DECRETO Nº 16.898, DE 19 DE outubro DE 1944.
Autoriza o cidadão brasileiro Sivert Francisco Bartholdy a pesquisar ouro e associados no município de Vizeu, no Estado do Pará
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas)
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro, Sivert Francisco Bartholdy a pesquisar ouro e associados nos lugares denominados Monte Linde e Macacos, situado no município de São José do Piriá, município de Vizeu, no Estado do Pará, numa área de quatrocentos e cinqüenta e dois hectares e vinte e quatro ares e setenta e cinco centiares (452.2475 ha) correspondente a diferença entre a área delimitada por um polígono que tem um vértice à distancia de novecentos e sessenta e oito metros (968 m) no rumo verdadeiro dezoito graus cinqüenta minutos sudeste (18º 50’ SE) da confluência do Igarapé do Germano com o Igarapé do Macaco e os lados a partir dêsse vértice com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil e quinhentos metros (2.500 m), norte (N); oitocentos e oitenta metros (800 m), leste (E); duzentos metros (200 m), doze graus sudoeste (12º SW); cento e cinqüenta metros (150 m), setenta e oito graus sudeste (78º SE); duzentos e trinta e cinco metros (235 m), doze graus nordeste (12º NE); novecentos e cinco metros (905 m); leste (E); dois mil e quinhentos metros (2.500 m), sul (S); dois mil metros (2.000 m), oeste (W); e as duas outras outorgadas pelos decretos sete mil setecentos e seis (7.706) e sete mil setecentos e sete (7.707) de vinte e dois (22) de agôsto de mil novecentos e quarenta e um (1941), que assim definem: uma área de dezesseis hectares e cinqüenta ares (16.50 ha), delimitada por um polígono tendo um vértice à distancia de mil cento e cinqüenta metros (1.150 m) no rumo verdadeiro oitenta e oito graus sudeste (88º SE) partindo da mesma amarração e os lados a parte dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitocentos metros (800 m), doze graus nordeste (12º NE); cento e cinqüenta metros (150 m) setenta e oito graus sudeste (78º SE) duzentos e cinqüenta metros (250 m), setenta e um graus nordeste (71º NE); cento e cinqüenta metros (150 m), vinte graus sudeste (20º SE); trezentos e cinqüenta metros (350 m), setenta e um graus sudoeste (71º SW); seiscentos e vinte metros (620 m), doze graus sudoeste (12º SW) e cento e cinqüenta metros (150 m), setenta e oito graus noroeste (78º NW); outra com vinte e oito hectares (28 ha), delimitada por um retângulo tendo um vértice à distancia de setecentos e quarenta metros (740 m) no rumo verdadeiro quarenta e um graus sudeste ( 41º SE) a contar da mesma amarração e os lados, que partem dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e quatrocentos metros (1.400 m), doze graus nordeste (12º NE); duzentos metros (200 m), setenta e oito graus sudeste (78º SE).
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quatro mil quinhentos e trinta cruzeiros (Cr$4.530,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrátrio.
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 1944, 123° da Independência e 56° da República.
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Apolonio Salles