DECRETO N. 16.870 – DE 3 DE ABRIL DE 1925
Altera o Regulamento da Escola de Sargentos de Infantaria
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição, resolve modificar da fórma abaixo indicada os arts. 26, 27 e a parte final do art. 35 do regulamento da Escola de Sargentos de Infantaria, approvado por decreto n. 16.002, de 6 de abril de 1923:
Art. 26. No dia em que se encerrarem os trabalhos, cada instructor submetterá á approvação do commandante os pontos de exame relativos ao 2º periodo, no que se referir á parte de instrucção que lhe está affecta, abrangendo tudo o que nessa parte constar dos programmas dos dous periodos, fazendo-os acompanhar de duas relações, uma dos alumnos do 1º periodo e outra dos do 2º, ambas com a média final dos gráos obtidos durante o respectivo periodo. A média do alumno do 1º periodo, superior a 3, em cada materia dará accesso ao 2º, independente de exame, e a inferior dará logar lá inhabilitação.
A do segundo periodo, sommada á obtida, pelo mesmo, no 1º periodo e dividido o resultado por 2, dará a conta de anno com a qual entrará em exame.
Art. 27. Os exames terão inicio no dia seguinte ao em que se encerrarem os trabalhos do 2º periodo.
Art. 35. Serão reprovados os que tiverem gráo inferior a 3 em uma ou mais materias.
Rio de Janeiro, 3 de abril de 1925, 104º da Independencia e 37º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES.
Fernando Setembrino de Carvalho.