o diploma de Piloto-Aviador, deverão optar por um dos dous ramos do Serviço Geral de Aviação, até o prazo de 30 dias a contar da data da publicação deste decreto.
Paragrapho unico. Os actuaes inferiores, nas mesmas condições, serão transferidos para o Serviço Geral de Aviação, como Pilotos-Aviadores de 2ª classe, podendo, entretanto, aquelles que desejarem, ser transferidos para a secção de Auxiliares -Especialistas de Aviação, na mesma classe, conservando todos entre si as suas antiguidades relativas.
Art. 21. As vagas de artifices de aviação de 1º classe que se verificarem dentro de um anno a partir da data deste decreto, serão preenchidas pelos artifices de aviação de 2ª classe, abolida a exigencia de intersticio.
Art. 22. O tempo de interticio em que permanecerem os sub-officiaes, inferiores e marinheiros nas respectivas graduações que possuiam nos “quadros" e “companhias” que ficam extinctas, será considerado como si houvesse decorrido nos “quadros” e “secções” e “companhias”, a que actualmente pertencem ou venham a pertencer, para os effeitos de promoção a que se refere este decreto.
Art. 23. Os sub-officiaes, inferiores e marinheiros que não desejarem pertencer ao Serviço Geral de Aviação, apezar de terem um dos cursos considerados, serão immediatamente desligados.
Art. 24. Os actuaes marinheiros que se acham fazendo o curso de Pilotos-Aviadores, apezar de posuirem o de Artifices de Aviação, poderão continual-o; os que forem diplomados, serão transferidos para o Serviço Geral de Aviação, excepcionalmente, como Pilotos-Aviadores, conservando a mesma graduação; os reprovados continuarão a servir no ramo de Artifices de Aviação, na especialidade que tinham, e obedecendo ao que ficar estabelecido nestas disposições e a elles se referir.
Art. 25. Os actuaes marinheiros que, não possuindo o curso de Artifices de Aviação, se acham fazendo o de pilotos-aviadores, depois de diplomados, serão transferidos para o Serviço Geral de Aviação como pilotos-aviadores, conservando a mesma graduação; os reprovados voltarão ao serviço a que pertencem.
Art. 26. A promoção dos pilotos-aviadores, a que se referem os arts. 24 e 25, será feita de accôrdo com as exigencias regulamentares em vigor para as praças sem especialidade.
Paragrapho unico. Uma vez que tenham attingido á graduação de 2º sargento serão submetidos a um exame de revalidação do diploma; os que forem julgados capazes serão promovidos a pilotos-aviadores de 2ª classe e os inhabilitados serão immediatamente desligados do Serviço Geral de Aviação.
Art. 27. As promoções de todo o pessoal serão, normalmente, sempre feitas por antiguidade de classe dos que preencherem as condições regulamentares de accésso, resalvadas as disposições especiaes do presente decreto e do decreto numero 16.684, de 26 de novembro de 1924.
Art. 28. Os vencimentos do pessoal subalterno do Serviço Geral de Aviação, organizado conforme as normas do presente decreto, serão pagos de accôrdo com a primeira observação da verba 17ª do orçamento da Marinha, dentro do total orçamentario.
Art. 29. Os effectivos componentes dos differentes quadros a que se refere o presente decreto serão opportunamente fixados.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 3 abril de 1925, 104º da Independencia e 37º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Alexandrino Faria de Alencar.